Legislação Estadual

16/06/2025

MT - EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 002/2025/PGE-MT (Parcelamento - TACIN - ICMS e débito de descumprimento de obrigação principal e acessória)

EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 002/2025/PGE-MT

    O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pelo § 6º do artigo 6º da Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024, e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 1.352/2025,

    CONSIDERANDO
    I - O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1.282, que declarou constitucionais as taxas estaduais relacionadas aos serviços de segurança contra incêndio e resgate;
    II - O interesse público em incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa, especialmente aqueles de difícil recuperação;
    III - A importância econômica e social da regularização de débitos relativos a tributos;
    TORNA PÚBLICO o presente Edital, estabelecendo as condições para adesão à transação dos créditos inscritos em dívida ativa estadual, com fatos geradores até 31/12/2020 referentes à:
    a) Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), instituída pela Lei nº 9.067/2008;
    b) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
    c) Débitos decorrentes de descumprimento de obrigação tributária principal e débitos decorrentes de descumprimento de obrigação tributária acessória (Artigo 47-E da Lei nº 7.098/1998).

    A presente transação observará as condições estabelecidas neste Edital.

    1. DO OBJETO
    1.1. Poderão ser transacionados os créditos acima especificados com fatos geradores até 31/12/2020, inscritos em dívida ativa estadual, incluindo aqueles:
    a) objeto de execução fiscal;
    b) em discussão judicial;
    c) incluídos em parcelamento anterior rescindido;
    d) com exigibilidade suspensa.
    1.2. Não são elegíveis créditos já incluídos em transação ou com parcelamento ativo

    2. CONSULTA PRÉVIA AOS DÉBITOS
    2.1. Os interessados poderão consultar seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado de Mato Grosso por meio dos seguintes canais de atendimento:
    I - Atendimento eletrônico:
    a) Pelo e-mail: [email protected];
    b) Pelo WhatsApp: (65) 99243-6157.
    II - Atendimento presencial:
    a) Na sede da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, localizada na Av. República do Líbano, 2258 - Despraiado, Cuiabá - MT, 78048-196;
    b) Em qualquer unidade do Ganha Tempo.
    2.2. A consulta dos débitos na forma prevista neste Edital tem caráter meramente informativo, não constituindo prova de regularidade fiscal.

    3. CONDIÇÕES E FORMAS DE PAGAMENTO
    3.1. A transação poderá ser realizada respeitando as seguintes condições:

    I - Para débitos referentes à Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN):
    a) pagamento à vista, em parcela única, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre juros, multas e demais acréscimos legais;
    b) pagamento parcelado em até 10 (dez) meses, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre juros, multas e demais acréscimos legais;

    II - Para débitos referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e descumprimento de obrigação tributária principal, em conformidade com o disposto no artigo 34 do Decreto nº 1.352/2025:
    a) pagamento à vista, em parcela única, com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre juros, multas e penalidades;
    b) pagamento parcelado em 2 (dois) a 36 (trinta e seis) meses, com desconto de 20% (vinte por cento) sobre juros, multas e penalidades;
    c) pagamento parcelado em 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) meses, com desconto de 10% (dez por cento) sobre juros, multas e penalidades.

    III - Para débitos decorrentes de descumprimento de obrigação tributária acessória, em conformidade com o disposto no artigo 34 do Decreto nº 1.352/2025:
    a) pagamento à vista, em parcela única, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre juros, multas e penalidades;
    b) pagamento parcelado em 2 (dois) a 36 (trinta e seis) meses, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre juros, multas e penalidades;
    c) pagamento parcelado em 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) meses, com desconto de 30% (trinta por cento) sobre juros, multas e penalidades.

    3.2. Na hipótese de transação que envolva pessoas jurídicas com falência decretada ou em processo de recuperação judicial, os descontos serão aplicados conforme o § 1º do artigo 34 do Decreto nº 1.352/2025:

    I - Para débitos referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e descumprimento de obrigação tributária principal:
    a) pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre juros, multas e penalidades;
    b) pagamento parcelado em 61 (sessenta e um) a 72 (setenta e dois) meses, com desconto de 20% (vinte por cento) sobre juros, multas e penalidades.

    II - Para débitos decorrentes de descumprimento de obrigação tributária acessória:
    a) pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre juros, multas e penalidades;
    b) pagamento parcelado em 61 (sessenta e um) a 72 (setenta e dois) meses, com desconto de 30% (trinta por cento) sobre juros, multas e penalidades.

    3.3. O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal (UPF).

    3.4. O saldo devedor resultante da transação, após a aplicação dos descontos, não poderá ser inferior ao valor principal do crédito.

    3.5. Os descontos previstos neste Edital não poderão implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, conforme estabelecido no § 2º do artigo 34 do Decreto nº 1.352/2025.

