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ICMS/MS - Decreto Nº 16.748/2026 (GIA BF - Dispensa de Aprensetação)
Legislação Estadual
23/03/2026
ICMS/MS - Decreto Nº 16.748/2026 (GIA BF - Dispensa de Aprensetação)
Decreto Nº 16.748, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a dispensa de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF), e dá outras providências.
Publicado no DOE nº 12.106, de 23 de março de 2026
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no
exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da
Constituição Estadual,
Considerando que os contribuintes do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e
Interestadual e de Comunicação (ICMS), detentores de benefícios ou de
incentivos fiscais, para os quais se instituiu a Guia de Informação e
Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF), estão, atualmente,
obrigados à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos
do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do ICMS;
Considerando que o Secretário de Estado de Fazenda
disciplinou, complementarmente, no interesse da fiscalização e da
arrecadação dos tributos, o registro da utilização de benefícios e de
incentivos fiscais na EFD, por meio da Resolução/SEFAZ nº 3.462, de 11 de agosto de 2025 e da Resolução/SEFAZ nº 3.497, de 6 de março de 2026;
Considerando o interesse da Administração Pública
Estadual em promover a racionalização e a simplificação das obrigações
acessórias exigidas dos contribuintes, evitando a duplicidade de
informações já prestadas por meio da EFD e contribuindo para a redução
de custos operacionais das empresas, sem prejuízo das atividades de
controle, monitoramento e fiscalização exercidas pelo Fisco estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os contribuintes detentores de benefícios
ou de incentivos fiscais concedidos por lei, decreto ou mediante termo
de acordo ou de compromisso, com fulcro na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001,
ficam dispensados, a partir da referência de janeiro de 2026, da
apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais
(GIA-BF), instituída pelo Decreto nº 13.135, de 18 de março de 2011,
independentemente do instrumento normativo, do termo ou do ato em que
esteja prevista a sua exigência, observado o disposto no art. 2º deste
Decreto.
§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo não se aplica nas hipóteses em que, nos termos do art. 8º da Resolução/SEFAZ nº 3.475, de 5 de novembro de 2025,
a apuração do valor da contribuição adicional de que trata a referida
Resolução deva ser realizada exclusivamente pelo sistema GIA‑BF, por
meio do qual, com base nas informações fornecidas pelos contribuintes, é
disponibilizada a emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS)
para cada período de apuração, hipótese em que a GIA-BF, com essa
finalidade, deve ser apresentada:
I - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele a que corresponder à apuração do valor da contribuição adicional;
II - pelo tempo de vigência da contribuição adicional.
§ 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo:
I - não dispensa o pagamento das contribuições
destinadas ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico
(PRÓ-DESENVOLVE), instituído pela Lei Complementar nº 93, de 2001, ou a outro que venha a substituí-lo;
II - não impede que os contribuintes beneficiários
utilizem, até 31 de dezembro de 2032, o sistema GIA-BF para cálculo dos
respectivos benefícios fiscais e das contribuições de que trata o inciso
I deste parágrafo.
§ 3º Nas atividades de monitoramento e de
acompanhamento dos benefícios fiscais, a Administração Tributária pode
utilizar o sistema GIA-BF como programa de validação dos cálculos dos
benefícios e das contribuições devidas ao PRÓ-DESENVOLVE, ou a outro que
venha a substituí-lo.
Art. 2º Art. 1º O Decreto nº 13.135, de 18 de março de 2011, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 1º .....................................
...................................................
§ 3º O programa (software) a ser utilizado para o
preenchimento da GIA-BF deve ser aquele disponibilizado no Portal
e-Fazenda, mediante acesso restrito, no endereço eletrônico https://eservicos.sefaz.ms.gov.br.
§ 4º O acesso ao Portal e-Fazenda deve ser feito de acordo com as disposições do art. 3º do Decreto nº 16.373, de 31 de janeiro de 2024.” (NR)
Art. 3º Os contribuintes detentores de benefícios
ou de incentivos fiscais concedidos por lei, decreto ou mediante termo
de acordo ou de compromisso, com fulcro na Lei Complementar nº 93, de 2001,
na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução do saldo
devedor do imposto, devem prestar as informações relativas à fruição
desses benefícios ou incentivos fiscais em sua Escrituração Fiscal
Digital (EFD), nos prazos previstos na legislação, observando-se
os procedimentos e códigos de ajuste previstos na Resolução/SEFAZ nº 3.462, de 11 de agosto de 2025 e na Resolução/SEFAZ nº 3.497, de 6 de março de 2026, ou em outra que venha a substituí-la.
Art. 4º Revoga-se o Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do ICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2026,
aplicando-se, quanto às entregas dos arquivos digitais da Guia de
Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF), à referência
do mês de janeiro de 2026 em diante.
Campo Grande, 20 de março de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
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