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14/06/2010

Reforma Tributária - PEC 233/2008

REFORMA TRIBUTÁRIA

Este breve comentário sobre a Proposta de Emenda à Constituição n. 233, de 2008, a qual “Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras Providências”, leva em conta a Exposição de Motivos nº 16, de 2008 que acompanha a referida Proposta, bem como o Substitutivo da Comissão Especial da Reforma Tributária, da Câmara dos Deputados, que analisou a PEC-233/2008 (anteriormente alterada pela CCJ), face as significativas modificações em seu texto original.

O trabalho foi desenvolvido em quatro tópicos, a saber: (1) Objetivos Principais da Proposta, (2) Alterações do Sistema Tributário Nacional, (3) Análise Crítica da PEC 233/08 e do Substitutivo (4) Conclusão.

1. Objetivos Principais da Proposta

Extrai-se da Exposição de Motivos nº 16/08 que acompanha a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 233, de 2008, os seguintes objetivos:

a) Simplificar o Sistema Tributário Nacional;

b) Eliminar a Guerra Fiscal;

c) Avançar na política de desoneração tributária,

d) Aperfeiçoar a política de desenvolvimento regional.

2. Alterações no Sistema Tributário Nacional

A Proposta de Emenda à Constituição propõe as seguintes alterações no Sistema Tributário Nacional para atender os seus objetivos:

a) Criação de um novo imposto sobre o valor adicionado (IVA-F)

b) Extinção da Contribuição sobre folha para o Salário Educação;

c) Substituição do atual ICMS por um Novo ICMS;

d) Incorporação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

d) Criação de um novo Fundo de Estabilização de Receitas (FER);

e) Criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional;

f) Aperfeiçoamento da Política de Desenvolvimento Regional

g) Mudança no Sistema de Partilha do ICMS com os Municípios;

h) Criação da Contribuição sobre Grandes Fortunas

3. Análise Critica dos Principais Pontos da Proposta de Emenda à Constituição e do Substitutivo

A Comissão Especial da Reforma Tributária da Câmara dos Deputados aprovou no dia 20/11/2008 o parecer e o Substitutivo do Deputado Sandro Mabel (PR/GO), a respeito da PEC da Reforma Tributária, que tem o objetivo de alterar o sistema tributário nacional.

O relator, em seu parecer, além de opinar pela aprovação da PEC 233/2008, encaminhada pelo Governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com substitutivo da PEC, nos termos do parecer,  recomendou a aprovação de mais 09 PEC(s), sobre o mesmo assunto, que tramitavam na Câmara dos Deputados desde 2007, e também acolheu mais de 200 emendas substitutivas apresentadas durante os debates na Comissão.

3.1. Criação de um Novo Imposto Sobre o Valor Adicionado (IVA-F)

Pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC) encaminhada pelo Governo, bem como pelas alterações aprovadas na referida Comissão Especial, propõe a extinção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre combustíveis (CIDE – Combustíveis). A receita será suprida pelo Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA-F).

O IVA-F é um imposto sobre consumo de competência da União que tem como fato gerador “todas as operações onerosas com bens e serviços, ainda que iniciem no exterior. Incidirá também nas importações a qualquer título.

Este imposto não incidirá na mera movimentação financeira.

Na definição das alíquotas, levará em consideração que as alíquotas sobre o álcool para fins carburantes e o biodiesel serão inferiores às aplicáveis sobre a gasolina e o óleo diesel, respectivamente, salvo quando misturados com combustíveis de origem fóssil.

O novo imposto federal pode incidir sobre bens móveis ou imóveis, ou seja, sobre bens que não se amoldem à noção de mercadorias. Não há uma definição do núcleo da hipótese de incidência deste imposto, ampliando demasiadamente o seu campo de incidência.

Está sendo criada a possibilidade de a União poder cobrar imposto sobre as mesmas operações em que Estados e Municípios já tributam os contribuintes, por meio do ICMS e ISS

O IVA-F não poderá ser instituído ou majorado por Medida Provisória, será instituído por Lei Ordinária.

