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Legislação Estadual

Mato Grosso

ICMS/MT - O Decreto nº 1.796/2025 altera o Decreto nº 1.199/2024, que dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização das operações internas realizadas com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB

Legislação Estadual

30/12/2025

ICMS/MT - O Decreto nº 1.796/2025 altera o Decreto nº 1.199/2024, que dispõe sobre os procedimentos para fins de regularização das operações internas realizadas com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB

DECRETO N? 1.796, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
. Publicada na Edi??o Extra 05 do DOE de 30.12.2025, p. 6

          Altera o Decreto n? 1.199, de 26 de dezembro de 2024 (DOE 27/12/2024), que regulamentou o artigo 6? da Lei Complementar n? 798, de 11 de outubro de 2024, o qual disp?e sobre os procedimentos para fins de regulariza??o das opera??es internas realizadas com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribui??o ao FETHAB, e d? outras provid?ncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constitui??o Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n? 798, de 11 de outubro de 2024, em seu artigo 6?, ofereceu a possibilidade de regulariza??o de suas opera??es aos contribuintes mato-grossenses que realizaram sa?das internas de mercadorias com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribui??o ao FETHAB, nas hip?teses em que essa contrapartida ? condi??o para frui??o do tratamento diferenciado, estando, por isso, obrigados ao recolhimento do aludido imposto (ICMS);

CONSIDERANDO, todavia, que a prorrogativa oferecida pela Lei Complementar n? 798/2024 n?o ? de aplica??o irrestrita, ficando submetida ?s condi??es m?nimas previstas nos ?? 1? e 2? do invocado artigo 6?, bem como ? forma e ?s demais condi??es que forem definidas no decreto regulamentar, conforme disposto no ? 3? do referido artigo 6?;

CONSIDERANDO que, dentre as condi??es impostas pela Lei Complementar n? 798/2024, nos termos do artigo 6?, inciso I, do ? 1?, anota-se a obriga??o de efetivar o recolhimento da contribui??o ao FETHAB, com os consect?rios de lei, ?calculados na forma da legisla??o tribut?ria vigente, sem qualquer redu??o?;

CONSIDERANDO, por conseguinte, que, a teor do mencionado inciso I do ? 1? do artigo 6?, verifica-se que a legisla??o aplic?vel ? quantifica??o da contrapartida a ser cumprida ? a vigente quando da efetiva??o da respectiva presta??o;

CONSIDERANDO que o comando n?o implica afronta ao disposto no artigo 144 do C?digo Tribut?rio Nacional (Lei n? 5.172, de 25 de outubro de 1966), porquanto, de acordo com a legisla??o tribut?ria vigente ? ?poca da ocorr?ncia do fato gerador, a obriga??o tribut?ria consistia na obriga??o de recolher o ICMS pelas sa?das internas promovidas ao abrigo do diferimento, em face do n?o atendimento ? condi??o exigida para frui??o desse tratamento, qual seja, a falta da presta??o da contribui??o ao FETHAB;

D E C R E T A:


Art. 1? Ficam alterados, passando a vigorar na forma assinalada, o inciso II do ? 1? e o ? 1?-B do artigo 1? do Decreto n? 1.199, de 26 de dezembro de 2024, que regulamentou o artigo 6? da Lei Complementar n? 798, de 11 de outubro de 2024, o qual disp?e sobre os procedimentos para fins de regulariza??o das opera??es internas realizadas com diferimento do ICMS, sem o recolhimento da contribui??o ao FETHAB, acrescentando-se, ainda, o ? 1?-A-1 ao referido artigo, conforme segue:

?Art. 1? (...)

? 1? (...)
(...)
II - efetivar, at? 30 de junho de 2026, em qualquer caso, o recolhimento de um adicional equivalente a 100% (cem por cento) do valor da contribui??o ao FETHAB devido nos termos do inciso I deste par?grafo, quantificada em UPF/MT e convertida em moeda corrente pelo respectivo valor vigente na forma da Lei n? 7.263/2000, na data do pagamento ? vista ou da primeira parcela;
(...)

? 1?-A-1 Nas hip?teses em que o recolhimento da contribui??o de que trata o inciso I do ? 1? deste artigo houver sido efetuado at? 10 de outubro de 2024, ser? respeitada, para fins da respectiva quantifica??o em UPF/MT e da convers?o em moeda corrente, a legisla??o vigente na data do efetivo pagamento ? vista ou da primeira parcela.

? 1?-B A convers?o em moeda corrente das quantidades de UPF/MT devidas a t?tulo da contribui??o ao FETHAB e do seu adicional, nos termos dos incisos I e II do ? 1?, em combina??o com os ?? 1?-A e 1?-A-1, todos deste artigo, acarreta a aplica??o de juros e de multa de mora, exclusivamente, na defini??o do valor de cada parcela, na hip?tese em que o contribuinte optar pelo parcelamento, conforme disposto no ? 3? tamb?m deste artigo.
(...).?

Art. 2? O disposto neste decreto n?o autoriza a restitui??o ou compensa??o de import?ncias j? pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execu??es fiscais diretamente ? Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3? Este decreto entra em vigor na data da sua publica??o, revogadas as disposi??es em contr?rio.

Pal?cio Paiagu?s, em Cuiab?-MT, 30 de dezembro de 2025, 204? da Independ?ncia e 137? da Rep?blica.


OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exerc?cio

FABIO GARCIA
Secret?rio-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado

ROG?RIO LUIZ GALLO
Secret?rio de Estado de Fazenda


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