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29/04/2011

(MS) Venda Interestadual ao Consumidor Final de Forma não Presencial (venda pela internet)

Boletim Informativo 29
ICMS/MS

Sumário:

1. Introdução
2. Entenda a Divisão do ICMS na Venda não Presencial
3. Operações Sujeitas ao Controle e Divisão do ICMS
4. Responsabilidade do Recolhimento do ICMS
4.1. Forma de Recolhimento do ICMS
4.2. Obrigação Acessória
5. Operações Excluídas desta Modalidade de Exigência do ICMS
6. Considerações Finais e Vigência

1. Introdução

Nesta matéria abordamos os procedimentos relativos ao controle, arrecadação e fiscalização para viabilizar a exigência do ICMS nas operações oriundas de outras unidades da Federação que destinem mercadoria ou bem a consumidor final não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

Matéria elaborada com suporte no Decreto n. 13.162, de 27/04/2011, publicada no DOE/MS de 28/04/2011 e no  Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011

2. Entenda a Divisão do ICMS na Venda não Presencial
O ICMS é um imposto de competência Estadual e Distrital previsto no art. 155, da Constituição Federal de 1.988.

A Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º, inciso VII, alínea “b” , determina que nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias e serviços, tributados pelo ICMS, por consumidor final não contribuinte, este imposto é devido integralmente ao Estado de origem.

Melhor esclarecendo, referido dispositivo determina que em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, adota-se alíquota interna do Estado de origem.

Por outro lado, quando o destinatário for contribuinte, adota-se a alíquota interestadual e é exigido no Estado de destino o diferencial de alíquota quando o produto é destinado ao uso, consumo ou ativo fixo.

Lembramos que diante da Resolução n. 22/89 do Senado Federal, as alíquotas do ICMS aplicáveis nas operações interestaduais por contribuintes,  são fixadas da seguinte forma: (a) 7% quando originárias das regiões sul e sudeste, exceto Espírito Santo e (b) 12% quando originárias das regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo, em estrita obediência ao disposto no § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Assim, nas aquisições interestaduais, por contribuinte, de produtos, bens e mercadorias para uso, consumo e ativo fixo, é devido ao Estado de destino o ICMS relativo a diferença da alíquota de origem com a alíquota interna do Estado de destino.

Com a evolução tecnológica os consumidores adotaram uma nova forma de aquisição de produto em qualquer unidade da Federação, com redução de tempo e custo. Ou seja, os consumidores passaram a adotar a internet, telemarketing ou showroom para efetuar suas compras e, o ICMS nesta operação é devido totalmente no Estado de origem em consonância com a Constituição Federal.

Alguns Estados visando o compartilhamento do ICMS entre o Estado de origem e o de destino da mercadoria, nesse tipo de comércio eletrônico, inseriram na sua legislação a exigência de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado para o estabelecimento remetente, e, por conseguinte, o pagamento de um percentual de ICMS.

Para dar efetividade à repartição da receita do ICMS entre a unidade da Federação de origem da mercadoria ou bem e a unidade da Federação de destino, foi celebrado o Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, no Rio de Janeiro-RJ, entre os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal.

A Constituição determina que nas operações interestaduais destinadas a não-contribuinte aplica-se a alíquota interna do Estado de origem (ex. 17%, 18%).

Em decorrência deste Protocolo nas vendas ao consumidor final não contribuinte será exigido a aplicação da alíquota de contribuinte, bem como será exidigo o recolhimento da diferença da alíquota de origem com a alíquota interna do Estado destinatário do produto.

O recolhimento desta diferença de alíquota ao Estado destinatário será efetuado pelo remetente da mercadoria, na condição de substituto tributário. Contudo, se o mesmo não efetivar o recolhimento  da diferença do ICMS a mercadoria será retida no posto fiscal ou na transportadora e, o consumidor final só poderá retirar mediante o pagamento do ICMS.
 
Nota: Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo não assinaram o Protocolo ICMS n. 21/11. Isto equivale a dizer que nos casos em que o documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria ou bem consignar destaque do ICMS pela alíquota aplicável às operações internas na unidade da Federação de origem (alíquota cheia de 17%, 18% ou 25%) o consumidor final não contribuinte terá que recolher a diferença de alíquota, elevando demasiadamente o preço do produto.

3. Operações Sujeitas ao Controle e Divisão do ICMS
 
Nas operações de aquisição, em outras unidades da Federação, de mercadoria ou bem por consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, se sujeita aos procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização no Estado de Mato Grosso do Sul.

Nestas operações o Estado de Mato Grosso do Sul exige a parcela do ICMS devida à este Estado de que trata o  Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011.

Ou seja, nas aquisições interestaduais de mercadorias por consumidores finais, não-contribuintes do ICMS, será exigido aos cofres públicos de Mato Grosso do Sul a diferença entre a alíquota interestadual do Estado de origem e a alíquota interna do Estado de Mato Grosso do Sul.

Quando oriundas das regiões Sul e Sudeste, Exceto Espírito Santo, será exigido 10% quando a alíquota interna for 17%. Se oriundo das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, será exigido o percentual de 5% sobre o valor a operação quando a alíquota interna for 17%.

Lembramos que temos produtos tributados com a alíquota interna de 25% (ex. bebidas, produtos importados). Neste caso será exigida a diferença da alíquota de origem com a de destino (Ex. produto com alíquota de 7% na origem será exigido a diferença de 18%. (art. 41, do RICMS/MS – Decreto n. 9.203/98)

A exigência do ICMS relativo a diferença da alíquota da origem com a de destino aplica-se, inclusive, às operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011 (Rio de Janeiro e São Paulo).

Será considerado tributado com a alíquota de 7% ou 12% inclusive nos casos em que o documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria ou bem consignar destaque do ICMS pela alíquota aplicável às operações internas na unidade da Federação de origem (17%, 18% ou 25%).

4. Responsabilidade do Recolhimento do ICMS

Fica atribuída ao estabelecimento remetente da mercadoria ou bem, quando localizado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 21, de 2011, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da parcela do ICMS devido a Estado de Mato Grosso do Sul.
 
O estabelecimento remetente deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul - CCE.

Nota: Nestas operações aplicam-se, no que couber e complementarmente, as disposições do Anexo III - Da Substituição Tributária - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

4.1. Forma de Recolhimento do ICMS
 

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