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ICMS/MT - A Portaria nº 200/2025 altera a Portaria nº 39/2024, que dispõe sobre procedimentos nas transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade
Legislação Estadual
30/12/2025
ICMS/MT - A Portaria nº 200/2025 altera a Portaria nº 39/2024, que dispõe sobre procedimentos nas transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade
PORTARIA N? 200/2025-SEFAZ.
. Publicada na Edi??o Extra 02, do DOE de 30.12.2025, p. 01.
O SECRET?RIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribui??es legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes na legisla??o mato-grossense no que
se refere ao tratamento conferido ?s transfer?ncias de mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade, decorrentes da promulga??o do ?
5? do artigo 12 da Lei Complementar (federal) n? 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), acrescentado pela Lei Complementar (federal) n? 204, de 28 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO
que o aludido ? 5? do artigo 12 da Lei Kandir prev? a possibilidade de
que a transfer?ncia de mercadoria para estabelecimento pertencente ao
mesmo titular seja equiparada a opera??o sujeita ? ocorr?ncia do fato
gerador de imposto, desde que atendidas as respectivas disposi??es;
CONSIDERANDO
que as transfer?ncias interestaduais de mercadorias para outro
estabelecimento de mesma titularidade implicam a interrup??o do
diferimento do ICMS, na letra do inciso II-B do artigo 580 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n? 2.212, de 20 de mar?o de
2014, observada a reda??o conferida pelo Decreto n? 1.196, de 26 de dezembro de 2024 (DOE de 27/12/2024);
CONSIDERANDO,
tamb?m, a celebra??o no ?mbito do Conselho Nacional de Pol?tica
Fazend?ria - CONFAZ do Conv?nio ICMS 109/2024, de 3 de outubro de 2024,
publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 7 de outubro de 2024, que disp?e sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, para fins de adequa??o da mat?ria ? LC n? 87/96, observadas as altera??es conferidas pela LC n? 204/2023;
CONSIDERANDO, ainda, que o Conv?nio ICMS 109/2024 foi ajustado pelo Conv?nio ICMS 124/2024, de 25 de outubro de 2024, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 31 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO, por fim, a celebra??o, tamb?m no ?mbito do CONFAZ, do Ajuste SINIEF 33/2024, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 12 de dezembro de 2024, que disp?e
sobre o procedimento de emiss?o da Nota Fiscal Eletr?nica - NF-e - na
transfer?ncia de cr?ditos da remessa interestadual de mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos das cl?usulas
primeira a quarta do Conv?nio ICMS n? 109, de 3 de outubro de 2024;
R E S O L V E:
Art. 1? A Portaria n? 39/2024-SEFAZ,
de 19/12/2024 (DOE de 23/02/2024), que disp?e sobre os procedimentos e
prazos a serem observados pelos contribuintes, em rela??o ?s
transfer?ncias de cr?ditos, nas hip?teses de remessas de mercadorias
para outro estabelecimento de mesma titularidade, inclusive os relativos
ao lan?amento e ao recolhimento do ICMS incidente nas aquisi??es de
mercadorias ou de insumos para utiliza??o no processo produtivo, ao
abrigo do diferimento, interrompido em decorr?ncia das aludidas
transfer?ncias, e d? outras provid?ncias, passa a vigorar com as
seguintes altera??es:
I - acrescentado o Cap?tulo I, com a denomina??o adiante indicada, incluindo nele o artigo 1?, que passa a vigorar com as seguintes adequa??es: alterado o caput, renumerado para ? 1? o respectivo par?grafo ?nico, mantido o respectivo texto, al?m de se acrescentar o ? 2? ao referido dispositivo, como segue:
?CAP?TULO I
DISPOSI??ES PRELIMINARES
Art. 1? Esta portaria disp?e sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes para lan?amento e pagamento do ICMS antes diferido, incidente nas opera??es e presta??es anteriores, em decorr?ncia da respectiva interrup??o em fun??o de transfer?ncias interestaduais da mercadoria para outro estabelecimento de mesma titularidade, em conformidade com o disposto no inciso II-B do artigo 580, bem como nos artigos 580-A, 580-A-1, 580-B, 581-A, 583 e 584, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n? 2.212, de 20 de mar?o de 2014, respeitadas as altera??es conferidas aos referidos preceitos.
? 1? (...)
(...)
? 2? Nas sa?das de mercadoria de
estabelecimento para outro de mesma titularidade, s?o mantidos os
cr?ditos relativos ?s opera??es e presta??es anteriores em favor do
contribuinte, inclusive nas hip?teses de transfer?ncias interestaduais
em que os cr?ditos ser?o assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por
meio de transfer?ncia de cr?ditos, limitados aos percentuais
estabelecidos nos termos do inciso IV do ? 2? do artigo 155 da
Constitui??o Federal, aplicados sobre o valor atribu?do ? opera??o de
transfer?ncia realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferen?a positiva entre os cr?ditos pertinentes ?s opera??es e presta??es anteriores e o transferido na forma do inciso I deste par?grafo.?
