Resumo: Exclui do “Antecipado” as aquisições que destinem alimentos e bebidas para fornecimento em bares, restaurantes, hotéis e similares.
Acrescentada a Nota 5 ao item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, que concede crédito presumido de 14% para bares, restaurantes, hoteis e similares, determinando que: O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item fica sujeito ao pagamento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais, calculado sobre o valor total das notas fiscais que acobertarem as operações.”
DECRETO Nº 15378, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010
PUBLICADO NO DOE Nº 1570, DE 09.09.10
Exclui do “Antecipado” as aquisições que destinem alimentos e bebidas para fornecimento em bares, restaurantes, hotéis e similares e dá outras disposições, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
D E C R E T A
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XX ao “Caput” do Artigo 2º do Decreto 11140, de 22 de julho de 2004, com a seguinte redação:
“XX – destinem alimentos e bebidas para fornecimento em bares, restaurantes, hotéis e similares.”
Art. 2º Fica acrescentada a Nota 5 ao item 21 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:
“Nota 5: O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item fica sujeito ao pagamento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais, calculado sobre o valor total das notas fiscais que acobertarem as operações.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de setembro de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador