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ICMS/MT - A Lei nº 13.460/2026 dispõe sobre normas relativas ao registro de estabelecimentos e produtos de origem vegetal provenientes da cana-de-açúcar
Legislação Estadual
24/06/2026
ICMS/MT - A Lei nº 13.460/2026 dispõe sobre normas relativas ao registro de estabelecimentos e produtos de origem vegetal provenientes da cana-de-açúcar
LEI Nº 13.460, DE 23 DE JUNHO DE 2026.
Autor: Deputado Eduardo Botelho
Dispõe sobre normas relativas ao registro de estabelecimentos e produtos de origem vegetal provenientes da cana-de-açúcar produzidos por estabelecimento de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural e por cooperativa ou associação constituída por percentual mínimo a ser definido em regulamento de agricultores familiares em seus quadros de cooperados ou associados.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se derivados de cana-de-açúcar, o caldo, o melado, a rapadura, a aguardente e a cachaça, conforme definição estabelecida pela Portaria MAPA nº 539, de 26 de dezembro de 2022.
§ 2º Os produtos previstos no caput
poderão ser comercializados em todo território mato-grossense,
observados os requisitos constantes desta Lei e suas normas
regulamentadoras.
Art. 2º
Para enquadramento no disposto nesta Lei, a produção deve ser
realizada a partir de cana-de-açúcar produzida exclusivamente por
estabelecimento familiar rural, em quantidade máxima estabelecida em
regulamento.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DO PRODUTO E DO PROCESSO PRODUTIVO
I - inclusão social e produtiva da agroindústria familiar e de pequeno porte;
II - racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos necessários ao registro único do estabelecimento agroindustrial familiar ou de pequeno porte, bem como de seus produtos e rotulagens, preferencialmente por meio de sistema informatizado;
III - atuação integrada e articulada dos órgãos e entidades públicas e privadas voltadas ao alcance das finalidades de simplificação, desburocratização e fomento de empreendimentos da agroindústria familiar e de pequeno porte, inclusive mediante a celebração de ajustes e parcerias destinadas à fiel execução desta Lei.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - agricultor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural; não detém, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais; utiliza predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, tem percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento com sua família, conforme disposição do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e alterações.
II - agroindústria de pequeno porte: estabelecimento rural ou urbano, de propriedade ou posse de agricultores organizados de forma individual ou coletiva, que disponha de instalações mínimas destinadas processamento e a industrialização produtos de origem vegetal provenientes da cana-de-açúcar, possuindo área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, respeitada a limitação de faturamento estabelecida no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações;
III - serviço de inspeção: é o serviço oficial, realizado pelo poder público, responsável por assegurar a qualidade de produtos de origem vegetal comestíveis e não comestíveis;
IV - manipulação de alimentos: são as operações que se efetuam sobre a matéria-prima até o produto final, em qualquer etapa do seu processamento, armazenamento e transporte.
Parágrafo único Não serão considerados
para fins do cálculo da área útil construída disposto no inciso II, os
vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, área de
circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção e
expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório, caldeira,
sala de máquinas, estação de tratamento de água de abastecimento e
esgoto, quando existentes.
Art. 5º
A responsabilidade técnica deve ser exercida por profissional
habilitado de instituição pública ou privada credenciada no sistema de
assistência técnica e extensão rural, nos termos da Lei nº 12.188, de 11
de janeiro de 2010.
Art. 6º
O registro do estabelecimento produtor e os requisitos de rotulagem do
produto serão simplificados, conforme dispuser o regulamento,
acrescidos das seguintes expressões:
I - produto artesanal da agricultura familiar;
II - denominação do produto;
III - o nome do agricultor familiar, da
cooperativa ou da associação de agricultores familiares produtores e o
endereço do estabelecimento em que foram produzidas.
Art. 7º
A gerência e padronização técnica do procedimento de registro
simplificado de produtos de origem vegetal provenientes da
cana-de-açúcar provenientes da agroindústria familiar ou de pequeno
porte, em todo o território estadual, compete a uma equipe exclusiva,
específica, especializada e permanente, formada por servidores efetivos
da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT e do Instituto
de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, com atuação nos
limites de suas competências institucionais.
