Legislação Estadual

06/03/2024

ICMS/MT- NOTA TÉCNICA N° 008/2024- UDCR/UNERC (transferência de mercadorias)

NOTA TÉCNICA N° 008/2024- UDCR/UNERC
 

Ementa:

ICMS – Operações internas e interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade:

(1) Tratamento tributário a partir de 1°/01/2024 – Transferência de créditos.

(2) Operações de transferência interestadual de mercadorias cuja entrada se deu com diferimento do ICMS – Hipótese de interrupção – Apuração e recolhimento do imposto diferido.

(3) Procedimentos do Convênio ICMS 178/2023 – Concessão de crédito equivalente ao valor do débito do imposto diferido.


A presente Nota Técnica tem por objetivo esclarecer, nos termos do inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, o tratamento tributário dado aos créditos de ICMS, relativos às operações anteriores, nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular ocorridas a partir de 1° de janeiro de 2024 neste Estado, em virtude da publicação dos Decretos n° 650/2023, n° 657/2024 e n° 706/2024 e da Portaria n° 039/2024-SEFAZ.

Em preliminar, dada a amplitude e complexidade da matéria a ser tratada, para melhor compreensão, esta Nota Técnica será dividida nos seguintes tópicos:

1. Da não incidência do ICMS nas operações de transferências;
2. Das regras gerais relativas ao crédito de ICMS aplicáveis às operações internas de transferência de mercadorias;
3. Das regras gerais relativas ao crédito de ICMS aplicáveis às operações interestaduais de transferência de mercadorias;
4. Dos efeitos das operações de transferência de mercadorias recebidas com diferimento do ICMS;
4.1. Da não interrupção do diferimento pela realização de operações internas de transferência de mercadorias;
4.2. Da interrupção do diferimento pela realização de operações interestaduais de transferência de mercadorias;
4.2.1. Da apuração e do recolhimento do ICMS diferido na operação anterior, em decorrência da interrupção advinda pela realização de transferência interestadual de mercadoria;
4.2.2. Da dispensa do recolhimento do ICMS diferido, mediante a concessão de crédito equivalente ao débito apurado, pela observância do Convênio ICMS 178/2023;
5. Das operações de transferência de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária;
6. Do tratamento dado ao crédito nas operações de transferência de mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento;
7. Do tratamento dado ao crédito nas operações de transferência de bens do ativo imobilizado.

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