Legislação Estadual

09/09/2010

ICMS/RO - O Decreto n. 15.390/10 promove adquação ao disposto no caput do item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO e altera a redação do artigo 2 do Decreto n. 15.209/2010

Resumo: Fica isenta de ICMS a importação e a entrada interestadual de bem novo, sem similar no mercado interno deste estado, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, agropecuário, de empresa de construção civil ou de empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
DECRETO Nº 15390, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010

PUBLICADO NO DOE Nº 1570, DE 09.09.10

Promove adequação ao disposto no “caput” do item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO e altera a redação do artigo 2º do Decreto nº 15.209, de 23 de junho de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:

D E C R E T A

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2º do Decreto nº 15.209, de 23 de junho de 2010:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.”

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” do item 74 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

“74 - A importação e a entrada interestadual de bem novo, sem similar no mercado interno deste estado, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, agropecuário, de empresa de construção civil ou de empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no artigo 2º a 20 de julho de 2010.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de setembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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