30/11/2023
PORTARIA N° 262/2023-SEFAZ
Dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA;
CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 134, de 09/12/2016, que estabelece que o comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva;
CONSIDERANDO o disposto no § 11-A do artigo 325 e no § 15-A do artigo 345 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que estabelece a obrigatoriedade de integração do comprovante de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos (NFC-e e NF-e);
CONSIDERANDO o Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e constante no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte (Versão 7.00 - novembro de 2020);
R E S O L V E:
Art. 1° Na operação de venda ou revenda de mercadorias ou bens cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, PIX ou outro instrumento de pagamento eletrônico, a emissão do respectivo comprovante deverá estar vinculada à NFC-e e à NF-e correspondente, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, observando o seguinte:
I - o comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento deverá conter, no mínimo:
a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;
b) o código da autorização ou identificação do pedido;
c) data, hora e valor da operação;
d) identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
II - no pagamento realizado por meio de cartão de crédito e débito, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e), no Grupo de Informações de Pagamento (YA) do Manual de Orientação do Contribuinte, os seguintes dados relativos ao pagamento:
a) no campo "Meio de Pagamento" (tag "tPag") informar, se cartão de crédito (03), ou cartão de débito (04);
b) no campo "Valor do Pagamento" (tag "vPag"), informar o valor da operação;
c) no campo "Tipo de Integração (tag "tpIntegra"), informar a opção "1 - Pagamento Integrado com o Sistema de Automação";
d) no campo "CNPJ" informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;
e) no campo "Número de Autorização da Operação Cartão de Crédito e/ou Débito" (tag "cAut") deverá ser informado o número da autorização da transação da operação, o mesmo impresso no comprovante de pagamento;
f) no campo "CNPJReceb" informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;
g) no campo "idTemPag" informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento;
III - no pagamento realizado por meio de PIX, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e) os seguintes dados relativos ao pagamento:
a) no campo "Meio de Pagamento" informar o tipo de pagamento por PIX (tPag=17);
b) no campo "Valor do Pagamento" (tag "vPag"), informar o valor do PIX;
c) no campo "Tipo de Integração" (tag "tpIntegra"), informar a opção "1 - Pagamento Integrado com o Sistema de Automação";
d) no campo "CNPJ" informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;
e) no campo "Número de Autorização da Operação" (tag "cAut") informar o código de identificação do PIX (endToEndId);
f) no campo "CNPJReceb" informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;
g) no campo "idTemPag" informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento.
§ 1° Para preenchimento do campo "Número da Autorização da Operação" (tag "cAut") deverá ser utilizado o código identificador único da transação PIX o "endToEndId" (e2eid), conforme estabelecido no Regulamento do PIX elaborado pelo Banco Central do Brasil.
§ 2° O disposto neste artigo se aplica, inclusive, nas vendas realizadas em site ou plataforma própria e teleatendimento.
Art. 2° A obrigatoriedade prevista no artigo 1° desta portaria, não se aplica:
I - quando a NFC-e for emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, previsto no artigo 373-A do Regulamento do ICMS;
II - nas operações de venda de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros;
III - na venda realizada com entrega e pagamento em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação;
IV - nas vendas realizadas por Microempreendedor Individual - MEI optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3° Nas hipóteses constantes nos incisos II e III do artigo 2° desta portaria, é obrigatória a indicação no XML do documento fiscal eletrônico (NF-e/NFC-e), das informações relativas ao intermediador da transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar), na forma prevista no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC 7.00 - Anexo I, Leiaute e Regras de validação da NF-e e da NFC-e), como segue:
Campo | Descrição | Preenchimento | |
I - | indPres | Indicador de presença do comprador no estabelecimento comercial no momento da operação | 2=Operação não presencial, pela Internet; 3=Operação não presencial, Teleatendimento; 4=NFC-e em operação com entrega a domicílio. |
II - | CNPJ | CNPJ do Intermediador da Transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios. | Informar o CNPJ do Intermediador da Transação. |
III - | idCadIntTran | Identificador cadastrado no intermediador | Nome do usuário ou identificação do perfil do vendedor no site do intermediador (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios. |
Art. 4° A Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ, poderá, de ofício, incluir setores, grupos ou categorias de atividades econômicas na obrigatoriedade de realizar a integração da NFC-e e da NF-e aos meios de pagamentos eletrônicos.
Art. 5° O Anexo Único desta portaria divulga o cronograma e as CNAEs dos contribuintes que estão obrigadas ao cumprimento desta portaria.
Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2023.
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
PORTARIA N° 262/2023-SEFAZ
ANEXO ÚNICO
SUBCLASSE CNAE | DENOMINAÇÃO | DATA INÍCIO OBRIGATORIEDADE |
1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (padarias tradicionais) | 1°/04/2024 |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 1°/04/2024 |
4752-1/00 | Comercio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | 1°/04/2024 |
4755-5/02 | Comércio varejista de artigos de armarinho | 1°/04/2024 |
4755-5/03 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho | 1°/04/2024 |
4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | 1°/04/2024 |
4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | 1°/04/2024 |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | 1°/04/2024 |
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | 1°/04/2024 |
4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | 1°/04/2024 |
5611-2/01 | Restaurantes e similares | 1°/04/2024 |
5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | 1°/04/2024 |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | 1°/04/2024 |
5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | 1°/04/2024 |
5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | 1°/04/2024 |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | 1°/04/2024 |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 1°/04/2024 |
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