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Legislação Estadual

Mato Grosso

ICMS/MT - O Decreto nº 1.802/2025 introduz alterações no RICMS e NO DECRETO Nº 1.261/2000 (transporte de ehc da usina - vedação do crédito - regime especial renovação / fethab - recursos e Materail de Construção - Red. B. Cálculo)

Legislação Estadual

30/12/2025

ICMS/MT - O Decreto nº 1.802/2025 introduz alterações no RICMS e NO DECRETO Nº 1.261/2000 (transporte de ehc da usina - vedação do crédito - regime especial renovação / fethab - recursos e Materail de Construção - Red. B. Cálculo)

DECRETO N? 1.802, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
. Publicada na Edi??o Extra 05 do DOE de 30.12.2025.


Introduz altera??es no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n? 2.212, de 20 de mar?o de 2022, acrescenta dispositivos ao Decreto n? 1.261, de 30 de mar?o de 2000, e d? outras provid?ncias.


O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exerc?cio do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constitui??o Estadual,e


CONSIDERANDO a celebra??o no ?mbito do Conselho Nacional de Pol?tica Fazend?ria - CONFAZ dos seguintes Conv?nio ICMS:
I - Conv?nio ICMS 25/2025, de 11 de abril de 2025, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 15 de abril de 2025 e ratificado pelo Ato Declarat?rio n? 8, de 17 de abril de 2025, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 22 de abril de 2025, o qual ?prorroga as disposi??es e altera o Conv?nio ICMS n? 188, de 4 de dezembro de 2017, que disp?e sobre benef?cios fiscais do ICMS nas opera??es e presta??es relacionadas ? constru??o, instala??o e opera??o de Centro Internacional de Conex?es de Voos - HUB, e de aquisi??o de querosene de avia??o?;
II - Conv?nio ICMS 79/2025, de 4 de julho de 2025, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 8 de julho de 2025 e ratificado pelo Ato Declarat?rio n? 16, de 24 de julho de 2025, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 25 de julho de 2025, o qual ?prorroga e altera o Conv?nio ICMS n? 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de c?lculo do ICMS nas sa?das dos insumos agropecu?rios que especifica, e d? outras provid?ncias, e altera o Conv?nio ICMS n? 26, de 12 de mar?o de 2021, que prorroga e altera o Conv?nio ICMS 100/97?;

CONSIDERANDO, tamb?m, a reinstitui??o do benef?cio previsto no ? 2? do artigo 74 do Anexo IV do citado Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar (estadual) n? 631, de 31 de julho de 2019, combinado com o item 26 do Anexo do Decreto n? 1.420, de 28 de mar?o de 2018, cujo prazo de vig?ncia pode ser postergado, desde que respeitados os limites definidos pela Lei Complementar (federal) n? 160, de 7 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar (federal) n? 186, de 27 de outubro de 2021, bem como do Conv?nio ICMS 190/2017, com as altera??es dadas pelo Conv?nio ICMS 68/2022;

CONSIDERANDO que, valendo-se da prerrogativa conferida pelo artigo 12 da Lei Complementar n? 798, de 11 de outubro de 2024, o Estado de Mato Grosso implementou benef?cio fiscal adotado no Estado de Goi?s, mediante a inclus?o no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n? 2.212, de 20 de mar?o de 2014, do artigo 50-A, concedendo redu??o de base de c?lculo nas opera??es internas com os materiais de constru??o que especifica;

CONSIDERANDO que o referido benef?cio foi concedido pela Lei goiana por prazo indeterminado;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se ajustarem regras de tratamentos diferenciados implementados na legisla??o mato-grossense, a fim de se afastarem vulnerabilidades em procedimentos que afetam a realiza??o da receita tribut?ria;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de definir controles de ordem financeira e or?ament?ria, pertinentes ? legisla??o que disciplina o Fundo de Transporte e Habita??o - FETHAB;

D E C R E T A:

Art. 1? O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n? 2.212, de 20 de mar?o de 2014, passa a vigorar com as seguintes altera??es:


I - acrescentada a al?nea d ao inciso IV do caput do artigo 628-R, com a seguinte reda??o:


?Art. 628-R (...)
(...)
IV - (...)
(...)
d) est? ciente de que ? expressamente vedado o aproveitamento como cr?dito do ICMS incidente no transporte do EHC da usina at? a ECE, desta at? ? distribuidora ou, ainda, quando n?o houver a remessa f?sica para a ECE, da usina at? ? distribuidora, por conta da ECE.?

II - acrescentado o ? 1?-A ao artigo 628-X, conforme segue:


?Art. 628-X (...)
(...)

? 1?-A O disposto no ? 1? deste artigo n?o autoriza o aproveitamento como cr?dito do ICMS incidente no transporte do EHC da usina at? a ECE, desta at? ? distribuidora ou, ainda, quando n?o houver a remessa f?sica para a ECE, da usina at? ? distribuidora, por conta da ECE.
(...).?