II - acrescentado o Cap?tulo II, com a
denomina??o adiante indicada, incluindo nele os artigos 1?-A e 2?-A,
acrescentados conforme incisos III e V deste artigo, bem como os artigos
2?, 3?, 4? e 5?, respeitadas nas respectivas reda??es o disposto nos
incisos IV, VI e VII, tamb?m deste artigo, como segue:
?CAP?TULO II
TRANSFER?NCIA DE CR?DIDO DECORRENTE DA TRANSFER?NCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE, N?O EQUIPARADA A OPERA??O SUJEITA ? OCORR?NCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO
Art. 1?-A (...).
Art. 2? (...).
Art. 2?-A (...).
Art. 3? (...).
Art. 4? (...).
Art. 5? (...).?
III - acrescentado o artigo 1?-A, com a reda??o assinalada:
?Art. 1?-A Para efetiva??o das
transfer?ncias interestaduais de cr?dito de que trata o ? 2? do artigo
1? desta portaria, dever?o ser observadas as disposi??es pertinentes,
previstas nas cl?usulas primeira a quinta do Conv?nio ICMS 109/2024, bem
como no Regulamento do ICMS e nesta portaria.?
IV - alterados o caput e o ? 3? do artigo 2?, como segue:
?Art. 2? Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 5?-B desta portaria, quando a interrup??o do diferimento do lan?amento e do pagamento do ICMS ocorrer em decorr?ncia de transfer?ncia interestadual de mercadoria entre estabelecimentos da mesma titularidade, o remetente, ao promover a remessa, dever? apurar e recolher o valor do imposto antes diferido, relativo ? aquisi??o da aludida mercadoria, nos termos deste artigo.
(...)
? 3? O estabelecimento que remeter a
mercadoria, em transfer?ncia interestadual, dever? efetuar a
transfer?ncia ao estabelecimento destinat?rio do cr?dito relativo ao
ICMS antes diferido, apurado na forma deste artigo, respeitadas as
disposi??es do caput
e do ? 1? do artigo 125-A do Regulamento do ICMS, do Conv?nio ICMS
109/2024 e altera??es pertinentes, bem como do Ajuste SINIEF 33/2024.?
V - acrescentado o artigo 2?-A, como segue:
?Art. 2?-A Para fins do disposto no ?
3? do artigo 2? desta portaria, na remessa interestadual de mercadorias
entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que
utilizar a sistem?tica prevista nas cl?usulas primeira a quarta do
Conv?nio ICMS 109/2024 com as respectivas altera??es, ao emitir a Nota
Fiscal Eletr?nica - NF-e, deve informar no campo:
I - Natureza da Opera??o, o texto ?Transfer?ncia de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular?;
II - Informa??es Adicionais de Interesse do
Fisco - infAdFisco, o texto ?Procedimento autorizado conforme Conv?nio
ICMS 109/2024?;
III - C?digo Fiscal de Opera??es e de
Presta??es - CFOP, um dos c?digos do grupo "6.150 - Transfer?ncias de
produ??o pr?pria ou de terceiros?, conforme o caso;
IV - C?digo de Situa??o Tribut?ria - CST, o c?digo 90;
V - Valor Base de C?lculo do ICMS - vBC, ?valor zerado?;
VI - Al?quota do imposto - pICMS, ?valor zerado?;
VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do cr?dito a ser transferido, caso exista.
? 1? Para fins do disposto neste artigo, o
remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os
limites previstos no Conv?nio ICMS 109/2024 e respectivas altera??es.
? 2? O preconizado neste artigo n?o se
aplica ? transfer?ncia de mercadoria equiparada a uma opera??o sujeita ?
ocorr?ncia do fato gerador do ICMS, nos termos do ? 5? do artigo 12 da
Lei Complementar n? 87, de 13 de setembro de 1996, e da cl?usula sexta
do Conv?nio ICMS 109/2024 e respectiva altera??o, hip?tese em que dever?
ser atendido o disposto no artigo 5?-B desta portaria.?
VI - alterados o caput do artigo 4?, bem como o caput e as al?neas a dos incisos II e III do referido artigo, nos seguintes termos:
?Art. 4? Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 5?-B desta portaria, na hip?tese de encerramento do diferimento do lan?amento e do pagamento do ICMS, em decorr?ncia da transfer?ncia interestadual da mercadoria, o remetente mato-grossense, obrigado ? utiliza??o da Escritura??o Fiscal Digital (EFD), em rela??o ao m?s de refer?ncia em que ocorrer o encerramento de diferimento, dever? observar o que segue:
I - efetuar a transfer?ncia da mercadoria e
a transfer?ncia do respectivo cr?dito com estrita observ?ncia das
disposi??es pertinentes, previstas nas cl?usulas primeira a quinta do
Conv?nio ICMS 109/2024, no Ajuste SINIEF 33/2024, bem como no artigo
2?-A desta portaria, da seguinte forma:
(...)
II - (...)
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro
E111: usar o c?digo de ajuste MT002236|Ajuste a D?bito por ICMS antes
diferido em transfer?ncias conforme ? 1? do art. 125-A, RICMS MT|, de
acordo com a tabela de c?digos 5.1.1 de Mato Grosso;
(...)
