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13/09/2011

(MS) Hortifrutigranjeiro - Tratamento tributário

Boletim Informativo 32
ICMS/MS

Sumário:

1. Introdução
2. Redução da Base de Cálculo
2.1. Exclusão do benefício de redução de cálculo
2.2. Remessa para industrialização
3. Saída do Estabelecimento Produtor -  Diferimento do ICMS
3.1. Estabelecimento Comercial Adquirente - Direito de Crédito do ICMS antes diferido
4. Entrada Interestadual
5. Saída Interestadual - Isenção
6. Vigência


1. Introdução

Matéria que aborda a tributação do ICMS sobre os produtos denominados "hortifrutigranjeiros" disciplinado no Decreto n. 8.855, de 17 de junho de 1.997 atualizado até o ano 2010.

O benefício fiscal previsto neste Decreto aplica-se até 31/12/2012.

2. Redução da Base de Cálculo

Nas operações internas com os seguintes produtos em estado natural, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,824%. A aplicação desta redução resultará numa carga tributária de  sete por cento (7%):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, aspargo, espinafre;

e) funcho, flores e frutas frescas;

f) gengibre, inhame, jiló, losna;

g)  macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;

h)  nabiça, nabo;

i)  palmito, pepino, pimenta e pimentão;

j)  quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l)  taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

m) broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

n) ovos.

Nota: Este beneficio aplica-se também na importação destes produtos.

2.1. Exclusão do benefício de redução da base de cálculo

Não se aplica a redução da base de cálculo aos produtos referidos acima, quando:

a)  submetidos aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento;

b)  assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, a granel ou acondicionados;

c)  envasados ou acondicionados em latas, vidros ou em outros recipientes rígidos ou semi-rígidos de papelão, plástico e outros materiais, sob qualquer forma de conservação;

d) acondicionados em embalagens maleáveis de plástico ou de qualquer outro material, ou ofertados a granel, estejam compostos ou envolvidos por aditivos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes etc), destinados a conservar o produto ou modificar-lhes a cor ou o sabor.

2.2. Remessa para industrialização

O benefício da redução de base de cálculo  não se aplica às saídas destinadas para a industrialização, que ficam sujeitas às regras do diferimento, estabelecidas no Anexo II ao Regulamento do ICMS.

3. Saída do Estabelecimento Produtor -  Diferimento do ICMS

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