 Analisando o modo pelo qual foi constituído o imposto sobre operações com bens e prestações de serviços e a sua destinação, chega-se à conclusão que IVA-F, é um imposto, o qual, fora as vinculações constitucionais, é tributo desvinculado, incorporando contribuições, que são tributos vinculados a determinada finalidade.

Equivale a dizer que a receita decorrente desse imposto poderá ser utilizada para financiamento da seguridade social, financiamento dos fundos de participação dos municípios e gastos que seriam financiados pela CIDE-Combustível (tributo fiscal e parafiscal).

É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos, conforme §§ 4º e 5º, do art. 201, da CF, na redação do substitutivo.

Com isto adotou-se a regra dos impostos parafiscais, qual seja, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Aplicando-se o princípio nonagesimal na fase de transição (até três anos contados de sua instituição).

O princípio da anterioridade é garantia individual do contribuinte e não pode ser alterado por Emenda Constitucional, em virtude da regra contida no art. 60, § 4º, IV c/c o art. 150, III, b, da Constituição Federal vigente.

3.1.1. Imposto Por Dentro

O IVA-F poderá integrar a sua própria base de cálculo. Consoante o art. 153, VIII, § 6º, IV do texto a ser aprovado consagra expressamente a tributação por dentro.

A aplicação desta regra causará aumento da carga tributária de forma indireta, recaindo o custo da tributação sobre o preço das mercadorias e serviços pagos pelo povo no final da cadeia produtiva, na medida em que o novo imposto integrará a sua base de cálculo, podendo ser cobrado por dentro.

A tributação por dentro transforma uma alíquota nominal de 12% por exemplo, em uma alíquota real de 13,64%, ou, de 17% em 20,48%, ferindo o princípio da transparência tributária, esculpido no § 5º do art. 150 da CF.

Fica evidente que mesmo mantendo as alíquotas atuais do PIS, da COFINS e da CIDE-Combustível, com esta nova regra (imposto cobrado por dentro) ocorrerá um aumento da carga tributária.

3.1.2. Não-Cumulavididade do IVA-F

O IVA-F será não-cumulativo, ou seja, obtida por meio de mecanismo contábil de crédito do imposto (decorrente da entrada de mercadorias e serviços) e o débito do imposto (decorrente da saída de mercadorias e serviços), como no atual ICMS.

Será assegurado o crédito relativo às operações com bens e serviços empregados, usados ou consumidos na atividade econômica, buscando a desoneração total dos investimentos.

Caberá a lei dispor se se trata de crédito integral e imediato relativo a aquisição de bens destinados ao ativo permanente, bem como caberá a esta as vedações dos créditos relativos a bens e serviços caracterizados como de uso e consumo pessoal, observadas as regras contidas no artigo 3º da proposta substitutiva (crédito integral a partir do terceiro ano da exigência do IVA-F).

3.2. Extinção da Contribuição sobre folha para o Salário Educação

Propõe a extinção da Contribuição sobre folha para o Salário Educação, cuja receita será suprida pelo IVA-F (Imposto sobre Valor Adicionado Federal), bem como do IR (Imposto de Renda) e do IPI ( Imposto sobre Produtos Industrializados).

Equivale a dizer que a desoneração da folha de pagamento dos trabalhadores com extinção desta contribuição não trará redução da carga tributária, pois ao se definir a alíquota do IVA-F será considerada a necessidade de suprir a receita desta contribuição.

Como bem salienta Jorge Rubem Folena de Oliveira, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros:

 “Por mais que sejam repassadas parcelas da arrecadação do “IVA-F” à seguridade social, ao seguro desemprego e ao financiamento da educação fundamental, como consta na redação do art. 159 da PEC, a proposta em debate estará extinguindo uma receita vinculada e destinada especificamente a estas atividades fundamentais à população, que constituem verdadeiros direitos sociais, como definido no artigo 6º da Constituição vigente”.

