27/12/2024
DECRETO N° 1.194, DE 26 DEZEMBRO DE 2024.
Altera o Decreto n° 1.285, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 27 da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, que acrescentou dispositivos na Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no respectivo decreto regulamentador;
D E C R E T A:
Art. 1° O Decreto n° 1.285, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o artigo 2°, como segue:
“Art. 2° Farão jus aos benefícios de que trata o programa mencionado no caput do artigo 1°, os créditos não tributários decorrentes de multas aplicadas em autos de infração lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT:
I - até 31 de dezembro de 2016, podendo ser liquidados nos moldes do art. 11 da Lei n° 10.579, de 7 de agosto de 2017;
II - de 1° de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2021, podendo ser liquidados nos moldes do art. 13-B da Lei n° 10.579/2017, com redação dada pela Lei Complementar n° 798/2024.”
II - alterado o artigo 6°, com a redação assinalada:
“Art. 6° Os descontos previstos nos artigos 11 e 13-B da Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017, não se aplicam as multas ambientais que já foram contempladas com o benefício previsto no parágrafo único do art. 127 da Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995 ou com outros benefícios de mesma natureza.”
III - alterado o artigo 7°, conforme segue:
“Art. 7° O pagamento nos moldes dos artigos 11 e 13-B da Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017 não alcança as demais sanções administrativas aplicadas bem como não elide a obrigação de reparação de danos ambientais, quando exigível.”
IV - acrescentado o artigo 8°-A ao Capitulo II, na forma assinalada:
“Art. 8°-A Farão jus aos benefícios de que trata o programa mencionado no caput do artigo 1°, os créditos previstos nos artigos 8°, 9°, 10 e 12 da Lei n° 10.579/2017.”
V - alterado o caput do artigo 9°, com a redação assinalada:
“Art. 9° Na hipótese de parcelamento, o pagamento de débitos com base no Programa REGULARIZE, instituído pela Lei n° 10.579/2017, deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observando-se o que segue:
I - para os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso:
a) até 31 de dezembro de 2016, serão observadas as reduções previstas no artigo 12 da Lei n° 10.579/2017;
b) de 1° de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2022, serão observadas as reduções previstas no artigo 13-A da Lei n° 10.579/2017, com redação dada pela Lei Complementar n° 798/2024;
II - para os créditos relativos à Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, assim como os créditos não tributários decorrentes de penalidades e multas administrativas contratuais aplicadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, serão observados o disposto no artigo 8° da Lei n° 10.579/2017;
III - para os créditos não tributários decorrentes de penalidades aplicadas até o dia 31 de dezembro de 2020 pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), inscritos ou não em dívida ativa, serão observados o disposto no artigo 9° da Lei n° 10.579/2017;
IV - para os créditos não tributários decorrentes de multas e/ou penalidades aplicadas pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MT), desde que julgados em 1ª ou 2ª instância administrativa, até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, serão observados o disposto no artigo 10 da Lei n° 10.579/2017;
V - para os créditos previstos nos artigos 8°, 9° e 10 da Lei n° 10.579/2017, de 1° de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022, serão observadas as reduções previstas no artigo 13-A da referida Lei, acrescentado pela Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024.
(...).”
VI - alterado o artigo 14, com a redação assinalada:
“Art. 14 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE poderá ser formalizada até 28 de fevereiro de 2025, observando o disposto no § 1° do artigo 3° e no parágrafo único do artigo 10, ambos deste decreto.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
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