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15/07/2011

Lançamento Fiscal Extemporâneo (fora de prazo) na Escrituração Fiscal Digital - EFD

O contribuinte deve ficar atento quanto a escrituração dos documentos fiscais, visto que não é permitido  efetuar a remessa de arquivo de retificação do arquivo anteriormente remetido com o intuito de inserir documentos fiscais que não foram escriturados no prazo.

A legislação do ICMS determina que a escrituração do livro fiscal deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para apuração do imposto. Exceto nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Não pode a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao do período informado, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega.

Os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na EFD da época em que foi descoberto o fato,  utilizando o COD_SIT igual a:

01 Escrituração extemporânea de documento regular

03 Escrituração extemporânea de documento cancelado

07 Escrituração extemporânea de documento complementar

Nestes casos, a data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no registro 0000, mas sim relativo à data efetiva de cada nota fiscal e da entrada no estabelecimento.

Observe-se que quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de serviços, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos legais cabíveis, ou seja, com multa de mora, juros e correção monetária (Guia de recolhimento separada).

O ICMS correspondentes aos documentos fiscais extemporâneos (COD_SIT igual a “01”) será  lançado no Campo 13 – Preenchimento do Registro 1900: Informar o correspondente ao somatório dos valores.

Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados normalmente na apuração. A maioria dos Estados exigem, após a escrituração,  a comunicação por escrito do crédito extemporâneo.

Para documentos com código de situação (campo COD_SIT) cancelado extemporâneo (código “03”), preencher somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_MOD, COD_SIT, SER e NUM_DOC. Demais campos deverão ser apresentados com conteúdo VAZIO “||”. Não informar registros filhos.

Não é admitida a retificação da EFD para inserir documentos que não foram lançados no período (lançamento extemporâneo), situação que era comum na apresentação da GIA, do arquivo SINTEGRA e na escrituração do livro tradicional (papel), onde o contribuinte reapresentava o livro com nova apuração e a inserção dos documentos na GIA e no arquivo Sintegra.

Fundamento Legal: Guia Prático da EFD V.2.05, §§ 4º do arts.218 e 219, art. 228, do RICMS/MT, Instrução Normativa n. 166/2008 e  o Convênio ICMS S/Nº de 1970 atualizado.
 



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