As contribuições que a Reforma Tributária pretende abolir estão relacionadas a garantias individuais, nas quais se incluem os direitos sociais, sendo, portanto, cláusula pétrea, que não se submete a proposta de emenda constitucional, nos termos do artigo 60, IV, da Constituição.”

No tocante a desoneração da folha, prevê-se que a lei estabelecerá reduções gradativas da contribuição patronal sobre a folha, a serem efetuadas em um ponto percentual ao ano.

Observa-se que uma definição importante está sendo transferido para a lei ordinária.

Entretanto, por se tratar de garantia individual do contribuinte não pode ser alterado por Emenda Constitucional, em virtude da regra contida no art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal vigente

3.3. Substituição do atual ICMS por um Novo ICMS

Propõe a substituição do atual imposto sobre operação de circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), por um novo imposto, de mesma natureza.

O novo ICMS incidirá sobre o valor total da operação ou prestação, quando as mercadorias forem fornecidas ou os serviços forem prestados de forma conexa, adicionada ou conjunta, com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

Incidirá também sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular e de bens em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Os Estados sempre buscaram tributar estas operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (transferência), inclusive a movimentação do ativo fixo e, perderam a batalha no judiciário, por não se enquadrar no conceito de operação mercantil.

As isenções ou quaisquer incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao novo ICMS serão definidos pelo novo CONFAZ, desde que uniformes em todo o território nacional.

A partir da promulgação da Emenda Constitucional (substitutivo da PEC 233-2008), fica vedada a concessão ou prorrogação de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relativo ao imposto, inclusive a novos contribuintes, exceto os definidos e autorizados nos temos da Lei Complementar n. 24/75.

Os contribuintes detentores de benefícios fiscais em desacordo com a lei complementar retro mencionada poderão ter seus benefícios desconstituídos.

Transfere a competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir lides que contrariar a lei complementar ou resoluções do Senado Federal relativo ao novo ICMS. Retirara do STF o julgamento, em instância final, de matérias relacionadas ao aludido imposto, em flagrante violação a cláusula pétrea, prevista no art. 60, § 4º, III, da Constituição, que proíbe emenda constitucional que atente contra a separação de poderes.

3.3.1. Legislação Unificada do ICMS

O novo ICMS será instituído por lei complementar, cuja iniciativa para sua apresentação caberá exclusivamente (a) a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, (b) a um terço dos Governadores de Estado e Distrito Federal ou das Assembléias Legislativas (art. 61, § 3º).

Transfere o poder regulamentador do novo ICMS ao novo CONFAZ (Conselho Fazendário), ou seja, a regulamentação do imposto será unificada por um órgão colegiado dos Estados e do Distrito Federal nos moldes do atual Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Esta medida busca unificar a legislação do ICMS, visto que atualmente é formado um complexo de 27 (vinte e sete) diferentes legislações a serem observadas pelos contribuintes, com o intuito de acabar com a chamada “guerra fiscal”.

Veda a adoção de norma estadual, ressalvadas as hipóteses relativas a majoração ou redução das alíquotas permitidas na lei complementar.

3.3.2.    Princípio da Anterioridade

A proposta substitutiva contempla a adoção de uma regra excepcional de transição, no sentido que as modificações do imposto (novo ICMS) possam entrar em vigor noventa dias depois da publicação das leis que os houver instituído ou aumentado.

Mesmo sendo medida excepcional e transitória, entendemos que fere o princípio da anterioridade e será amplamente discutida no judiciário pelos contribuintes.

3.3.3. Cobrança do ICMS na Origem

Não se trata de ICMS cobrado no destino como se vem propalando, pois neste sistema não se cobra nada no Estado de origem e cobra-se todo o imposto no destino.

O novo ICMS utilizará o sistema misto, qual seja, pertencerá ao Estado de destino e poderá ser cobrado integralmente no Estado de origem, mediante a adoção da Câmara de Compensação, observada a parcela de 2% que será devida ao Estado de origem.

Estabelece a exigência integral do imposto pelo Estado de origem da mercadoria ou serviço, o Estado de origem ficará obrigado a transferir montante equivalente ao valor do imposto ao Estado de destino, independentemente de apuração de saldo credor ou de pagamento do imposto por parte do sujeito passivo, podendo ser utilizada câmara de compensação.

