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01/07/2011

(MT) Empresas Optantes do Simples Nacional - Nova Regra de Tributação

Boletim Informativo 28
ICMS/MT
Matéria prejudicada com a edição do  Decreto n. 661, de 02/09/2011 , publicada no DOE/MT da mesma data. O Estado rendeu o clamor dos contribuintes e alterou a legislação. O Contribuinte não deve adotar o procedimento desta matéria, mas sim, observar o referido Decreto 661/2011.




Sumário
:

1. Introdução
2. Aquisição Interestadual
2.1. Aquisição de Produtos Não Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária
2.2. Aquisição de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária
2.3. Empresa do Simples Nacional Com a CNAE Relacionada no Decreto n. 07/2011 (material de construção
2.4. Remetente Optante do Simples Nacional
3. Ajuste na Base de Cálculo
4. Disposições Finais

1. Introdução

Nesta matéria abordamos o tratamento tributário aplicável às empresas do simples nacional considerando o Decreto 392/2011 alterado pelos Decretos n. 410/2011 e 468/2011, que instituiu o Regime de Estimativa Simplificado, denominado carga média, o disposto no art. 47 do Anexo VIII  eo art. 5º -A do Anexo XIII, do RICMS/MT.

2. Aquisição Interestadual

As empresas optantes do Simples Nacional situadas no Estado de Mato Grosso ao adquirir produtos de contribuintes de outra unidade da Federação, mesmo que seja de empresa optante do Simples Nacional, terá  o seguinte tratamento.

2.1. Aquisição de Produtos Não Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária

Nas aquisições interestaduais de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária relacionados no Apêndice Único ao Anexo XIV do RICMS/MT  a Carga Tributária final será  de 7,5% , exceto veículos novos, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, cigarros, fumos e derivados, combustíveis, biodiesel  e energia elétrica - § 2º do art. 87-J-6 do RICMS.

Esta regra está contida no art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Cálculo Exemplificativo

Valor total da Nota Fiscal

R$ 10.000,00

Valor da operação tributada

R$ 10.000,00

ICMS Destacado (R$ 10.000,00 x 7%)

R$ 700,00

Para a operação regular e idônea o § 1º do art. 47, Anexo VIII, RICMS/MT prevê ainda a limitação de 7,5% sobre o valor da operação tributada que acobertou a respectiva entrada; ou seja, R$ 10.000,00 X 7,5%

R$ 750,00

Base de cálculo reduzida/ajustada para o optante do Simples Nacional: (R$ 750,00/17%)

R$ 4.411,76

ICMS a recolher (R$ 4.411,76 X 17%)

R$ 750,00


2.2. Aquisição de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária

Nas aquisições interestaduais de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária relacionados no Apêndice Único ao Anexo XIV do RICMS/MT aplicar-se-á a  Carga Média conforme anexo XVI  de acordo com a CNAE do destinatário, exceto veículos novos, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, cigarros, fumos e derivados, combustíveis, biodiesel - § 2º do art. 87-J-6 do RICMS).

Cálculo Exemplificativo

Operação interestadual com destino ao Estado de Mato Grosso
REMETENTE: Região Sul/Sudeste, Exceto Espírito Santo
DESTINATÁRIO: Contribuinte Regular em Mato Grosso

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