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13/05/2011

(MT) EDI Fiscal - Sistema de Controle de Notas Fiscais no Mato Grosso

Boletim Informativo 26
ICMS/MT

Sumário:

1. Introdução
2. EDI - Fiscal
2.1. Obrigatoriedade do Uso do EDI – Fiscal
2.2. Verificação Fiscal de Cargas em Terminal Próprio
2.3. Verificação Fiscal de Cargas no Posto Fiscal do Distrito Industrial
2.4. Fiscalização nos Postos Fiscais Localizados nas Estações Rodoviárias
3. Pagamento do ICMS pelo Regime Normal
4. Obrigação Acessória da Empresa Transportadora Autorizada ao uso do Sistema EDI Fiscal
5. Termo de Apreensão e Depósito – TAD-e
6. Credenciamento para Acesso do Sistema EDI Fiscal

1. Introdução

Nesta matéria abordamos o Sistema de Controle de Nota Fiscais – EDI Fiscal, que tem como objetivo controlar as entradas no território mato-grossense de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.

Matéria elaborada com suporte na  Portaria 050/2007 , consolidada até a Portaria n. 159/2010.

2. EDI - Fiscal

O EDI Fiscal é um sistema de transmissão eletrônica de dados feita pela empresa transportadora antes da entrada da mercadoria em território mato-grossense, com o propósito de assegurar eficiência e celeridade à verificação de documentos fiscais e conferência física das mercadorias transportadas

O procedimento fiscalizatório é efetuado em central de transportadoras ou terminal de cargas de empresas transportadoras, de cargas fracionadas ou de transporte rodoviário de passageiros, cadastradas na Secretaria de Estado de Fazenda.

2.1. Obrigatoriedade do Uso do EDI – Fiscal

O uso do Sistema EDI Fiscal é obrigatório para as empresas transportadoras de cargas fracionadas ou de transporte rodoviário de passageiros, cuja movimentação operacional seja igual ou superior a 1.000 (um mil) Notas Fiscais por mês ou que o valor contábil dessas Notas Fiscais seja igual ou superior a 37.000 (trinta e sete mil) UPFMT por mês.

Ao contribuinte credenciado será imputado o custo do serviço de conferência de cargas, cujo montante será quitado através de DAR-1 AUT, com o código de receita específico, nos termos da legislação pertinente

2.2. Verificação Fiscal de Cargas em Terminal Próprio

O fisco poderá conceder, a seu critério, autorização para submeter-se à verificação fiscal nos próprios terminais de carga das transportadoras, desde que, providos de sala destinada à instalação do serviço de fiscalização com sistema informatizado, dotado de equipamento com acesso à Internet e material de consumo necessário à implementação da atividade fiscalizadora.

Esta regra aplica-se às empresas transportadoras cuja movimentação operacional seja igual ou superior a 4.000 (quatro mil) Notas Fiscais por mês ou que o valor contábil das Notas Fiscais seja igual ou superior a 740.000 (setecentos e quarenta mil) UPFMT por mês.

A conferência física das cargas transportadas pelos credenciados serão efetuadas nos recintos dos terminais de cargas das credenciadas.

Por decisão conjunta da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização e Superintendência de Fiscalização e, em decorrência de reiteradas anomalias constatadas ou falta de material humano para o manuseio de carga, a conferência física da mercadoria poderá ser deslocada para o Distrito Industrial limitado a, no máximo, 02 (dois) eventos por semana.

Na constância da falta de mão-de-obra para o manuseio da carga, a Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização deverá recrutar o pessoal necessário para o desempenho desta tarefa e promover a descarga da mercadoria no recinto do credenciado.

Nota: Para enquadramento nos critérios acima, será considerada a média da movimentação inerente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do credenciamento.

Nota 2: Na hipótese do transportador  autorizado para submeter-se à verificação fiscal nos próprios terminais de carga das transportadoras , com credenciamento ativo no sistema EDI Fiscal, poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário para efetuar sem a presença de agente do fisco a abertura da carga com ruptura do lacre para realizar o desembaraço das mercadorias, observado as regras do Art. 9º da Portaria 50/2007.

2.3. Verificação Fiscal de Cargas no Posto Fiscal do Distrito Industrial

As empresas transportadoras cuja movimentação operacional seja menor que 4.000 (quatro) mil Notas Fiscais por mês, deverão submeter-se à verificação fiscal de suas cargas no Posto Fiscal do Distrito Industrial, ou, a critério do fisco, em outro local previamente definido pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização.

Nota: Para enquadramento nos critérios acima, será considerada a média da movimentação inerente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do credenciamento.

2.4. Fiscalização nos Postos Fiscais Localizados nas Estações Rodoviárias

As empresas de transporte rodoviário de passageiros autorizadas no Sistema EDI Fiscal serão, preferencialmente, submetidas à fiscalização nos Postos Fiscais localizados nas Estações Rodoviárias que disponham do Serviço de Fiscalização.

3. Pagamento do ICMS pelo Regime Normal

Os contribuintes credenciados e autorizados a operarem o Sistema EDI Fiscal, poderão efetuar a apuração do ICMS, pelo regime normal, quando relacionados nominalmente pelo Sindicato da categoria.

A relação das empresas será encaminhada

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