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ICMS/MT - A Postaria nº 067/2026 altera a Portaria nº 048/2026, que dispõe sobre a utilização e transferência de créditos outorgados de ICMS por estabelecimentos industriais produtores de Etanol Anidro Combustível - EAC
Legislação Estadual
21/05/2026
ICMS/MT - A Postaria nº 067/2026 altera a Portaria nº 048/2026, que dispõe sobre a utilização e transferência de créditos outorgados de ICMS por estabelecimentos industriais produtores de Etanol Anidro Combustível - EAC
PORTARIA N° 067/2026-SEFAZ
- Altera a Portaria n° 048/2026-SEFAZ,
de 27/03/2026 (DOE 31/03/2026), que estabelece os critérios, as
condições e os limites para a utilização e transferência de créditos
outorgados de ICMS por estabelecimentos industriais produtores de Etanol
Anidro Combustível - EAC, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na
legislação tributária estadual, especificamente quanto aos
procedimentos de escrituração fiscal digital;
R E S O L V E:
Art. 1° Ficam alterados o inciso II do caput e o § 3° do artigo 4° da Portaria n° 048/2026-SEFAZ, de 27/03/2026
(DOE 31/03/2026), que estabelece os critérios, as condições e os
limites para a utilização e transferência de créditos outorgados de ICMS
por estabelecimentos industriais produtores de Etanol Anidro
Combustível - EAC, e dá outras providências, bem como acrescentados o
inciso II-A ao caput e o § 4° ao citado artigo, passando a vigorar na
forma assinalada:
“Art. 4° (...)
(...)
II - os créditos, quando utilizados,
deverão ser totalizados no Registro 1200 e detalhados no Registro 1210,
mediante os códigos da Tabela 5.5 do SPED Fiscal de Mato Grosso (MT01 ou
MT41, conforme a destinação);
II-A - para fins de controle do crédito
acumulado de EAC, o estabelecimento deverá efetuar o estorno do valor
correspondente na apuração normal da EFD, mediante ajuste no Registro
E111, utilizando o código “MT011503 - Estorno de crédito para envio ao
Registro 1200 - Acúmulo de crédito outorgado por indústria produtora de
EAC (Art. 21-D do Decreto n° 288/2019)”;
(...)
§ 3° O valor do crédito de ICMS transferido pelo estabelecimento remetente, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser registrado na EFD no Registro 1210, utilizando o código MT41, com a correspondente indicação da chave de acesso da NF-e vinculada à operação.
§ 4° O limite individual previsto no
inciso II do artigo 2° desta Portaria não se aplica às operações
próprias disciplinadas na alínea a do inciso III deste artigo.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de abril de 2026.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
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