Boletim Informativo 25
ICMS/MT
Sumário:1. Introdução
2. Escrituração Digital
3. Contribuintes Obrigados ao Uso da EFD a partir de 1º de janeiro de 2009
4. Contribuintes Obrigados ao Uso da EFD a partir de 1º de janeiro de 2010
5. Obrigatoriedade do Uso da EFD a partir 1º de janeiro de 2011
6. Usuários da NF-e e CT-e e a Inclusão de Ofício
7. Adoção Voluntária da EFD
8. Periodicidade de Entrega
9) EFD Substitutiva
10) Fusão, Cisão e Incorporação
11) Penalidade/Multa Aplicável na Omissão da EFD
12) Plantão Fiscal
1. IntroduçãoMatéria que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) no Estado de Mato Grosso, com base nos artigos 245 a 254 do RICMS.
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto Sobre Produtos Industrializado - IPI.
O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
O disposto acima não se aplica aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense, quando houver disposição expressa na legislação tributária, prevendo escrituração fiscal centralizada.
2. Escrituração Digital A Escrituração Fiscal Digital – EFD compõe da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias da Administração Tributária Estadual e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
A escrituração via EFD substitui a escrituração e impressão dos livros de entrada, de saída, apuração ICMS, IPI e de inventário, bem como o controle de crédito de ICMS do ativo permanente, conforme o artigo 251 do RICMS/MT.
Consideram-se:
a) escriturados os livros e os documentos, no momento em que for emitido o recibo de entrega;
b)válida, para os efeitos fiscais, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
A Escrituração Fiscal Digital deve ser efetivada em conformidade com o Manual de Orientação, divulgado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e alterações.
Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade da EFD, serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
O Certificado Digital pode ser do tipo A1 ou A3, bem como e-CNPJ, e-PJ, e-CPF ou e-PF, ou seja, o Certiicado Digital pode ser tanto de pessoa física ou jurídica, diferentemente na NF-e que só adminite Certiticado Digital pessoa jurídica.
3. Contribuintes Obrigados ao Uso da EFD a partir de 1º de janeiro de 2009Estão obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1º/01/2009, os contribuintes do ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas:
1) fabricantes de cigarros;
2) distribuidores de cigarros;
3) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
4) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
5) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
6) comércio atacadista em geral, inclusive de autopeças, de material de construção ou de veículos automotores;
7) frigoríficos e indústrias de bebidas;
8) comércio ou indústria madeireira ou moveleira;
9) comércio, indústria ou exportação de soja;
10) estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho, soja;
11) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
12) fabricantes de cimento;
13) fabricantes e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano;
14) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
15) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
16) fabricantes de ferro-gusa;
17) os extratores e/ou beneficiadores de minerais metálicos e/ou não metálicos;
18) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
19) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
20) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
21) fabricantes e importadores de autopeças;
22) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
23) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
24) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
25) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivadas de petróleo;
26) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
27) produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
28) produtores e importadores GNV – gás natural veicular;
29) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
30) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
31) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
32) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
33) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
34) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
35) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
36) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
37) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
38) atacadistas de fumo beneficiado;
39) fabricantes de cigarrilhas e charutos;
40) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
41) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
42) processadores industriais do fumo
4. Contribuintes Obrigados ao Uso da EFD a partir de 1º de janeiro de 2010Estão obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1º/01/2010, os contribuintes do ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas:
1) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
2) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
3) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
4) fabricantes de alimentos para animais;
5) fabricantes de papel;
6) fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
7) fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
8) fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
9) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
10) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
11) estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
12) estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
13) fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
14) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
15) fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;
16) fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
17) fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
18) fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
19) fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
20) fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
21) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
22) produtores de café torrado e moído, aromatizado;
23) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
24) fabricantes de defensivos agrícolas;
25) fabricantes de adubos e fertilizantes;
26) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
27) fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
27) fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
28) fabricantes de produtos farmoquímicos;
29) importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
30) fabricantes de laticínios, exceto quando enquadrados nas hipóteses descritas no inciso X do caput deste artigo;
31) fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
32) fabricantes de tubos e conexões em PVC e cobre;
33) fabricantes de artefatos estampados de metal;
34) fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizado;
35) fabricantes de cronômetros e relógios;
36) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
37) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
38) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
39) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
40) fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
41) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
42) fabricantes de pães, biscoitos e bolacha;
43) concessionários de veículos novos;
44) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
45) tecelagem de fios de fibras têxteis;
46) preparação e fiação de fibras têxteis.
5. Obrigatoriedade do Uso da EFD a partir 1º de janeiro de 2011A partir de 1º de janeiro de 2011, também ficam obrigados ao uso de EFD os contribuintes mato-grossenses que estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária, bem como forem beneficiários de