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15/06/2010

(MT) Incentivo Fiscal - PROALMAT

Boletim Informativo n. 02
(ICMS/MT)

Sumário:

1. Introdução
2. Benefício Fiscal do PROALMAT
2.1. Opção Pelo Diferimento na Operação Interna e Não-Adoção do Proalmat
2.2. Beneficiamento do Algodão em Caroço em Outra Unidade da Federação
2.3. Renúncia dos Créditos
3. Beneficiários do PROALMAT
3.1.. Pré-requisito Para Obtenção do Benefício
3.2. Demais Requisitos Para Obtenção do Incentivo Fiscal
4. Aplicação do Benefício PROALMAT às Indústrias de Beneficiamento, de Fiação e de Tecelagem
5. Beneficiamento e Classificação do Algodão
6. Repasse do Benefício Fiscal Diretamente ao Produtor Rural
7. Obrigação Acessória
8. Aplicação da Redução da Base de Cálculo

1. Introdução

Esta matéria aborda o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT criado pela Lei n. 6.883, de 02 de junho de 1997, regulamentada pelo Decreto n. 1.589, de 18 de julho de 1997.

O prazo de vigência do Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT é até a data de 31 de dezembro de 2016, conforme Decreto n. 245/2007.

2. Benefício Fiscal do PROALMAT

Aos produtores de algodão será concedido um incentivo fiscal de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão.

Referido benefício (75% do ICMS), abrange, ainda, a respectiva prestação de serviço de transportes nos casos de vendas com cláusula CIF.

2.1. Opção Pelo Diferimento na Operação Interna e Não-Adoção do Proalmat

Nas operações internas, excetuada as remessas destinadas às Cooperativas, fica facultado ao produtor rural renunciar ao crédito fiscal de 75% do ICMS (PROALMAT), optando pela remessa com o benefício do diferimento do ICMS, nos termos do inciso IV do artigo 333 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e demais legislação pertinente, hipótese que:

a) fica vedada a utilização de quaisquer créditos;

b) a referida opção ou sua ulterior retroação vigerá a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao protocolo do pedido na Agência Fazendária à qual o interessado seja vinculado;

c) não se aplica o disposto na alínea "a", inciso VIII do art. 4º da Portaria nº 79, de 30 de outubro de 2000 (dispensa da declaração de ciência não poderá alterar sua opção antes do 1º (primeiro) dia do quinto ano subseqüente ao da assinatura do Termo, indicando, expressamente, a respectiva data)

2.2. Beneficiamento do Algodão em Caroço em Outra Unidade da Federação

Não será concedido o incentivo (Proalmat) aos produtores que beneficiarem o algodão em caroço fora do Estado de Mato Grosso.

2.3. Renúncia dos Créditos

A fruição do benefício implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.

3. Beneficiários do PROALMAT

São beneficiários do Programa PROALMAT os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram o benefício fiscal .

Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício deverão requerê-lo, através de Laudo Técnico preenchido por profissional devidamente habilitado, junto a Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA, que será encaminhado por esta à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação do CDA/MT.

Os mini e pequenos produtores poderão solicitar o apoio das estruturas operacionais da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER/MT e do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, para o processo de cadastramento junto ao CDA/MT.

3.1.. Pré-requisito Para Obtenção do Benefício

O produtor deverá observar para se candidatar aos benefícios pré-condições mínimas de práticas conservacionistas e fitossanitárias, tais como:

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