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ICMS/MT - O Decreto nº 1.796/2025 altera o Decreto nº 1.199/2024, que dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização das operações internas realizadas com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB
Legislação Estadual
30/12/2025
ICMS/MT - O Decreto nº 1.796/2025 altera o Decreto nº 1.199/2024, que dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização das operações internas realizadas com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB
DECRETO N? 1.796, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
. Publicada na Edi??o Extra 05 do DOE de 30.12.2025, p. 6
- Altera o Decreto n? 1.199, de 26 de dezembro de 2024 (DOE 27/12/2024), que regulamentou o artigo 6? da Lei Complementar n? 798,
de 11 de outubro de 2024, o qual disp?e sobre os procedimentos para
fins de regulariza??o das opera??es internas realizadas com diferimento
do ICMS, sem o recolhimento da contribui??o ao FETHAB, e d? outras
provid?ncias.
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n? 798, de 11 de outubro de 2024, em seu artigo 6?, ofereceu a possibilidade de regulariza??o de suas opera??es aos contribuintes mato-grossenses que realizaram sa?das internas de mercadorias com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribui??o ao FETHAB, nas hip?teses em que essa contrapartida ? condi??o para frui??o do tratamento diferenciado, estando, por isso, obrigados ao recolhimento do aludido imposto (ICMS);
CONSIDERANDO, todavia, que a prorrogativa oferecida pela Lei Complementar n? 798/2024 n?o ? de aplica??o irrestrita, ficando submetida ?s condi??es m?nimas previstas nos ?? 1? e 2? do invocado artigo 6?, bem como ? forma e ?s demais condi??es que forem definidas no decreto regulamentar, conforme disposto no ? 3? do referido artigo 6?;
CONSIDERANDO que, dentre as condi??es impostas pela Lei Complementar n? 798/2024, nos termos do artigo 6?, inciso I, do ? 1?, anota-se a obriga??o de efetivar o recolhimento da contribui??o ao FETHAB, com os consect?rios de lei, ?calculados na forma da legisla??o tribut?ria vigente, sem qualquer redu??o?;
CONSIDERANDO, por conseguinte, que, a teor do mencionado inciso I do ? 1? do artigo 6?, verifica-se que a legisla??o aplic?vel ? quantifica??o da contrapartida a ser cumprida ? a vigente quando da efetiva??o da respectiva presta??o;
CONSIDERANDO
que o comando n?o implica afronta ao disposto no artigo 144 do C?digo
Tribut?rio Nacional (Lei n? 5.172, de 25 de outubro de 1966), porquanto,
de acordo com a legisla??o tribut?ria vigente ? ?poca da ocorr?ncia do
fato gerador, a obriga??o tribut?ria consistia na obriga??o de recolher o
ICMS pelas sa?das internas promovidas ao abrigo do diferimento, em face
do n?o atendimento ? condi??o exigida para frui??o desse tratamento,
qual seja, a falta da presta??o da contribui??o ao FETHAB;
D E C R E T A:
Art. 1? Ficam alterados, passando a vigorar na forma assinalada, o inciso II do ? 1? e o ? 1?-B do artigo 1? do Decreto n? 1.199, de 26 de dezembro de 2024,
que regulamentou o artigo 6? da Lei Complementar n? 798, de 11 de
outubro de 2024, o qual disp?e sobre os procedimentos para fins de
regulariza??o das opera??es internas realizadas com diferimento do ICMS,
sem o recolhimento da contribui??o ao FETHAB, acrescentando-se, ainda, o
? 1?-A-1 ao referido artigo, conforme segue:
?Art. 1? (...)
? 1? (...)
(...)
II - efetivar, at? 30 de junho de 2026, em
qualquer caso, o recolhimento de um adicional equivalente a 100% (cem
por cento) do valor da contribui??o ao FETHAB devido nos termos do
inciso I deste par?grafo, quantificada em UPF/MT e convertida em moeda
corrente pelo respectivo valor vigente na forma da Lei n? 7.263/2000, na
data do pagamento ? vista ou da primeira parcela;
(...)
? 1?-A-1 Nas hip?teses em que o recolhimento da contribui??o de que trata o inciso I do ? 1? deste artigo houver sido efetuado at? 10 de outubro de 2024, ser? respeitada, para fins da respectiva quantifica??o em UPF/MT e da convers?o em moeda corrente, a legisla??o vigente na data do efetivo pagamento ? vista ou da primeira parcela.
? 1?-B A convers?o em moeda corrente
das quantidades de UPF/MT devidas a t?tulo da contribui??o ao FETHAB e
do seu adicional, nos termos dos incisos I e II do ? 1?, em combina??o
com os ?? 1?-A e 1?-A-1, todos deste artigo, acarreta a aplica??o de
juros e de multa de mora, exclusivamente, na defini??o do valor de cada
parcela, na hip?tese em que o contribuinte optar pelo parcelamento,
conforme disposto no ? 3? tamb?m deste artigo.
(...).?
Art. 2?
O disposto neste decreto n?o autoriza a restitui??o ou compensa??o de
import?ncias j? pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou,
ainda, recolhidas em execu??es fiscais diretamente ? Procuradoria-Geral
do Estado.
Art. 3? Este decreto entra em vigor na data da sua publica??o, revogadas as disposi??es em contr?rio.
Pal?cio Paiagu?s, em Cuiab?-MT, 30 de dezembro de 2025, 204? da Independ?ncia e 137? da Rep?blica.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exerc?cio
FABIO GARCIA
Secret?rio-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
ROG?RIO LUIZ GALLO
Secret?rio de Estado de Fazenda
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