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ICMS/MT - O Decreto nº 1.797/2025 que regulamento o programa de desenvolvimento do estado de Mato Grosso (PRODER/PRODEIC e Outros)
Legislação Estadual
30/12/2025
ICMS/MT - O Decreto nº 1.797/2025 que regulamento o programa de desenvolvimento do estado de Mato Grosso (PRODER/PRODEIC e Outros)
DECRETO N? 1.797, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
. Publicado na Edi??o Extra 05 do DOE de 30.12.2025, p. 7
- Altera o Decreto n? 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei n? 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combina??o com as disposi??es da Lei Complementar n? 631, de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resolu??es de car?ter geral, considerando a agrega??o de valor, a localiza??o geogr?fica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os crit?rios para concess?o de benef?cios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantifica??o dos respectivos percentuais, respeitando os princ?pios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econ?mico, nos termos do artigo 6? do Decreto n? 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a apropria??o e utiliza??o de cr?ditos outorgados aprovados conforme disposto no artigo 1?-C da Resolu??o CONDEPRODEMAT n? 40, de 11 de dezembro de 2019, com reda??o dada pela Resolu??o n? 213/2024/CONDEPRODEMAT, de 23 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o Decreto n? 288, de 5 de novembro de 2019, com os dispositivos acima citados.
D E C R E T A:
Art. 1? Fica acrescentado, com a reda??o assinalada, o artigo 21-D ao Decreto n? 288, de 5 de novembro de 2019
(DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei n? 7.958, de 25 de setembro
de 2003, em combina??o com as disposi??es da Lei Complementar n? 631,
de 31 de julho de 2019:
?Art. 21-D Os estabelecimentos industriais localizados em territ?rio mato-grossense, enquadrados nas CNAE principais 1071-6/00, 1072-4/01 e 1931-4/00, ficam autorizados a utilizarem os cr?ditos outorgados por Resolu??o CONDEPRODEMAT, relativos exclusivamente ? produ??o de Etanol Anidro Combust?vel - EAC, observados os crit?rios, as condi??es e limites, individuais e globais, fixados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
? 1? O cr?dito de que trata o caput deste artigo poder? ser utilizado para:
I - deduzir do imposto devido pelo
estabelecimento em decorr?ncia das demais opera??es que realizar, ainda
que efetuadas ao abrigo de benef?cio concedido nos termos de programa de
desenvolvimento econ?mico estadual;
II - transferir para outro estabelecimento
pertencente ao mesmo titular para dedu??o do imposto apurado no per?odo
pelo estabelecimento destinat?rio, ainda que em decorr?ncia de opera??es
realizadas ao abrigo de benef?cio concedido nos termos de programa de
desenvolvimento econ?mico estadual;
III - transferir para outro estabelecimento industrial enquadrado na CNAE principal prevista no caput deste artigo;
IV - transferir para estabelecimento
fornecedor a t?tulo de pagamento das aquisi??es internas de materiais de
uso e consumo, constru??o, m?quinas, aparelhos ou equipamentos
industriais, novos, para integra??o no ativo imobilizado e respectivo
uso por prazo n?o inferior a um ano em estabelecimento da empresa
localizado neste Estado.
? 2? A utiliza??o permitida pelo
inciso IV do ? 1? deste artigo tamb?m poder? ser estendida aos
contribuintes destinat?rios dos cr?ditos nas hip?teses previstas nos
incisos II e III do ? 1?, observadas as mesmas regras.?
Art. 2? Este decreto entra em vigor na data da sua publica??o, revogando-se as disposi??es em contr?rio.
Pal?cio Paiagu?s, em Cuiab? - MT, 30 de dezembro de 2025, 204? da Independ?ncia e 137? da Rep?blica.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exerc?cio
FABIO GARCIA
Secret?rio-Chefe da Casa Civil
ROG?RIO LUIZ GALLO
Secret?rio de Estado de Fazenda
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