Na hipótese de utilização de câmera de compensação:

a) será destinado percentual da arrecadação total do imposto para assegurar a liquidação das suas obrigações junto à câmara;
 
b) eventuais inadimplências de Estados e Distrito Federal, será garantida a transferência pela União, durante os três primeiros anos de seu funcionamento.

c) será autorizado o seqüestro de recursos em conta de ente inadimplente, e
d) a União intervirá para reorganizar as finanças da unidade da federação que retiver parcela do ICMS devida a outro Estado ou ao Distrito Federal.

A decretação da intervenção dependerá de solicitação do Poder Executivo de qualquer Estado ou do Distrito Federal.

É bom lembrar que a intervenção é matéria ligada à garantia da ordem federativa e, em razão disso, não pode ser incluída ou modificada por emenda, nos termos do artigo 60, § 4º, I, da Constituição.

A cobrança do ICMS na origem privilegia o Estado de origem (produtores) que reterá o imposto do Estado de destino, circulando ali a riqueza que é produzida no Estão de destino, resultando na transferência de recursos dos Estados consumidores para os Estados produtores. Haverá uma espécie de empréstimo dos estados não produtores (pobres) para os Estados desenvolvidos (ricos), havendo uma circulação destes recursos no Estado que efetua a retenção, que resultará em tornar este mais rico e o outro mais pobre. Os Estados consumidores não terão acesso imediato a sua receita.

Esta concessão gera insegurança de como o Estado de destino terá sua receita, deixando-o em situação inferior ao Estado  de origem.

A cobrança na origem fere cláusula pétrea do federalismo, pois diminui a autonomia jurídica dos Estados consumidores, haja vista que eles perdem a força jurídica.

3.3.4.    Uniformização das Alíquotas do Novo ICMS

As alíquotas das mercadorias e serviços, no novo ICMS, poderão ser diferenciadas em função da quantidade e de tipo de consumo. Assim, o novo ICMS terá diversas alíquotas e uma alíquota padrão.

As alíquotas do novo ICMS serão definidas em Lei Complementar, definindo dentre elas a alíquota padrão aplicável a todas as hipóteses não sujeitas a outra alíquota.

Resolução do Senado Federal definirá o enquadramento de mercadorias e serviços nas alíquotas diferentes da alíquota padrão mediante aprovação ou rejeição da proposta de iniciativa de um terço dos Governadores de Estado e Distrito Federal ou das Assembléias Legislativas ou do novo Confaz (órgão colegiado).

Algumas mercadorias e serviços poderão ter sua alíquota aumentada ou reduzida por lei estadual, cujas regras serão estabelecidas na referida lei complementar. Continuará existindo 27 legislações sobre o denominado novo ICMS.

O contribuinte continuará a mercê dos Estados com a flutuação de algumas alíquotas, que poderá surpreender o contribuinte, dificultando o planejamento tributário.

O resultado da instituição de diversas alíquotas poderá levar o ICMS à complexidade das alíquotas do IPI (TIPI), surgindo uma verdadeira tabela de ICMS (TICMS), onde haverá produtos tributados, não tributados, isentos e alíquota zero.

O novo ICMS será mais complexo que o atual ICMS e corre-se o risco da adoção da maior alíquota do imposto para as mercadorias e serviços que tiver sido proposta aplicação de alíquota superior a padrão.

O contribuinte ficará mais vulnerável, pois poderá sofrer fiscalização por todos os Estados e pelo Distrito Federal para se certificarem que o Estado de origem está repassando o ICMS ao Estado de destino de forma correta.

3.3.5.    Não-cumulatividade do Novo ICMS

O novo ICMS será não-cumulativo, na forma da lei complementar.

O princípio da não-cumulatividade consiste na compensação do imposto devido em cada operação relativa à operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
   
Não acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

O crédito fiscal relativo a bens destinados ao ativo permanente será em parcela única, no mês da aquisição do bem, a partir do terceiro ano da exigência do novo ICMS.

