Matérias

27/05/2011

(MS) ICMS Garantido - Procedimento Fiscal

Boletim Informativo 30
ICMS/MS
Atualizado em 18/11/2015

Sumário:
1. Introdução
2. ICMS Garantido
3. Não Incidência do ICMS Garantido
4. Base de Cálculo do ICMS Garantido
4.1. Alíquota para Apuração do ICMS Garantido
5. Período de Apuração do ICMS Garantido
6. Prazo para Recolhimento do ICMS Garantido
7.  Procedimento nas Operações de Saídas das Mercadorias Sujeitas ao ICMS Garantido
7.1. Compensação do ICMS Garantido com o ICMS Normal Apurado
7.2. Transferência do Crédito Relativo ao ICMS Garantido Acumulado
8. Impugnação do Lançamento do ICMS Garantido
9. Contribuintes Enquadrados no Regime de Estimativa
10. Empresas Optantes do Simples Nacional
11. Microempreendedor Individual (MEI)

1. Introdução

Nesta matéria abordamos o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido regulamentado pelo Decreto n. 11.930, de 16/12/2005, publicado no DOE/MS de 19.09.2005.

2. ICMS Garantido

 O ICMS Garantido é um regime especial de apuração e pagamento do imposto ICMS, consistente na cobrança antecipada de parte do imposto relativo às operações tributadas a serem realizadas neste Estado, pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

O ICMS Garantido incide sobre as mercadorias oriundas de outras unidades da Federação ou com produtos resultantes do processo de industrialização em que forem utilizadas. Isto equivale a dizer que incide sobre as mercadorias adquiridas para comercialização, bem como sobre aquelas a serem utilizadas no processo industrial.

A cobrança antecipada restringe-se à operação subseqüente à de que decorre a entrada das mercadorias no território do Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento da parte complementar do imposto.

3. Não Incidência do ICMS Garantido

O ICMS Garantido não se aplica em relação às mercadorias:

a) cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) destinadas a estabelecimentos fabricantes de artigos do vestuário e acessórios, de roupas de cama, mesa e banho e de cortinas;

c) destinadas aos estabelecimentos autorizados a adotar o tratamento tributário previsto no Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000, até 31 de dezembro de 2005;

d) destinadas aos estabelecimentos industriais detentores de benefício ou incentivo fiscal concedidos mediante deliberação ou proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS) ou mediante acordo celebrado na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar n. 93 de 2001;

e) que não sejam oneradas pelo imposto, nas operações internas.

4. Base de Cálculo do ICMS Garantido
 
Para efeito da cobrança do imposto pelo regime do ICMS Garantido, a base de cálculo é o valor resultante da soma das seguintes parcelas:

a) o valor de aquisição, compreendendo o valor da operação constante na nota fiscal que acobertou a entrada das mercadorias no território do Estado, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, frete, seguro, juros e a outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

b) o valor resultante da aplicação, sobre o valor de aquisição a que se refere a alínea "a" supra, do percentual de trinta por cento.

4.1. Alíquota para Apuração do ICMS Garantido

O imposto a ser recolhido pelo regime do ICMS Garantido é o valor resultante da aplicação do percentual de onze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento (11,62%) sobre a base de cálculo mencionada no item 4 desta matéria.

Nota 1: Para identificar o imposto a ser recolhido o contribuinte deve observar os procedimentos previstos na Resolução/SERC n. 1.741, de 25 de março de 2004, ou seja, havendo incentivo, benefício fiscal e redução de base de cálculo concedido no Estado de origem sem aprovação do CONFAZ o crédito deve ser reduzido ou excluído.

Nota 2: Lembramos que o correto seria instituir o percentual de 7,77% para as aquisições oriundas das regiões norte, nordeste e centro-oeste e Espírito Santo, pois a aplicação uniforme de onze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento (11,62%) resulta em pagamento a maior, e, por conseguinte, acúmulo de saldo credor.

5. Período de Apuração do ICMS Garantido

A apuração do imposto neste regime deve ser realizada por período mensal, compreendendo o período entre o dia 15 de cada mês e o dia 14 do mês subseqüente.

Para efeito de determinação do respectivo período de apuração, considera-se a data da entrada das mercadorias no território do Estado, indicada pelo Fisco, na respectiva nota fiscal, ou, na sua falta, a data da emissão da referida nota fiscal.

A apuração é realizada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, com base nas vias das notas fiscais retidas nos postos fiscais, hipótese em que o documento de arrecadação, já preenchido, com a indicação das respectivas notas fiscais, deve ser encaminhado ao contribuinte, em tempo hábil para ser, por ele, utilizado no pagamento do imposto.

Nota 1: A apuração deve ser feita pelo próprio contribuinte nos casos em que não tenha recebido o documento de arrecadação emitido pela SEFAZ em tempo hábil para a realização do pagamento do imposto no prazo estabelecido.

6. Prazo para Recolhimento do ICMS Garantido

O imposto apurado pelo regime do ICMS Garantido deve ser recolhido até a data estabelecida no Calendário, fixada para o recolhimento do ICMS normal relativo ao mês de referência a que corresponder a data de encerramento do período de apuração, por meio de documento de arrecadação específico.

O contribuinte deve utilizar o Código de Receita 357.

7.  Procedimento nas Operações de Saídas das Mercadorias Sujeitas ao ICMS Garantido

O pagamento antecipado do imposto pelo regime do ICMS Garantido não encerra a cadeia tributária.

Assim, nas saídas subseqüentes o contribuinte deve:

 

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem