Legislação Estadual

09/09/2010

ICMS/RO - O Decreto n. 15.389/10 altera o RICMS/RO e o Decreto n. 11.430/04, para possibilitar a utilização e controle de crédito fiscal por produtor rural não constituído em pessoa jurídica

Resumo: Nos casos expressamente autorizados pela legislação, o produtor rural não constituído em pessoa jurídica poderá utilizar o crédito do imposto a que tiver direito para a liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica mediante a sua transferência para a “conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica

O produtor rural não constituído em pessoa jurídica fica dispensado da apresentação da GIA quando apresentar requerimento para a transferência de créditos fiscais para a “conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica.


DECRETO Nº 15389, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010


PUBLICADO NO DOE Nº 1570, DE 09.09.10

Altera o RICMS/RO e o Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004, para possibilitar a utilização e controle de crédito fiscal por produtor rural não constituído em pessoa jurídica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a utilização e controle de crédito fiscal por produtor rural não constituído em pessoa jurídica:

D E C R E T A

Art. 1º Fica acrescentado com a seguinte redação o § 4º ao artigo 10-A do Decreto nº 11430 , de 16 de dezembro de 2004:

“§ 4º Em se tratando de produtor rural não constituído em pessoa jurídica ficam dispensadas:

I – a exigência referente à declaração em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM apresentada nos incisos III e V do “caput”; e II – as exigências previstas nos incisos IV, VI e VII do “caput”.”

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 157 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

“Art. 157. Nos casos expressamente autorizados pela legislação, o produtor rural não constituído em pessoa jurídica poderá utilizar o crédito do imposto a que tiver direito para a liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, submetendo-se à disciplina estabelecida no Decreto nº 11430, de 16 de dezembro de 2004, mediante a sua transferência para a “conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica”.

Parágrafo único. Os pedidos de transferência de créditos fiscais para a “conta corrente de créditos fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica” deverão ser protocolados até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a prestação do serviço, prazo após o qual será considerada extemporânea autilização do crédito fiscal e somente admitida quando cumpridos os ditames do artigo 40 deste Regulamento.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de setembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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