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ICMS/MT - O Decreto nº 1.371/2025 altera a legislação que dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE (Prazo para adesão - 30 de maio de 2025)
Legislação Estadual
17/03/2025
ICMS/MT - O Decreto nº 1.371/2025 altera a legislação que dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE (Prazo para adesão - 30 de maio de 2025)
DECRETO N° 1.371, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
. Publicado na Edição Extra n° 2 do DOE de 17.03.2025, p. 6.
Altera o Decreto n° 1.285, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017, que “institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo artigo 16 da Lei n° 10.579, de 7 de agosto de 2017;
D E C R E T A:
Art. 1° O Decreto n° 1.285, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 10.579, de 7 de agosto de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 10, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:
“Art. 10 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 30 de maio de 2025.
(...)."
II - alterado o artigo 14, como segue:
“Art. 14 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE poderá ser formalizada até 30 de maio de 2025, observando o disposto no § 1° do artigo 3° e no parágrafo único do artigo 10, ambos deste decreto.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2025.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de março de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Governador do Estado
Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado de Fazenda
Secretária de Estado de Meio Ambiente
Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania
Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso
Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso
Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso
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