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15/06/2010

(MS) Selo Fiscal - Obrigatoriedade

Boletim Informativo n. 05
(ICMS/MS)

Atualizado em 01/03/2016 
veja a:  A Resolução n. 2.701/2016 dispõe sobre a dispensa da utilização do selo fiscal

Sumário:

1. Introdução
2. Contribuintes e Operações Sujeitas ao Selo Fiscal
2.1. Dispensa do Selo Fiscal
2.2. Pagamento do ICMS à Vista
3. Procedimento Para Aplicação do Selo na Nota Fiscal
3.1. Informação nos Dados Adicionais da Nota Fiscal
4. Procedimento Para Aquisição do Selo Fiscal
5. Obrigação Acessória Relativa ao Controle do Selo Fiscal
6. Perda e Extravio do Selo – Pagamento do Imposto

1. Introdução

Abordamos nesta matéria as hipóteses que o fisco exige o selo fiscal, bem como procedimento para aquisição e aplicação do mesmo, com fundamento na Resolução/SEFOP n. 1.120, de 13 de fevereiro de 1997 e posteriores alterações.

2. Contribuintes e Operações Sujeitas ao Selo Fiscal

O Selo Fiscal destina-se ao controle das operações realizadas por contribuintes detentores de Regime Especial.

O Regime Especial mencionado refere-se aqueles de dilação de prazo para pagamento do ICMS e de Exportação, bem como naqueles concedidos com expressa determinação de aposição de selo.

O selo deve ser utilizado nas operações de:

a) saídas interestaduais beneficiadas pela dilatação do prazo de pagamento do imposto;

b) saídas interestaduais de quaisquer mercadorias, amparadas por não-incidência ou suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação, destinadas a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;

b) outro estabelecimento do remetente;

c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

d) porto de embarque, para a formação de lote.

2.1. Dispensa do Selo Fiscal

Não se exige o Selo Fiscal nos casos em que as operações estejam acobertadas por Notas Fiscais emitidas em repartição fiscal.

2.2. Pagamento do ICMS à Vista

A não-utilização do Selo Fiscal nas operações a que se refere o item anterior obriga o remetente ao recolhimento do imposto no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento.

3. Procedimento Para Aplicação do Selo na Nota Fiscal

O Selo Fiscal deve ser aplicado:

a) no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em papel, na 2ª e na 4ª via, no campo “Reservado ao Fisco”;

b) no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no campo “Reservado ao Fisco” do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) e de sua via adicional.

Após a sua aplicação, o responsável pelo respectivo ato deve:

1) mediante carimbo, imprimir no Selo Fiscal, de forma a marcar também o respectivo documento fiscal, o nome ou razão social do contribuinte e o número da inscrição estadual do estabelecimento;

2) apor, ao lado direito do Selo Fiscal e de forma a abrangê-lo, a sua rubrica.

3.1. Informação nos Dados Adicionais da Nota Fiscal

A Nota Fiscal deve conter, no campo "Dados Adicionais", a ".seguinte expressão: "Esta Nota Fiscal contém aplicado o Selo Fiscal n. ......... ".

Nota: A 4ª via da Nota Fiscal, contendo o Selo Fiscal, deve ser retida no último Posto Fiscal de saída do Estado e encaminhada à Coordenadoria do Sistema fronteira/CEADF, por meio de malote específico

4. Procedimento Para Aquisição do Selo Fiscal

O selo fiscal é concedido mediante o recolhimento da indenização correspondente, por meio do documento de arrecadação apropriado (DAEMS 27, de uso da SEFOP). E não será fornecido a contribuinte em situação irregular perante a Fazenda Pública Estadual.

O valor da indenização a ser cobrada pelo fornecimento Selo Fiscal aos contribuintes detentores de Regime Especial é sessenta por cento (60%) da UFERMS a cada par, conforme Resolução/SEFOP nº 1.285, de 23 de setembro de 1998

A indenização será recolhida por meio de Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), modelo 19 ou 27, de uso da SEFOP, sob o Código de Receita 530.

O Selo Fiscal deve ser fornecido:

a) pela Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a atividade do estabelecimento;

b) ao estabelecimento do contribuinte para o qual tenha sido concedido o Regime Especial;

c) em quantidade que, a critério do Coordenador de Fiscalização, seja compatível com o volume previsto de operações a serem realizadas pelo estabelecimento beneficiário do Regime Especial;

Nota 1: O contribuinte deve informar, por escrito, à respectiva Coordenadoria de Fiscalização, o nome e a identificação do responsável pela requisição e retirada do Selo Fiscal.

Nota 2: O Selo Fiscal deve ser utilizado exclusivamente pelo estabelecimento para o qual é fornecido, vedada a sua transferência, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.



5. Obrigação Acessória Relativa ao Controle do Selo Fiscal

Até o décimo dia útil de cada mês, os contribuintes usuários do selo fiscal devem encaminhar à respectiva Coordenadoria de Fiscalização uma relação das operações realizadas no mês anterior, contendo:

a) o número do Selo Fiscal;

b) o número e a data da Nota Fiscal;

c) o valor da operação;

d) o valor do imposto, quando devido.

6. Perda e Extravio do Selo – Pagamento do Imposto

Cabe ao contribuinte a responsabilidade pela guarda, conservação e utilização dos Selos Fiscais que receber.

A perda ou o extravio de Selo Fiscal obrigam o contribuinte ao pagamento de, no mínimo, o valor correspondente ao imposto relativo a uma carga, equivalente a média das cargas do mês, por selo perdido ou extraviado.

Para a obtenção do valor mínimo a ser pago, devem ser considerados:

a) o produto de maior valor dentre os compreendidos na atividade do estabelecimento;

b) os valores e as quantidades constantes nos documentos fiscais emitidos no mês em que ocorreram a perda ou o extravio.

Nota: Não sendo possível determinar o mês em que ocorreram a perda ou o extravio, deve ser considerado como tal aquele em que se deu o maior movimento de saídas do estabelecimento, compreendido no período entre a data do recebimento do selo e a data em que a perda ou o extravio chegaram ao conhecimento do Fisco.

Fundamento Legal: Citado no texto

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