Diante do artigo 8º do substitutivo, ficará assegurado o crédito relativo às mercadorias e serviços empregados, usados ou consumidos na atividade econômica, exceto mercadorias e serviços caracterizados como de uso ou consumo pessoal previstos em lei ordinária.

Entretanto, no tocante ao crédito relativo ao uso e consumo no estabelecimento, o contribuinte poderá se ver diante de norma ineficiente, conforme se depreende do disposto no artigo 33 da Lei Complementar n. 87/96, que foi postergado o crédito do ICMS pelas Leis Complementares nºs 92/97, 99/99, 114/02 e 122/06 e, até a presente data o contribuinte não usufrui destes créditos.

3.3.6. Guerra Fiscal

A proposta de reforma tributária busca unificar a legislação tributária, entre outras regras, cria penalidades ao ente federativo que não cumprir as regras estabelecidas com o intuito de eliminar a guerra fiscal

A guerra fiscal advém dos benefícios concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, para atrair investimentos para seu território, com inobservância das regras contidas na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975.

Os Estados vêm concedendo benefícios fiscais mediante negociações caso a caso e sem qualquer coordenação, produzindo uma verdadeira anarquia tributária, gerando uma enorme insegurança para os investidores.

As unidades da Federação que, após a promulgação da emenda constitucional, vierem a instituir benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao novo ICMS, em desacordo com as normas estabelecidas para a sua concessão, não terão direito, enquanto vigorar o benefício ou incentivo, á transferência de recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, Fundo de Equalização de Receitas, Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional.

Não é necessária uma reforma tributária para acabar com a guerra fiscal, basta aplicar as sanções previstas na Lei Complementar 24/75 (art. 8º), bem como os dispositivos da Lei Complementar n. 87/96, entre outras, senão vejamos:

“Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:

I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX do art. 21 da Constituição federal.”

A guerra fiscal existe por conveniência dos entes federativos e por falta de rigor na aplicação das normas vigentes. A aprovação do Substitutivo da PEC não evitará a guerra fiscal em face da inevitável perda de receitas e insegurança em sua recuperação.

3.3.7    Fundo de Equalização de Receitas – FER e o Fundo de Desenvolvimento Regional (FNDR)

O Fundo de Equalização de Receitas tem como objetivos a recomposição de receita de cada Estado e do Distrito Federal, eventualmente reduzida em decorrência das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional, e a equalização de receita entre eles, composto por nove décimo por cento do Imposto de Renda, Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e do IVA-F, bem como dos impostos instituídos na forma do art. 154, I, da CF.

A criação deste fundo poderá resultar em aumento da carga tributária, pois o valor poderá sair do bolso do cidadão para não reduzir a atual receita da União.

Ainda, a proposta prevê a instituição do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) (art. 161, inc. IV, da CF), onde 60% do seu recurso serão aplicados a financiamentos ao setor produtivo. Haverá ampliação do montante de recursos destinados à Política de Desenvolvimento Regional, com a destinação do FNDR.

Esta nova política visa combater a guerra fiscal.

Contudo, deixa o contribuinte aflito, pois os estes recursos poderão advir do aumento da carga tributária.

3.4. Incorporação da Contribui Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)

A PEC propõe também a extinção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que será incorporada pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), através da legislação infraconstitucional. Para tanto, propõe-se a revogação da alínea “c” do inciso I, do art. 195, da Constituição.

O Imposto de Renda poderá ter adicional de alíquota por setor de atividade econômica, conforme inclusão do inciso III, no § 2º, do art. 153 da Constituição Federal.

Em face da inexistência do projeto de lei, o contribuinte ficará na expectativa da redução ou aumento da carga tributária.

3.5. O Principio do Poluidor Pagador

Na modificação constitucional proposta (§ 3º, do art. 145, da CF), na instituição e na gradação de tributos, poderá ser considerado o princípio do poluidor-pagador.

