Matérias

18/08/2011

Benefício aplicável ao algodão em pluma: quando usar o diferimento e a redução da base de cálculo?

É comum o contribuinte mato-grossense ficar em dúvida quanto a aplicação da redução de base de cálculo ou do diferimento do ICMS nas operações internas com o produto algodão em pluma.


Para o deslinde da questão, primeiramente vamos analisar a redução da base de cálculo:

Atentar que a redução da base de cálculo é aplicável somente ao algodão em pluma beneficiado com o incentivo PROALMAT.

O Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT foi criado pela Lei n. 6.883, de 02 de junho de 1997, regulamentada pelo Decreto n. 1.589, de 18 de julho de 1997.

O prazo de vigência do Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT é até a data de 31 de dezembro de 2016, conforme Decreto n. 245/2007.

Aos produtores de algodão inseridos no PROALMAT será concedido um incentivo fiscal de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão. A concessão do benefício fiscal será para algodão em pluma.

Referido benefício (75% do ICMS), abrange, ainda, a respectiva prestação de serviço de transportes nos casos de vendas com cláusula CIF.

Veja matéria sobre o benefício do PROALMAT neste link
http://www.marleylima.com.br/materias_view.php?Id=129&c=MT-Incentivo-Fiscal---PROALMAT

Temos três hipóteses de redução de base de cálculo aplicável ao algodão em pluma:

1) Saída realizada por qualquer contribuinte:

Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma, beneficiada com o incentivo (PROALMAT), conforme art. 27 do Anexo VIII,do RICMS/MT. Observa que qualquer contribuinte pode efetuar a venda com esta redução, exemplo: comércio atacadista para indústria e comércio para comércio.

O adquirente do algodão em pluma poderá creditar-se do imposto legalmente destacado no documento fiscal hábil, inclusive quando a aquisição estiver beneficiada com o incentivo.

2) Redução aplicável às saídas realizadas pelas cooperativas.

Referida redução de base de cálculo (art. 27) aplica-se também nas saídas de algodão em pluma de estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a estabelecimento industrial ou comercial, localizado no território mato-grossense, até 31 de dezembro de 2011.

3) Redução aplicável  às saídas de estabelecimento de produtores rurais com destino às cooperativas, ambos beneficiários do PROALMAT

Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento de cooperativa de que faça parte, quando também beneficiadas com o incentivo PROALMAT (art. 29 do Anexo VIII, do RICMS/MT).

Em razão desta redução de base de cálculo aplicável às cooperativas, fica suspenso o disposto no inciso I do artigo 9º das disposições permanentes do RICMS/MT (suspensão do ICMS).

Estas reduções de base de cálculo vigorarão até 31 de dezembro de 2011

Quanto ao diferimento aplicável ao algodão em pluma, temos duas situações que devem ser analisadas:

1) O inciso IV do Art. 333 do RICMS/MT, prevê a aplicação do diferimento nas operações internas realizadas com caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense.

Observar que não há nenhuma referência ao incentivo PROALMAT. Logo, é aplicável aquelas operações não contempladas com este benefício. Os contribuintes que não são incentivados pelo PROALMAT podem utilizar deste diferimento.

2) Entretanto, nas operações internas, excetuada as remessas destinadas às Cooperativas, fica facultado ao produtor rural renunciar ao crédito fiscal de 75% do ICMS (PROALMAT), optando pela remessa com o benefício do diferimento do ICMS, nos termos do inciso IV do artigo 333 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e demais legislação pertinente, hipótese que:

a) fica vedada a utilização de quaisquer créditos;

b) a referida opção ou sua ulterior retroação vigerá a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao protocolo do pedido na Agência Fazendária à qual o interessado seja vinculado;

c) não se aplica o disposto na alínea "a", inciso VIII do art. 4º da Portaria nº 79, de 30 de outubro de 2000 (dispensa da declaração de ciência não poderá alterar sua opção antes do 1º (primeiro) dia do quinto ano subseqüente ao da assinatura do Termo, indicando, expressamente, a respectiva data)


Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem