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15/06/2010

(MS) Crédito Fiscal do Produtor Rural

Boletim Informativo n. 04
(ICMS/MS)


Sumário:

1. Introdução
2. Crédito Fiscal
2.1. Aquisição de Óleo Diesel
2.2. Aquisição de Animais de Trabalho
2.3. Operação de Saída Com Diferimento do Imposto
2.4. Procedimento Par Apropriação do Crédito
3. Autorização de Regime Especial

1. Introdução

Nesta matéria tratamos do crédito fiscal do produtor rural com suporte no Anexo VI, RICMS/MS, Decreto n. 9.203/98.

2. Crédito Fiscal

Os produtores agropecuários podem apropriar o crédito fiscal somente quando efetivamente vinculado a operações aquisitivas de animais para comercialização e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e nos casos de mercadorias destinadas ao ativo fixo (RICMS, arts. 54, 59, 257 e 258).

2.1. Aquisição de Óleo Diesel

No caso de entrada de óleo diesel para ser consumido como combustível em máquinas, motores e veículos agrícolas, os produtores agropecuários podem optar pela apropriação de oitenta e cinco por cento (85%) do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar adequadamente o crédito a ser apropriado.

2.2. Aquisição de Animais de Trabalho

Não enseja direito ao crédito o imposto vinculado à operação aquisitiva de animais de trabalho, esporte ou recreação, especialmente eqüinos e muares, exceto quando destinados à criação ou à revenda pelo adquirente.

2.3. Operação de Saída Com Diferimento do Imposto

A operação de saída subseqüente com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada dos respectivos animais ou insumos.

2.4. Procedimento Par Apropriação do Crédito

O registro e a utilização dos créditos fiscais do ICMS, decorrentes de operações com produtos da agropecuária, inclusive animais vivos, e de origem extrativa, inclusive quando beneficiados, com insumos básicos da agropecuária e com mercadorias e bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento do produtor rural e da utilização de serviços de transporte e de comunicação, devem ser controlados na forma prevista na Resolução/SERC nº 1.574, de 05 de abril de 2002.

A Solicitação de Crédito Fiscal (SOCRED) deve ser preenchida pelo contribuinte solicitante no modelo publicado juntamente com a referida Resolução, em duas vias.

Nota: Quando beneficiários dos créditos fiscais mencionados acima, os contribuintes do comércio e indústria, inclusive cooperativas, e os da agropecuária autorizados em regime especial a escriturar livros fiscais, sujeitos ao pagamento do ICMS à vista de cada operação ou prestação, somente podem utilizá-los depois de reconhecidos e autorizados.

3. Autorização de Regime Especial

Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Receita e Controle pode (RICMS, art. 75, p. único, e 255,  § 4º):

a) mediante Regime Especial, autorizar o produtor rural com suficiente organização administrativo-fiscal, a escriturar os seus créditos e apurar o imposto, devendo o referido Regime Especial dispor sobre a forma de apuração, bem como sobre os documentos e livros a serem utilizados;

b) mediante autorização, permitir que a apuração do imposto, em situações especiais, abranja mais de um produto de comercialização do produtor que os revender, com utilização dos respectivos créditos.

Ressaltamos que o Regime Especial deve ser requerido na forma do Anexo V, do RICMS/MS.

Fundamento Legal: Citado no texto


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