Sumário:1. Introdução
2. Substituição Tributária
2.1. CNAE relacionadas no Anexo XI
2.2. Regime de Estimativa Simplificado - Carga Média
2.3. Não incidência do Simples Nacional
2.4. Venda do Produto Industrializado e ou Adquirido de Terceiros para Revenda
2.5.Cálculo Exemplificativo
3. Informação em Processo de Consulta
1. IntroduçãoMatéria elaborada com suporte na legislação do Estado de Mato Grosso (Arts.87-J-6 a 87-J-16 e no Anexo XIV ao RICMS/MT), bem como na informação em processo de Consulta emitido pelo Órgão Consultivo da Sefaz/MT - INFORMAÇÃO Nº097/2011 – GCPJ/SUNOR, aprovada em 26/08/201, com as adaptações necessárias.
2. Substituição TributáriaAs indústrias mato-grossenses, em regra, estão credenciadas de ofício como substitutas tributária em relação às saídas internas em que haverá operações subseqüentes (destinadas à revenda).
Vejamos os artigos
5º, § 2º-A e 6º, § 2º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:
Art. 5º (...)
(...)
§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE
relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do
Anexo XIdo RICMS.
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado
com mercadorias industrializadas no território mato-grossense,
bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010). (Destacou-se).
2.1. CNAE relacionadas no Anexo XIO contribuinte deve observar se a CNAE de seu estabelecimento industrial está relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do
Anexo XI do Regulamento do ICMS.
Em caso positivo, esta credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias de sua fabricação.
Do mesmo modo, também as mercadorias adquiridas pela consulente em operações interestaduais, utilizadas como matéria prima, produto intermediário e material secundário e para revenda, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsão no