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ICMS/MS - O Decreto Nº 15.422/2019 dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação, no controle e no monitoramento fiscal do benefício de isenção do ICMS (templos religiosos)
Legislação Estadual
17/09/2025
ICMS/MS - O Decreto Nº 15.422/2019 dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação, no controle e no monitoramento fiscal do benefício de isenção do ICMS (templos religiosos)
Observação: Atuializado pelo Decreto Nº 16.672, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Decreto Nº 15.422, DE 29 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação, no controle e no monitoramento fiscal do benefício de isenção do ICMS previsto na Lei nº 5.455, de 11 de dezembro de 2019
Publicado no DOE nº 10.158, de 30.04.2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de energia elétrica, telefone e internet de templos religiosos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse dos templos, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A vedação refere-se aos serviços que são comprovadamente prestados aos templos religiosos de qualquer culto, devidamente registrados.
Art. 2º A isenção tributária prevista nesta Lei deverá ser requerida e renovada sempre que houver mudança na titularidade do imóvel à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), pelos templos religiosos, por meio de seus representantes legais, observado o disposto no Regulamento. (Art. 2º, caput: nova redação dada pela Lei n° 6.433/2025. Efeitos a partir de 25.6.2025)
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- Redação original vigente até 24.6.2025.
Art. 2º A isenção tributária prevista nesta Lei, deverá ser requerida, e renovada sempre que houver mudança na titularidade do imóvel, às empresas prestadoras de serviços, pelos templos religiosos, através de seus representantes legais.
- Redação original vigente até 24.6.2025.
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Parágrafo único. Tratando-se de templos religiosos, estabelecidos em imóvel não próprio deverá ser comprovado o funcionamento através do contrato de locação, comodato ou cedência, em vigência, nos termos da Lei específica e, no que couber, da justificativa de posse judicial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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