III - (...)
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o c?digo de ajuste MT022236|Ajuste a Cr?dito por ICMS antes diferido em transfer?ncias conforme ? 1? do art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de c?digos 5.1.1 de Mato Grosso;
(...).?
VII - alterados o caput e o ? 1? do artigo 5?, como segue:
?Art. 5? Na hip?tese em que o remetente da mercadoria em transfer?ncia interestadual a outro estabelecimento da mesma titularidade n?o esteja obrigado ? escrita fiscal ou no caso de impossibilidade de creditamento na escrita fiscal, a apura??o, apropria??o e transfer?ncia do cr?dito relativo ao ICMS antes diferido devem ser realizadas por meio do m?dulo Sistema PAC-e/RUC-e do Sistema de Gerenciamento Eletr?nico de Cr?ditos Fiscais de que trata a Portaria n? 84/2007-SEFAZ, de 27/09/2007 (DOE de 02/10/2007), sem preju?zo da observ?ncia, na quantifica??o dos cr?ditos a transferir, das disposi??es do ? 1? do artigo 125-A do RICMS, do Conv?nio ICMS 109/2024 e respectivas altera??es e do Ajuste SINIEF 33/2024.
? 1? O valor do ICMS antes diferido dever? ser apurado e pago em rela??o a cada opera??o de transfer?ncia interestadual de mercadoria que o estabelecimento deste Estado efetuar, ressalvada a hip?tese de comprova??o do recolhimento do valor do cr?dito transferido, relativo a cada opera??o, nos termos do Conv?nio ICMS 109/2024.
(...).?
VIII - acrescentado o Cap?tulo III, com a
denomina??o adiante indicada, incluindo nele os artigos 5?-A e 5?-B, ora
acrescentados, com a reda??o assinalada na sequ?ncia:
?CAP?TULO III
TRANSFER?NCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE EQUIPARADA A OPERA??O SUJEITA ? OCORR?NCIA DO FATO GERADOR DO ICMS
Art. 5?-A Em alternativa ao disposto Cap?tulo II desta portaria, por op??o do contribuinte, a transfer?ncia da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poder? ser equiparada a opera??o sujeita ? ocorr?ncia do fato gerador do ICMS, para todos os fins, hip?tese em que ser?o observadas:
I - nas opera??es internas, as al?quotas estabelecidas na legisla??o estadual para a mercadoria transferida;
II - nas opera??es interestaduais, as al?quotas fixadas nos termos do inciso IV do ? 2? do artigo 155 da Constitui??o Federal.
Par?grafo ?nico Para fins da equipara??o a que se refere o caput
deste artigo dever?o ser atendidas as disposi??es das cl?usulas sexta e
oitava do Conv?nio ICMS 109/2024 e respectivas altera??es.
Art. 5?-B Observado o disposto no artigo
580-A-1 do Regulamento do ICMS, nas hip?teses em que, por op??o do
contribuinte, a transfer?ncia da mercadoria para estabelecimento
pertencente ao mesmo titular for equiparada a opera??o sujeita ?
ocorr?ncia do fato gerador do ICMS, dever? ser observado o que segue:
I - na remessa da mercadoria em
transfer?ncia, em opera??o interestadual, quando houver o efetivo
destaque do ICMS na correspondente Nota Fiscal, n?o se aplica o
preconizado no Cap?tulo II desta portaria, devendo o imposto diferido
ser recolhido conforme o estatu?do no Cap?tulo VII do Regulamento do
ICMS, em especial no inciso I do seu artigo 583;
II - quando a remessa da mercadoria em
transfer?ncia, em opera??o interestadual, estiver alcan?ada pela isen??o
ou n?o incid?ncia do ICMS, aplica-se o disposto no artigo 580-A do
Regulamento do ICMS, mediante atendimento aos procedimentos definidos no
Cap?tulo II desta portaria.?
IX - acrescentado o Cap?tulo IV, com a
denomina??o adiante indicada, incluindo nele os artigos 6? e 7?,
mantidos os respectivos textos, ficando acrescentado o par?grafo ?nico :
CAP?TULO IV
DISPOSI??ES TRANSIT?RIAS E FINAIS
Art. 6? (...).
Art. 7? (...).?
Art. 2? O disposto nesta portaria n?o modifica a data em que se tornou obrigat?ria a observ?ncia de disposi??o do ? 5? do artigo 12 da Lei Complementar n? 87/96, dos Conv?nios ICMS 109/2024 e 124/2024, do Ajuste SINIEF 33/2024, bem como dos artigos 125-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n? 2.212, de 20 de mar?o de 2014, respeitadas as altera??es determinadas pelo Decreto n? 1.196, de 26 de dezembro de 2024.
Art. 3? Esta portaria entra em vigor na data da sua publica??o, produzindo efeitos a partir ent?o, exceto em rela??o ao disposto no artigo 2?-A, cujos efeitos retroagem a 12 de dezembro de 2024.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secret?rio de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiab? - MT, 23 de dezembro de 2025
ROG?RIO LUIZ GALLO
SECRET?RIO DE ESTADO DE FAZENDA
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