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23/05/2011

(MT) Venda pela Internet - Procedimento Fiscal (MT)

Boletim Informativo 27
ICMS/MT

Sumário:
1. Introdução
2. Operações Sujeitas à Parcela de ICMS para o Estado de Mato Grosso
2.1. Percentual Devido ao Estado de Mato Grosso
2.2. Forma de Recolhimento
2.3. Recolhimento à Vista do ICMS e Aplicação de Penalidades
3. Digitação da Nota Fiscal de Remessa no CENF - Sistema de Informação de Nota Fiscal
4. Penalidades

1. Introdução

Nesta matéria abordamos o procedimento fiscal aplicável às operações interestaduais que destinam bens e mercadorias a consumidor final deste estado, adquiridos de forma não presencial no estabelecimento do remetente, previstas no Protocolo ICMS n. 21/2011.

Matéria elaborada com suporte no Decreto nº 312/ 2011 , que inseriu os art. 398-Z-5 ao RICMS/MT, com efeitos a partir de 1º/105/2011.

2. Operações Sujeitas à Parcela de ICMS para o Estado de Mato Grosso

Nas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, será exigida a parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso.

Nota: O disposto acima não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000 (venda de veículo pela internet)

 2.1. Percentual Devido ao Estado de Mato Grosso

A parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:

a) 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

b) 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Nota: O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual prevista na Resolução n. 22/89 do Senado Federal.

2.2. Forma de Recolhimento

O estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT.

Quando o remetente for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no artigo 5° do Anexo XIV do RICMS/MT, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Para emitir o DAR-1/Aut, o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico: www.sefaz.mt.gov.br e adotar os seguintes passos:

1.No menu "Serviços", localizados na lateral esquerda da página, clicar em "Emissão de Documento de Arrecadação" e "DAR-1 Diversos";

2.Conforme o caso, clicar em "Pessoa Jurídica Inscrita" ou "Pessoa Jurídica Não Inscrita" ou "Pessoa Fisica";

3.Digitar o CPF ou CNPJ correspondente;

4.Preencher o formulário para emissão do DAR;

5.No campo "especificação da receita", selecionar o código 1317 - ICMS Diferencial de alíquota"

6.Emitir o DAR e pagar nas agências bancárias.

Nota: a parcela do imposto deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente, antes da saída do bem ou mercadoria, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, quando não inscrito como substituto tributário no Estado de Mato Grosso.

2.3. Recolhimento à Vista do ICMS e Aplicação de Penalidades

Será exigível a partir do momento do ingresso do bem ou mercadoria no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela e aplicação de penalidades  quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS e a operação:

a) for precedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo ou do Tocantins;

b) for precedente de unidade federada não arrolada no inciso anterior, na hipótese em que o estabelecimento remetente não esteja regularmente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário.

3. Digitação da Nota Fiscal de Remessa no CENF – Sistema de Informação de Nota Fiscal

O contribuinte remetente deve digitar a Nota Fiscal de Saída no Sistema de Informação de Nota Fiscal e Outros Documentos, ora denominado CENF - Controle Eletrônico de Nota Fiscal de Saída (antigo NFi), previsto nas disposições do caput e dos §§ 5°, 6° e 7° do artigo 216-M-1 do RICMS/MT.

Fica dispensado da digitação da nota fiscal no sistema CENF quando a operação de remessa do bem ou mercadoria para este Estado for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Fundamento Legal: Citado no texto.

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