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11/04/2011

(MT) EFD - Contribuintes Obrigados à Escrituração Fiscal Digital no Estado de Mato Grosso

Boletim Informativo 25
ICMS/MT

Sumário:

1. Introdução
2. Escrituração Digital
3. Contribuintes Obrigados ao Uso da EFD a partir de 1º de janeiro de 2009
4. Contribuintes Obrigados ao Uso da EFD  a partir de 1º de janeiro de 2010
5. Obrigatoriedade do Uso da EFD a partir 1º de janeiro de 2011
6.  Usuários da NF-e e CT-e e a Inclusão de Ofício
7.  Adoção Voluntária da EFD
8. Periodicidade de Entrega
9) EFD Substitutiva
10) Fusão, Cisão e Incorporação
11) Penalidade/Multa Aplicável na Omissão da EFD
12) Plantão Fiscal

1. Introdução

Matéria que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) no Estado de Mato Grosso, com base nos artigos 245 a 254 do RICMS.

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto Sobre Produtos Industrializado - IPI.

O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

 O disposto acima não se aplica aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense, quando houver disposição expressa na legislação tributária, prevendo escrituração fiscal centralizada.

2. Escrituração Digital

A Escrituração Fiscal Digital – EFD compõe da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias da Administração Tributária Estadual e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

A escrituração via EFD substitui a escrituração e impressão dos livros de entrada, de saída, apuração ICMS, IPI e de inventário, bem como o controle de crédito de ICMS do ativo permanente, conforme o artigo 251 do RICMS/MT.

Consideram-se:

a) escriturados os livros e os documentos, no momento em que for emitido o recibo de entrega;

b)válida, para os efeitos fiscais, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

A Escrituração Fiscal Digital deve ser efetivada em conformidade com o Manual de Orientação, divulgado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e alterações.

Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade da EFD, serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

O Certificado Digital pode ser  do tipo A1 ou A3, bem como e-CNPJ, e-PJ, e-CPF ou e-PF, ou seja, o Certiicado Digital pode ser tanto de pessoa física ou jurídica, diferentemente na NF-e que só adminite Certiticado Digital pessoa jurídica.

3. Contribuintes Obrigados ao Uso da EFD a partir de 1º de janeiro de 2009

Estão obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1º/01/2009, os contribuintes do ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas:

1) fabricantes de cigarros;

2) distribuidores de cigarros;

3) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

4) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

5) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

6) comércio atacadista em geral, inclusive de autopeças, de material de construção ou de veículos automotores;

7) frigoríficos e indústrias de bebidas;

8) comércio ou indústria madeireira ou moveleira;

9) comércio, indústria ou exportação de soja;

10) estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho, soja;

11) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

12) fabricantes de cimento;

13) fabricantes e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano;

14) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

15) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

16) fabricantes de ferro-gusa;

17) os extratores e/ou beneficiadores de minerais metálicos e/ou não metálicos;

18) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

19) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

20) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

21) fabricantes e importadores de autopeças;

22) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

23) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

24) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

25) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivadas de petróleo;

26) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

27) produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

28) produtores e importadores GNV – gás natural veicular;

29) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

30) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

31) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

32) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

33) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

34) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

35) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

36) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

37) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

38) atacadistas de fumo beneficiado;

39) fabricantes de cigarrilhas e charutos;

40) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

41) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

42) processadores industriais do fumo

4. Contribuintes Obrigados ao Uso da EFD  a partir de 1º de janeiro de 2010

Estão obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1º/01/2010, os contribuintes do ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas:

1) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

2) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

3) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

4) fabricantes de alimentos para animais;

5) fabricantes de papel;

6) fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

7) fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

8) fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

9) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

10) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

11) estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

12) estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

13) fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

14) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

15) fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

16) fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

17) fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

18) fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

19) fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

20) fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

21) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

22) produtores de café torrado e moído, aromatizado;

23) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

24) fabricantes de defensivos agrícolas;

25) fabricantes de adubos e fertilizantes;

26) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

27) fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

27) fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

28) fabricantes de produtos farmoquímicos;

29) importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

30) fabricantes de laticínios, exceto quando enquadrados nas hipóteses descritas no inciso X do caput deste artigo;

31) fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

32) fabricantes de tubos e conexões em PVC e cobre;

33) fabricantes de artefatos estampados de metal;

34) fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizado;

35) fabricantes de cronômetros e relógios;

36) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

37) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

38) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

39) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

40) fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

41) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

42) fabricantes de pães, biscoitos e bolacha;

43) concessionários de veículos novos;

44) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

45) tecelagem de fios de fibras têxteis;

46) preparação e fiação de fibras têxteis.

5. Obrigatoriedade do Uso da EFD a partir 1º de janeiro de 2011

A partir de 1º de janeiro de 2011, também ficam obrigados ao uso de EFD os contribuintes mato-grossenses que estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária, bem como forem beneficiários de

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