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Legislação Estadual

Mato Grosso

ICMS/MT - O Decreto nº 2.010/2026 introduz alteração no Anexo VII ao RICMS (importação - ativo imobilizado - diferimento)

Legislação Estadual

28/04/2026

ICMS/MT - O Decreto nº 2.010/2026 introduz alteração no Anexo VII ao RICMS (importação - ativo imobilizado - diferimento)

DECRETO N° 2.010, DE 27 DE ABRIL DE 2026.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o tratamento diferenciado às operações de importação cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as disposições que regulamentam o referido tratamento diferenciado;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 28-A do Anexo VII, com a redação assinalada:

“Art. 28-A O ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças, poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos bens sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial ou na produção agropecuária e sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(...).”

II - alterado o caput do artigo 28-B, bem como renumerado o atual § 1° para § 1°-A, mantendo-se o respectivo texto e, ainda, acrescentados o inciso IV ao caput e os §§ 1° e 6° ao citado artigo, como segue:

“Art. 28-B O ICMS incidente nas operações de importação do exterior das mercadorias e bens relacionados no § 1° deste artigo, realizadas por contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense e sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(...)
IV - a finalidade do bem ou mercadoria objeto da operação de importação esteja compatível com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário.

§ 1° O diferimento de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, à importação de:
I - bens para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças;
II - mercadorias para revenda;
III - matérias-primas, insumos e embalagens, por estabelecimento industrial, para emprego em seu processo produtivo;
IV - matérias-primas ou produtos intermediários, por estabelecimento industrial, destinados à produção de insumos agropecuários;
V - insumos, por produtor rural, para emprego na produção agropecuária mato-grossense.

§ 1°-A (...)
(...)

§ 6° O diferimento previsto neste artigo não se aplica às operações de importação com os produtos arrolados no artigo 22-A deste Anexo.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2026.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de abril de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda


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