    3.6. Às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:
    a) à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, incidente a partir do mês subsequente à celebração da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;
    b) a 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.

    3.7. É vedada a acumulação dos descontos da transação com quaisquer outros benefícios concedidos anteriormente.

    4. REQUERIMENTO E PROCESSAMENTO DA ADESÃO

    4.1. A adesão à transação poderá ser requerida no período de 12 de junho a 28 de julho de 2025, por qualquer dos canais de atendimento indicados no item 2.1 deste Edital.

    4.2. O requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
    a) qualificação completa do aderente;
    b) identificação dos créditos incluídos na transação;
    c) número do processo judicial, quando houver;
    d) comprovante de depósito judicial vinculado, se aplicável;
    e) petição de renúncia a eventuais ações judiciais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.

    4.3. O requerimento de adesão importará em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Edital.

    4.4. Em caso de deferimento, a primeira guia de recolhimento será
    disponibilizada, via e-mail, para pagamento.

    4.5. O pagamento da primeira parcela ou da prestação única deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão.

    4.6. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, enseja a não celebração do acordo de transação, não se operando nenhum efeito jurídico.

    5. DAS RESPONSABILIDADES DO ADERENTE

    5.1. A participação na negociação prevista neste aviso impõe ao contribuinte ou interessado a obrigação de:
    a) observar as normas legais, regulatórias e as disposições deste edital;
    b) fornecer dados sobre bens, direitos, valores, operações e transações requisitadas pela Procuradoria Geral do Estado, especialmente aquelas que possam justificar a anulação do acordo;
    c) não utilizar terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, para ocultar ou mascarar a origem e o destino de bens, direitos e valores, tampouco para dissimular a identidade real dos beneficiários de seus atos;
    d) não transferir ou gravar bens ou direitos com a intenção de dificultar a recuperação dos valores envolvidos na presente negociação;
    e) não omitir informações relativas à posse de bens, direitos e valores;
    f) abrir mão de quaisquer direitos que sirvam de base para contestações ou recursos administrativos relacionados às dívidas incluídas no acordo, mediante petição de desistência dirigida à autoridade competente, conforme a legislação aplicável;
    g) abdicar de quaisquer direitos que fundamentem demandas judiciais, individuais ou coletivas, bem como recursos que envolvam as dívidas abrangidas na negociação, através de requerimento direcionado ao juízo competente, conforme artigo 487, III, "c", da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
    h) não ingressar com novas ações judiciais, individuais ou coletivas, relacionadas às dívidas objeto da transação, uma vez que a adesão implica reconhecimento definitivo e irretratável dos débitos contemplados, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
    i) custear os honorários advocatícios de seus representantes fixados por decisões judiciais em ações de natureza antiexacional e embargos à execução cujos débitos estejam incluídos na transação, conforme previsto no artigo 90, caput, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
    j) arcar com os honorários fixados em favor da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, decorrentes de decisões judiciais proferidas em ações de natureza antiexacional e embargos à execução relacionados aos débitos abrangidos na negociação, nos termos do artigo 90, caput, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
    k) efetuar o pagamento das taxas e despesas cartorárias como condição para a retirada dos respectivos protestos;
    l) aceitar o pagamento das custas e despesas processuais incidentes ou exigidas nos processos cujos débitos estejam incluídos na transação;
    m) autorizar a Procuradoria Geral do Estado a levantar todos os depósitos judiciais vinculados às ações que discutam os débitos a serem negociados;

    5.2. Após a formalização da negociação, o devedor poderá ser convocado para demonstrar o cumprimento das condições estabelecidas neste edital e no termo de adesão, sob pena de rescisão do acordo.

    6. RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

    6.1. A transação será rescindida nos seguintes casos:
    a) inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas;
    b) constatação de atos de esvaziamento patrimonial para frustrar o pagamento;
    c) decretação de falência ou liquidação da pessoa jurídica aderente;
    d) existência de dolo, fraude, simulação ou erro substancial quanto à identidade da parte ou ao objeto do ajuste;
    e) inobservância de qualquer obrigação prevista neste Edital.

    6.2. A rescisão da transação acarretará:
    a) perda dos benefícios concedidos;
    b) exigibilidade imediata da totalidade da dívida;
    c) retomada da cobrança judicial;
    d) inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes.

    6.3. Consideram-se passíveis de correção as falhas que não causem
    prejuízos ao interesse coletivo e à Administração, não se aplicando ao inadimplemento de prestações.

    7. DISPOSIÇÕES FINAIS

    7.1. Qualquer informação falsa prestada pelo aderente poderá ensejar a responsabilização cível, administrativa e penal, conforme o Código Penal Brasileiro.

    7.2. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

    REGISTRADO, PUBLICADO, CUMPRA-SE.
    Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá - MT, 17 de junho 2025.

    FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
    PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
    (original assinado)


     

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