Legislação Estadual

16/04/2024

ICMS/MT - A Lei nº 12.482/2024 institui a regulamentação do comércio de materiais recicláveis e bens móveis usados, objetivando a prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de produtos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.482, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
Autores: Deputados Wlad Mesquita e Eduardo Botelho
. Publicado no DOE Edição Extra de 16.04.2024, p. 01.

Institui a regulamentação do comércio de materiais recicláveis e bens móveis usados, objetivando a prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de produtos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica estabelecida a obrigatoriedade para os estabelecimentos comerciais de materiais recicláveis e bens móveis usados de manter um registro completo de todas as suas entradas e saídas, contendo a identificação dos vendedores e compradores.

§ 1º A identificação a que se refere o caput deste artigo deve conter, mas não se limitar a, nome completo, CPF, telefone e data da transação, além de descrição que seja capaz de individualizar, quando possível, o objetivo comercializado.

§ 2º Considera-se bens móveis, não se limitando a estes, autopeças, eletrônicos, celulares, tablets, eletrodomésticos, fios de cobre, móveis, bicicletas e materiais recicláveis.

Art. Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deverão manter um sistema de controle que inclua um registro detalhado de todos os materiais recicláveis e bens móveis usados adquiridos e vendidos, incluindo data da transação, quantidade, descrição dos itens e identificação do vendedor e comprador.

Art. O não cumprimento das disposições desta Lei acarretará penalidades conforme a seguir:
I - advertência;
II - multa de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT por objeto ou quilo de material sem registro;
III - remoção dos produtos sem registro a critério do órgão fiscalizador;
IV - em caso de reiteração, interdição do estabelecimento infrator.

§ 1º No caso de advertência, o proprietário do estabelecimento terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar ao disposto nesta Lei.

§ 2º A multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo será destinada ao FESP - Fundo Estadual de Segurança Pública.

Art. As autoridades competentes para fiscalizar o cumprimento desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo e terá poder de autuar e aplicar as penalidades previstas.

Art. Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. O Poder Executivo deverá regulamentar por decreto o disposto nesta Lei, no que couber.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

 

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