Cria-se a possibilidade de aumento da carga tributária como penalidade ou ressarcimento da agressão ao sistema ecológico, quando deveria dar enfoque na conscientização do meio ambiente e aplicação das penalidades já existentes.

3.6. Extingue o Imposto sobre Grande Fortuna e Cria a Contribuição sobre as Grandes Fortunas

O Imposto sobre Grandes Fortunas tem sua previsão constitucional no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, mas até a presente data não está instituído em nosso ordenamento jurídico.

A proposta revoga o inciso VII do art.153 da Constituição Federal, extinguindo a tributação sobre Grandes Fortunas (IGF), mas a recria como contribuição no inciso V, do artigo 195, da Constituição Federal.

A extinção do IGF não reduz a carga tributária, pois este nunca foi instituído, entretanto o contribuinte corre o risco do aumento da carga tributária com a contribuição sobre grandes fortunas.

3.7. Manutenção do art. 149 da Constituição Federal

A manutenção do artigo 149 da Constituição federal não impedirá que o governo crie, no futuro, por legislação ordinária, outras Contribuições, resultando em aumento da carga tributária.

A manutenção do inciso I, do artigo 148 da Constituição Federal não impedirá que o governo Federal institui, por lei complementar, novos impostos, aumentando a carga tributária.

3.8. A CPMF pode Voltar

Conforme explanado no item 3.1 retro, o IVA-F não incidirá na mera movimentação financeira.

Consoante a alínea “b”, do inc. III, do § 6º, do art. 153, da CF, o IVA-F não incidirá na mera movimentação financeira.  Contudo, traz uma suspeita da volta da CPMF na modalidade de Contribuição sobre a Movimentação Financeira ao alterar a redação do § 4º, do art. 195, da Constituição Federal, bem como a manutenção do artigo 149.

Referido dispositivo (§ 4º) prevê além das hipóteses de existência de outras fontes de financiamento para a seguridade social, poderão ser instituídas, mediante lei complementar, outras contribuições destinadas a manutenção ou expansão da seguridade social.

Conclusão, o contribuinte poderá ser surpreendido com o aumento da carga tributária.

3.9. Mudanças no ISS

A PEC não traz grandes mudanças no tocante ao Imposto Sobre Serviços – ISS. Acrescenta os incisos IV e V, bem como o § 5º, ao artigo 156, da Constituição Federal.

Diante do § 5º exclui da base do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços relacionados à execução de obras de engenharia e suas reformas, consagrando a norma infraconstitucional que já vem excluindo da base de cálculo.

Há um grande avanço para os Municípios mediante a proposta de alteração do parágrafo único do art. 158, atribuindo à lei complementar definir o critério de partilha municipal da parcela do ICMS, que atualmente é transferida com base no valor adicionado.

3.10. Manutenção do IPI e do ISS

A manutenção do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI) e o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência Federal e Municipal, respectivamente, demonstra o desinteressa na redução da carga tributária.

3.11. Vedada a Tributação das Operações de Reciclagem

Com a inclusão da alínea “e”, no inciso VI, do artigo 150 da Constituição, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre operações de reciclagem obrigatórias por força de legislação aplicável em todo o território nacional.

4. Conclusão

A PEC 233/2008 não atenderá seus objetivos, visto que:

a) a abrangência do fato gerador do IVA-F (inc. VIII, do art. 153) e a possibilidade de criação de novas contribuições (manutenção do art. 49 e alteração do art. 195 da CF), aumentarão a carga tributária;

(b) sua elevada complexidade incentivará a sonegação, e

 c) a inevitável perda de receitas e insegurança em sua recuperação não evitará a guerra fiscal.

O substitutivo do relator da Comissão Especial da Reforma Tributária não se apresenta de forma justa nem constitucional, devendo ser rejeitado, por ser prejudicial ao setor produtivo, à classe trabalhadora e às instituições consagradas na Constituição Federal em vigor como cláusulas pétreas.

Na hipótese da aprovação da Reforma Tributária nos moldes apresentada haverá aumento da carga tributária para o contribuinte brasileiro.

Fonte: Marley Lima
25/06/209


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