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15/06/2010

(MT) Incentivo Fiscal - PROALMAT Indústrias Têxteis e de Confecção

Boletim Informativo n. 03
(ICMS/MT)

Sumário:

1. Introdução
2. Benefício PROALMAT – Indústria
2.1. Benefício às Indústrias que Vierem a se Instalarem em Mato Grosso
2.2. Renúncia dos Créditos
3. Empresas Beneficiárias
3.1. Requisitos Para Obtenção do Benefício
3.2.  Cadastramento e Credenciamento
3.3. Obrigações Acessórias
4. Repasse ao FUNDEI – Fundo de Desenvolvimento Industrial
5. Repasse ao Fundo de Apoio à Cultura de Algodão – FACUAL
6. Utilização de Outro Benefício

1. Introdução

Esta matéria aborda o Programa de Incentivo às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso – PROALMAT - Indústria instituído pela Lei 7.183, de 12 de novembro de 1999, regulamentada pelo Decreto n. 1.154, de 10 de fevereiro de 2000.

2. Benefício PROALMAT – Indústria

Às indústrias será concedido um crédito fiscal relativo ao ICMS, nos seguintes percentuais:

a) 80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída produto da indústria de fiação e tecelagem;

b) 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de confecção.

Nota: Quando as atividades das indústrias forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.

2.1. Benefício às Indústrias que Vierem a Se Instalarem em Mato Grosso

Além do benefício fiscal constante no item 2 retro, ficam assegurados às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios:

a) diferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:

a.1) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;

a.2) não haja similar dos mesmos, disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso;

b) redução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, do Distrito Industrial sob o domínio do Estado.

Nota: O atestado de inexistência de similar disponível no território mato-grossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas.

2.2. Renúncia dos Créditos

A fruição do benefício do Proalmat - Indústria implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção, na forma disposta no artigo subsequente.

A renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

a) lavratura de declaração unilateral de vontade, através de instrumento público, fazendo constar a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante o período de fruição do incentivo, a qual deverá ser levada a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da sede da empresa;

b) lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a renúncia aos créditos durante a fruição do benefício;

c) entrega à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Assessoria de Regimes Especiais da declaração unilateral de renúncia, bem como de cópia do termo lavrado no livro Termo de Ocorrência.

Nota: Quando a sede da empresa estiver localizada em outra unidade da Federação, o registro da declaração de renúncia deverá ser levado a efeito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da localização do estabelecimento interessado.

3. Empresas Beneficiárias

Poderão ser beneficiárias do PROALMAT-Indústria as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requererem os benefícios fiscais e atenderem as pré-condições mínimas.

Os benefícios aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.

3.1. Requisitos Para Obtenção do Benefício

O candidato interessado em integrar-se ao Programa  PROALMAT – Indústria e nos benefícios dele decorrentes, deverá observar, como pré-condições mínimas de instalação e de processamento, o seguinte:

a) manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;


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