Art. 8º Serão definidos em Decreto Regulamentar:
I - os limites diários de produção considerados de pequena escala;
II - os percentuais máximos de uso de ingredientes industrializados;
III - as condições de transporte e armazenamento da produção;
IV - as classificações de estabelecimentos cujo registro será concedido por meio de procedimento simplificado;
V - os critérios simplificados quanto:
a) à regularidade dos equipamentos e das
edificações dos estabelecimentos e instalações dos empreendimentos da
agroindústria familiar e de pequeno porte;
b) aos princípios básicos de higiene e
saúde, em garantia da inocuidade alimentar, da identidade, da qualidade e
da integridade dos produtos;
c) em se tratando de estabelecimentos
produtores de matéria-prima aos procedimentos que atendam às normas
regulamentares de oferta de alimentos seguros e oriundos de sistemas de
produção sustentáveis, e sejam adequados para tornar os sistemas de
produção mais rentáveis e competitivos.
Parágrafo único A fixação dos
limites e critérios de que trata este artigo não poderá implicar em
violação da legislação federal vigente no que for aplicável aos
empreendimentos de agricultura familiar rural e de pequeno porte
conceituados nesta Lei.
Art. 9º
A utilização de matéria-prima adquirida de terceiros é admitida, desde
que haja comprovação de controle higiênico-sanitário, bem como que o
produtor mantenha registro de sua procedência observadas as normas
regulamentares.
Art. 10
Os estabelecimentos poderão ser multifuncionais, destinados à
fabricação de diversos tipos de produtos, desde que sejam apropriados e
respeitem as implicações tecnológicas, sanitárias e a própria
classificação do estabelecimento.
Parágrafo único É vedada a
manipulação e o beneficiamento em estabelecimentos com acesso direto à
residência do produtor ou outras atividades que comprometam a qualidade
higiênico-sanitária, salvo se for na forma dos padrões sanitários,
devidamente aprovada pela Vigilância Sanitária municipal.
Art. 11
A utilização de processos de inovação tecnológica deve ser
incentivada, desde que considerado o risco dos produtos e processos
envolvidos, de forma a garantir a inocuidade a segurança e a qualidade.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO
Art. 13 A solicitação de registro deve ser efetuada pelo responsável legal do estabelecimento, mediante a apresentação das informações e documentos obrigatórios relacionados ao produtor, às características do produto e do processo produtivo, de forma a demonstrar o cumprimento das exigências subjetivas e objetivas constantes nesta Lei.
Parágrafo único A equipe técnica
especializada de que trata esta Lei aprovará formulário(s)
simplificado(s) de solicitação de registro a ser disponibilizado(s) aos
produtores interessados após publicação em Portaria Conjunta da
Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT e do Instituto de
Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, podendo se for o caso,
conter diferenciações e especificidades de acordo com as respectivas
cadeias de produção.
Art. 14
O registro e seu cancelamento ou suspensão, bem como eventuais
alterações cadastrais, deverão ser realizados, preferencialmente, por
meio de sistema informatizado disponibilizado às agroindústrias
familiares de pequeno porte cujos produtos atendam aos requisitos desta
Lei.
Art. 15 O título de registro poderá ter formato digital e conterá:
I - número próprio;
II - nome da pessoa física ou jurídica registrada;
III - classificação e localização do estabelecimento.
Parágrafo único O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território estadual.
Art. 16
O título de registro emitido com base no procedimento previsto nesta
Lei equivale, para todos os fins legais e administrativos, a documento
hábil para autorizar o funcionamento do(s) estabelecimento(s) nele
compreendidos.
Art. 17 O registro da agroindústria familiar ou de pequeno porte terá validade de cinco anos.
Art. 18
A concessão do registro não desobriga a agroindústria familiar ou de
pequeno porte de garantir a sanidade e inocuidade das matérias-primas, a
qualidade e a segurança do produto, assim como a implantação e a
execução das boas práticas agropecuárias e de fabricação, por meio de
sistemas de autocontrole.
Parágrafo único Não fica o estabelecimento com registro desobrigado de cumprir as exigências de outros órgãos de fiscalização.
