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15/04/2011

(RO) Cálculo do ICMS da Substituição Tributária nas Operações Realizadas por Empresas Optantes pelo Simples Nacional


Boletim Informativo 28
ICMS/RO

Sumário

1. Introdução
2. Exigência da Substituição Tributária
3. Segregação de Receitas
4. Cálculo do ICMS Substituição Tributária
4.1. Exemplo de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária
5. Requisitos na Emissão da Nota Fiscal

1. Introdução

Matéria que aborda o cálculo do ICMS devido no regime de substituição tributária nas operações realizadas por Empresas Optantes pelo Simples Nacional.

Matéria elabora com suporte na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006 e nas normas do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), bem como no Parecer n. 666/10/GETRI/CRE/SEFIN

2. Exigência da Substituição Tributária

É do conhecimento de todos que as operações submetidas à substituição tributária realizadas por empresas optantes pelo “Simples Nacional”, são incluídas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Estas operações são regidas pela legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. O contribuinte deve destacar o imposto próprio sobre o valor da operação à alíquota interna ou interestadual, respectivamente, além do ICMS devido a título de substituição tributária.

Vejamos o disposto no art. 13, § 1º, XIII, “a” da LC 123/06, regulada no § 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/2008:

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária

Nota: Nas operações interestaduais o contribuinte deve observar as regras fixadas em protocolo ou convênios firmados entre os Estados, que instituem a Substituição Tributaria, bem como a alíquota interna de destino para efeito de cálculo do ICMS substituição tributária.

3. Segregação de Receitas

As receitas decorrentes destas operações serão segregadas, inclusive as relativas ao ICMS próprio, conforme se depreende dos §§ 6º e 7º II do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08.

Equivale a dizer que as receitas decorrentes das vendas na condição de substituto tributário serão lançadas no DAS separadamente das receitas tributadas nos moldes do Simples Nacional, pois o recolhimento do imposto destas operações sujeitas à substituição tributária será efetuado em documento de arrecadação regido por legislação de cada Estado.

Vejamos:

“§ 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes:

I - da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso II do caput;

II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso V do caput.

§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:

I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput;”

Ao teor do § 11 da referida Resolução, os valores segregados relativos ao ICMS Normal e ao ICMS ST,  não serão considerados receita de venda ou revenda para fins de cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional, senão vejamos:

“§ 11. Para fins do § 7º, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 9º.”

4. Cálculo do ICMS Substituição Tributária

Para  encontrar o valor do ICMS devido a título de ICMS Substituição Tributária, o contribuinte deve observar as disposições do art. 3º, § 9º, I e II, da referida Resolução, com redação introduzida pela Resolução CGSN nº 61/2009, conforme reproduzido a seguir:


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