Legislação Estadual

26/12/2023

ICMS/MS - O Decreto nº 16.354/2023 reconhece o direito ao creditamento, pelo sujeito passivo destinatário, do ICMS nas aquisições de de Gasolina C, Óleo Diesel B, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito de gás natural (GLGN)

Decreto Nº 16.354, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Reconhece o direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS nas hipóteses em que específica

Publicado no DOE nº 11.363, de 26.12.2023

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 26/23, alterado pelo Convênio ICMS 61/23, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Reconhece-se o direito ao creditamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito de gás natural (GLGN), utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, desde que não seja (Convênio ICMS 26/23):
 
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
 
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
 
III - a central de matéria-prima petroquímica (CPQ);
 
IV - a unidade de processamento de gás natural ou o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado (UPGN);
 
V - o formulador de combustíveis;
 
VI - o importador de combustíveis.
 
VII - o distribuidor de combustíveis; ou
 
VIII - o transportador revendedor retalhista (TRR).
 
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, deverão ser observadas, no que couber, as demais disposições contidas na legislação tributária estadual.
 
Art. 2º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 26/23, alterado pelo Convênio ICMS 61/23, a partir da produção de seus respectivos efeitos.
 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 22 de dezembro de 2023.
 
 EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
 
 FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda

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