Art. 19
A solicitação tramitará em procedimento simplificado, pelo qual, após a
regular solicitação de registro, será imediatamente analisada a
presença dos documentos comprobatórios pertinentes, sendo diferida a
análise técnica de seu conteúdo, nos casos que se enquadrarem no
registro por esse procedimento.
§ 1º Ausente quaisquer documentos, a solicitação será justificadamente indeferida, podendo o interessado corrigir a falta ou omissão no prazo de trinta dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
§ 2º Constatada a presença da documentação necessária, será aprovada, no prazo de cinco dias úteis, a emissão do título de registro do agricultor familiar rural ou de pequeno porte com comunicação do produtor e dos órgãos competentes.
§ 3º Emitido o título de registro da agroindústria familiar ou de pequeno porte, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, este poderá este ser suspenso ou cancelado caso se verifique, a qualquer tempo, irregularidade ou inconsistência técnica no conteúdo da documentação apresentada.
§ 4º A primeira fiscalização do estabelecimento registrado deverá ocorrer, em no máximo, noventa dias, contados da emissão do título de registro da agroindústria familiar ou de pequeno porte ou do início das atividades.
§ 5º
O arquivamento do processo não impede a formulação de nova solicitação
de registro pelo rito simplificado de que trata este artigo.
Art. 20
A suspensão ou o cancelamento do registro simplificado da
agroindústria familiar e de pequeno porte beneficiária poderão ocorrer:
I - a pedido do responsável legal do
estabelecimento, mediante solicitação padronizada protocolada
preferencialmente em sistema informatizado, na forma desta Lei;
II - de ofício, nos casos de:
a) interrupção voluntária do funcionamento pelo período de um ano;
b) constatação, pelo serviço oficial, do encerramento das atividades do estabelecimento;
c) interdição total do estabelecimento pelo período de um ano;
d) embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa injustificada de exibição de documentos obrigatórios e de
fornecimento de informações que impactem a qualidade e inocuidade da
produção;
e) descumprimento superveniente de quaisquer dos requisitos e exigências previstos nesta Lei;
f) incursão em quaisquer das proibições previstas nesta Lei, no caso de pessoas jurídicas;
g) superação dos limites máximos definidos como produção de pequena escala;
h) prática reiterada de infrações às normas de manipulação e beneficiamento vigentes em nível estadual e federal.
Art. 21
Caso o indeferimento da solicitação de registro ou o seu cancelamento
superveniente esteja amparado na falta do cumprimento dos requisitos e
exigências previstos nesta Lei, deverá priorizar pela prestação de
assistência e apoio técnicos e orientativos à agroindústria familiar ou
de pequeno porte por órgão ou entidades públicas ou privadas, à luz das
diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 22
Na hipótese de evolução e crescimento da cadeia produtiva, o
estabelecimento que deixe de se enquadrar como agroindústria familiar e
de pequeno porte na forma desta Lei, e cuja produção passe a exceder os
limites máximos para a produção considerada de pequena escala deverá
comunicar imediatamente os órgãos competentes e requerer sua alteração
cadastral.
Parágrafo único Para o produtor cuja
atividade esteja em transição para porte superior, deverão ser
aplicados critérios objetivos de transição, na forma de Decreto
Regulamentar a fim de que não haja suspensão do registro ou solução de
continuidade válida da atividade pelo prazo máximo de dois anos.
Art. 23
Serão disponibilizados e divulgados orientações e manuais sobre os
procedimentos previstos nesta Lei e em seus atos normativos
regulamentares, em sítios eletrônicos oficiais e outros meios de
comunicação pertinentes.
Art. 24
As instalações dos estabelecimentos observarão preceitos simplificados
no tocante à edificação e aos equipamentos, sem prejuízo do uso de
materiais sanitários e equipamentos higienizáveis, bem como do
atendimento a princípios básicos de higiene e saúde nos termos do
regulamento.
CAPÍTULO IV
Art. 26 As atividades de registro, de inspeção e fiscalização promovidas na forma desta Lei servirão de base para a formação de cadastro oficial das atividades da agroindústria familiar ou de pequeno porte no Estado de Mato Grosso.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
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