26/05/2025
RESOLUÇÃO N.º 246/2025/CONDEPRODEMAT
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 27ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 23 de maio de 2025.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, mediante resoluções de caráter geral, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, levando em conta a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, bem como estabelecer a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando-se os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados no mesmo segmento econômico, nos termos do art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO que o ICMS incidente nas operações de importação realizadas por contribuintes industriais ou agropecuários mato-grossenses, regularmente inscritos em Programa de Desenvolvimento Econômico, poderá ser diferido para a operação subsequente, relativamente às matérias-primas, insumos e embalagens destinados exclusivamente ao emprego nos respectivos processos produtivos, conforme disposto no §1º do art. 28-A, Anexo VII, Capítulo V, do Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (Regulamento do ICMS);
CONSIDERANDO que a comprovação de inexistência de similaridade será dispensada quando o diferimento for autorizado para importação de matéria-prima em quantidade certa e por prazo determinado, mediante Resolução do CONDEPRODEMAT, nos termos do §5º do art. 28-A, Anexo VII, Capítulo V, do Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (Regulamento do ICMS);
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS nas operações de importação dos produtos Óleo de Algodão Refinado (NCM 1512.29.10) e Óleo de Algodão Semi-Refinado (NCM 1512.29.90), na entrada das matérias-primas adquiridas no exterior por indústrias beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEIC.
Parágrafo único - O tratamento diferenciado previsto no caput será concedido em caráter excepcional, até a data de 31 de julho de 2025, e limitado ao volume de até 2.500 (duas mil e quinhentas) toneladas do produto Óleo de Algodão Refinado (NCM 1512.29.10) e até 2.500 (duas mil e quinhentas) toneladas do produto Óleo de Algodão Semi-Refinado (NCM 1512.29.90), contadas a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, revogadas as disposições em contrário.
Cuiabá - MT, 23 de maio de 2025.
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