III - revogado o artigo 628-Z-2;

IV - acrescentado o artigo 628-Z-4-1, com a seguinte reda??o:


?Art. 628-Z-4-1 Para atendimento ao disposto na al?nea d do inciso IV do caput do artigo 628-R, as ECE que, na data da publica??o do decreto que determinou o acr?scimo deste artigo, j? estiverem credenciadas para fru?rem do regime especial previsto neste cap?tulo dever?o renovar o respectivo credenciamento, at? 31 de janeiro de 2026, prestando a declara??o exigida na mencionada al?nea d do inciso IV do caput do artigo 628-R.


Par?grafo ?nico A falta de renova??o do credenciamento para frui??o do regime especial no prazo assinalado no caput deste artigo implicar? o cancelamento do aludido regime especial, com efeitos desde 1? de janeiro de 2026, tornando exig?vel o imposto, ainda n?o recolhido, devido em rela??o a cada opera??o com os acr?scimos legais pertinentes.?

V - fica acrescentado o ? 6? ao artigo 31-A do Anexo V, com a seguinte reda??o:


?Art. 31-A (...)
(...)

? 6? O benef?cio previsto neste artigo vigorar? at? 31 de dezembro de 2027. (cf. Conv?nio ICMS 79/2025)
(...).?

V - substitu?dos os textos dos preceitos adiante relacionados para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vig?ncia, bem como, quando for o caso, a refer?ncia ao Conv?nio que os determinou, conferindo-lhes a reda??o assinalada, conforme segue:

DispositivoSubstituir por:
a)Anexo IV, art. 74, ? 3??? 2? O disposto no ? 2? deste artigo vigorar? at? 31 de dezembro de 2027. (Conv?nio ICMS 190/2017, alterado pelo Conv?nio ICMS 68/2022)?
b)Anexo V, art. 39, ? 2??? 2? Este benef?cio vigorar? at? 30 de abril de 2027. (Conv?nio ICMS 25/2025)?
c)Anexo V, art. 50-A, ? 7?, inciso III?III - o benef?cio previsto neste artigo vigorar? enquanto vigorar o benef?cio concedido no Estado de Goi?s, nos termos da legisla??o mencionada no inciso I deste par?grafo, desde que n?o posterior a 31 de dezembro de 2026. (Conv?nio ICMS 190/2017, alterado pelo Conv?nio ICMS 68/2022)?

Art. 2? O Decreto n? 1.261, de 30 de mar?o de 2000, que regulamenta a Lei n? 7.263, de 27 de mar?o de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habita??o - FETHAB, e d? outras provid?ncias, passa a vigorar com as seguintes altera??es:


I - acrescentados os ?? 9? e 10 ao artigo 36-A, como segue:


?Art. 36-A (...)

(...)

? 9? Os recursos destinados para aplica??o nos projetos e investimentos, na hip?tese prevista no inciso I do caput deste artigo, ser?o inicialmente registrados e alocados na unidade or?ament?ria da Casa Civil.


? 10 A Casa Civil, ap?s dedu??o dos encargos tribut?rios pertinentes, repassar? os recursos de que trata o ? 9? deste artigo, para execu??o e aplica??o dos projetos e investimentos pela MT PAR.?

II - acrescentado o artigo 36-A-1, como segue:


?Art. 36-A-1 Os recursos do FETHAB repassados ? MT Par para serem aplica??o em projetos e investimentos ter?o car?ter prec?rio, sendo aplicados conforme o estabelecido em instrumento jur?dico pr?prio.


? 1? No instrumento jur?dico pr?prio ser?o detalhadas a aplica??o dos recursos, o acompanhamento, a presta??o de contas e as condi??es para a revers?o do bem ao Estado, garantindo a execu??o e gest?o transparente pela estatal.


? 2? O ativo resultante do investimento efetuado com recursos de que trata este artigo ser?, obrigatoriamente, revertido e incorporado ao patrim?nio pr?prio ou do Estado, nos termos e condi??es previstos no instrumento jur?dico pertinente.?

Art. 3? Este decreto entra em vigor na data da sua publica??o, produzindo efeitos a partir de ent?o, exceto em rela??o aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n? 2.212, de 20 de mar?o de 2014, bem como deste decreto, com expressa previs?o de termo de in?cio de efic?cia, hip?teses em que dever?o ser observadas as datas assinaladas.

Art. 4? Revogam-se as disposi??es em contr?rio.

Pal?cio Paiagu?s, em Cuiab? - MT, 30 de dezembro de 2025, 204? da Independ?ncia e 137? da Rep?blica.


OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exerc?cio

FABIO GARCIA
Secret?rio-Chefe da Casa Civil

ROG?RIO LUIZ GALLO
Secret?rio de Estado de Fazenda


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