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ICMS/MT - O Decreto nº 2.010/2026 introduz alteração no Anexo VII ao RICMS (importação - ativo imobilizado - diferimento)
Legislação Estadual
28/04/2026
ICMS/MT - O Decreto nº 2.010/2026 introduz alteração no Anexo VII ao RICMS (importação - ativo imobilizado - diferimento)
DECRETO N° 2.010, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, eCONSIDERANDO a necessidade de garantir o tratamento diferenciado às operações de importação cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as disposições que regulamentam o referido tratamento diferenciado;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 28-A do Anexo VII, com a redação assinalada:
“Art. 28-A
O ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens
destinados ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças, poderá
ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos bens
sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial ou
na produção agropecuária e sejam atendidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
(...).”
II - alterado o caput do artigo 28-B, bem como renumerado o atual § 1° para § 1°-A, mantendo-se o respectivo texto e, ainda, acrescentados o inciso IV ao caput e os §§ 1° e 6° ao citado artigo, como segue:
“Art. 28-B
O ICMS incidente nas operações de importação do exterior das
mercadorias e bens relacionados no § 1° deste artigo, realizadas por
contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
do Estado de Mato Grosso, poderá ser diferido para a operação
subsequente, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado
em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense e sejam
atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(...)
IV - a finalidade do bem ou mercadoria
objeto da operação de importação esteja compatível com o projeto
operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica -
CNAE do beneficiário.
§ 1° O diferimento de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, à importação de:
I - bens para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças;
II - mercadorias para revenda;
III - matérias-primas, insumos e embalagens, por estabelecimento industrial, para emprego em seu processo produtivo;
IV - matérias-primas ou produtos intermediários, por estabelecimento industrial, destinados à produção de insumos agropecuários;
V - insumos, por produtor rural, para emprego na produção agropecuária mato-grossense.
§ 1°-A (...)
(...)
§ 6° O diferimento previsto neste
artigo não se aplica às operações de importação com os produtos
arrolados no artigo 22-A deste Anexo.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2026.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda
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