Boletim Informativo 27
ICMS/MT
Sumário:1. Introdução
2. Operações Sujeitas à Parcela de ICMS para o Estado de Mato Grosso
2.1. Percentual Devido ao Estado de Mato Grosso
2.2. Forma de Recolhimento
2.3. Recolhimento à Vista do ICMS e Aplicação de Penalidades
3. Digitação da Nota Fiscal de Remessa no CENF - Sistema de Informação de Nota Fiscal
4. Penalidades
1. IntroduçãoNesta matéria abordamos o procedimento fiscal aplicável às operações interestaduais que destinam bens e mercadorias a consumidor final deste estado, adquiridos de forma não presencial no estabelecimento do remetente, previstas no Protocolo ICMS n. 21/2011.
Matéria elaborada com suporte no
Decreto nº 312/ 2011 , que inseriu os art. 398-Z-5 ao RICMS/MT, com efeitos a partir de 1º/105/2011.
2. Operações Sujeitas à Parcela de ICMS para o Estado de Mato GrossoNas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, será exigida a parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso.
Nota: O disposto acima não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000 (venda de veículo pela internet)
2.1. Percentual Devido ao Estado de Mato GrossoA parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
a) 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Nota: O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual prevista na Resolução n. 22/89 do Senado Federal.
2.2. Forma de Recolhimento O estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT.
Quando o remetente for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no artigo 5° do Anexo XIV do RICMS/MT, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Para emitir o DAR-1/Aut, o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico: www.sefaz.mt.gov.br e adotar os seguintes passos:
1.No menu "Serviços", localizados na lateral esquerda da página, clicar em "Emissão de Documento de Arrecadação" e "DAR-1 Diversos";
2.Conforme o caso, clicar em "Pessoa Jurídica Inscrita" ou "Pessoa Jurídica Não Inscrita" ou "Pessoa Fisica";
3.Digitar o CPF ou CNPJ correspondente;
4.Preencher o formulário para emissão do DAR;
5.No campo "especificação da receita", selecionar o
código 1317 - ICMS Diferencial de alíquota"
6.Emitir o DAR e pagar nas agências bancárias.
Nota: a parcela do imposto deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente, antes da saída do bem ou mercadoria, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando não inscrito como substituto tributário no Estado de Mato Grosso.
2.3. Recolhimento à Vista do ICMS e Aplicação de PenalidadesSerá exigível a partir do momento do ingresso do bem ou mercadoria no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela e aplicação de penalidades quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS e a operação:
a) for precedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo ou do Tocantins;
b) for precedente de unidade federada não arrolada no inciso anterior, na hipótese em que o estabelecimento remetente não esteja regularmente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário.
3. Digitação da Nota Fiscal de Remessa no CENF – Sistema de Informação de Nota FiscalO contribuinte remetente deve digitar a Nota Fiscal de Saída no Sistema de Informação de Nota Fiscal e Outros Documentos, ora denominado CENF - Controle Eletrônico de Nota Fiscal de Saída (antigo NFi), previsto nas disposições do caput e dos §§ 5°, 6° e 7° do artigo 216-M-1 do RICMS/MT.
Fica dispensado da digitação da nota fiscal no sistema CENF quando a operação de remessa do bem ou mercadoria para este Estado for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Fundamento Legal: Citado no texto.