Boletim Informativo 32
ICMS/MS
Sumário:1. Introdução
2. Redução da Base de Cálculo
2.1. Exclusão do benefício de redução de cálculo
2.2. Remessa para industrialização
3. Saída do Estabelecimento Produtor - Diferimento do ICMS
3.1. Estabelecimento Comercial Adquirente - Direito de Crédito do ICMS antes diferido
4. Entrada Interestadual
5. Saída Interestadual - Isenção
6. Vigência
1. Introdução
Matéria que aborda a tributação do ICMS sobre os produtos denominados "hortifrutigranjeiros" disciplinado no Decreto n. 8.855, de 17 de junho de 1.997 atualizado até o ano 2010.
O benefício fiscal previsto neste Decreto aplica-se até 31/12/2012.
2. Redução da Base de Cálculo
Nas operações internas com os seguintes produtos em estado natural, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,824%. A aplicação desta redução resultará numa carga tributária de sete por cento (7%):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, aspargo, espinafre;
e) funcho, flores e frutas frescas;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
h) nabiça, nabo;
i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
m) broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
n) ovos.
Nota: Este beneficio aplica-se também na importação destes produtos.
2.1. Exclusão do benefício de redução da base de cálculo
Não se aplica a redução da base de cálculo aos produtos referidos acima, quando:
a) submetidos aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento;
b) assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, a granel ou acondicionados;
c) envasados ou acondicionados em latas, vidros ou em outros recipientes rígidos ou semi-rígidos de papelão, plástico e outros materiais, sob qualquer forma de conservação;
d) acondicionados em embalagens maleáveis de plástico ou de qualquer outro material, ou ofertados a granel, estejam compostos ou envolvidos por aditivos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes etc), destinados a conservar o produto ou modificar-lhes a cor ou o sabor.
2.2. Remessa para industrialização
O benefício da redução de base de cálculo não se aplica às saídas destinadas para a industrialização, que ficam sujeitas às regras do diferimento, estabelecidas no Anexo II ao Regulamento do ICMS.
3. Saída do Estabelecimento Produtor - Diferimento do ICMS