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08/09/2011

(MT) Indústria optante do Simples Nacional situada no Estado de Mato Grosso - Substituição Tributária

Boletim Informativa 30
ICMS/MT
Sumário:
1. Introdução
2. Substituição Tributária
2.1. CNAE relacionadas no Anexo XI
2.2. Regime de Estimativa Simplificado - Carga Média
2.3. Não incidência do Simples Nacional
2.4. Venda do Produto Industrializado e ou Adquirido de Terceiros para Revenda
2.5.Cálculo Exemplificativo
3. Informação em Processo de Consulta

1. Introdução

Matéria elaborada com suporte na legislação do Estado de Mato Grosso (Arts.87-J-6 a 87-J-16 e no Anexo XIV ao RICMS/MT), bem como na informação em processo de Consulta emitido pelo Órgão Consultivo da Sefaz/MT -  INFORMAÇÃO Nº097/2011 – GCPJ/SUNOR, aprovada em 26/08/201, com as adaptações necessárias.

2. Substituição Tributária

As indústrias mato-grossenses, em regra, estão credenciadas de ofício como substitutas tributária em relação às saídas internas em que haverá operações subseqüentes (destinadas à revenda).

Vejamos os artigos 5º, § 2º-A e 6º, § 2º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:

Art. 5º (...)

(...)

§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XIdo RICMS.

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

(...)

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010). (Destacou-se).

2.1. CNAE relacionadas no Anexo XI

O contribuinte deve observar se a CNAE  de seu estabelecimento industrial está relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Em caso positivo, esta credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias de sua fabricação.

Do mesmo modo, também as mercadorias adquiridas pela consulente em operações interestaduais, utilizadas como matéria prima, produto intermediário e material secundário e para revenda, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsão no

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