Legislação Estadual

03/11/2010

ICMS/RO - O Decreto n. 15.475/10 acrescenta e altera dispositivos do RICMS

Resumo: No pagamento do imposto por antecipação no momento da aquisição de mercadorias, quando adquiridas no Estado de Rondônia, fica o alienante solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto.

DECRETO Nº 15475, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010

PUBLICADO NO DOE Nº 1606, DE 03.11.2010

Acrescenta e altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do RICMS aprovado pelo Decreto nº. 8.321/98.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

D E C R E T A

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo 4º do artigo 839 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

“§ 4º As multas de que trata o artigo 840-A devem ser calculadas sobre os respectivos valores das operações ou prestações, atualizados monetariamente a partir da data da ocorrência do fato gerador.”

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 835 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº. 8321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:

“VI – No pagamento do imposto, por antecipação, no momento da aquisição de mercadorias, quando adquiridas no Estado de Rondônia, ficando o alienante solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de outubro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador

MARICI SALETE BASEGGIO
Secretária Adjunta de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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