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06/07/2011

(MS) Prazo de Validade da Nota Fiscal para Acobertar o Trânsito das Mercadorias


Boletim Informativo 31
ICMS/MS

Sumário:
1. Introdução
2. Prazo de Validade das Notas Fiscais
2.1. Trânsito de Combustível
2.2. Nota Fiscal de Produtor Rural e Nota Fiscal de Produtor Rural Série Especial
3. Contagem do Prazo de Validade da Nota Fiscal
4. Revalidação do Prazo de Validade da Nota Fiscal
5. Cancelamento da Nota Fiscal
6. Alteração da Data da Saída da Nota Fiscal de Produtor (NFP)
7. Empresas Transportadoras
8. Notas Fiscais Emitidas Por Processamento Eletrônico de Dados Por Empresas Prestadora de Serviços de Processamento Localizadas em Outra Unidade da Federação

1. Introdução

A Nota Fiscal é o documento hábil para acobertar o trânsito da mercadoria, observado o prazo de validade contado da saída da mercadoria do estabelecimento e/ou da entrada no território sul-mato-grossense.

Este prazo pode ser prorrogado, bem como alterado na própria Nota Fiscal nas hipóteses previstas na legislação,  conforme trataremos nesta matéria

O contribuinte deve observar rigorosamente o disposto no Subanexo V ao Anexo XV ao RICMS/MS (Decreto n. 9.203/98, que fundamenta esta matéria.

2. Prazo de Validade das Notas Fiscais

O prazo de validade da Nota Fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado será de:

a) até três dias daquele em que tenha ocorrido a saída, quando se tratar de transporte rodoviário, exceto nas hipóteses de trânsito de carvão vegetal.

b) até cinco dias, nos casos de transporte ferroviário ou aéreo;

c) até os prazos adiante indicados, quando se tratar de semoventes tangidos:

c.1) cinco dias, para percurso de até cinqüenta quilômetros;

c.2) dez dias, para percurso acima de cinqüenta e até cem quilômetros;

c.3) quinze dias, para percurso acima de cem e até cento e cinqüenta quilômetros;

c.4) vinte dias, para percurso superior a cento e cinqüenta quilômetros;

d) até os prazos seguintes, nos casos de transporte fluvial:

d.1) quatro dias, para percurso de até cem quilômetros;

d.2) seis dias, para percurso acima de cem quilômetros e até duzentos quilômetros;

d.3) dez dias, para percurso superior a duzentos quilômetros;

e) até os prazos abaixo, nas remessas para venda fora do estabelecimento, quando esta ocorrer:

e.1) no mesmo Município, três dias;

e.2) em outros Municípios, oito dias;

f) sessenta dias, quando se tratar de saída para demonstração.

Nota: Nas hipóteses de trânsito de carvão vegetal  o prazo de validade será de cinco dias daquele em que tenha ocorrido a saída.

2.1. Trânsito de Combustível

O prazo de validade da Nota Fiscal para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado é de um dia, nas hipóteses de trânsito de combustíveis, derivados ou não de petróleo.

Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das mercadorias ou bens e os usuários dos serviços são obrigados a exigir tais documentos daqueles que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (art. 12 do Anexo XV do RICMS/MS).

Desta forma, nas operações interestaduais com combustíveis destinadas a este Estado, a indicação, na nota fiscal, de informações exigidas em sistema de controle especial instituído pelo Estado de origem, para fins de acompanhamento da operação por ela acobertada, inclui-se nos requisitos legais a serem observados na emissão do referido documento.

A ausência desta informação impede inclusive a revalidação do prazo de validade da nota fiscal prevista no item 4 desta matéria.

2.2. Nota Fiscal de Produtor Rural e Nota Fiscal de Produtor Rural Série Especial

O prazo de validade da Nota Fiscal para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado é de

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