Boletim Informativo 33
ICMS/MS
Sumário:
1.Introdução
2. Redução da Base de Cálculo
2.1. Operações Contempladas com a Redução de Base de Cálculo
2.2. Condições para Usufruir do benefício
3. Crédito Presumido
3.1. Requisitos
3.2. Exclusão do Benefício
4. Empresas Enquadradas no Simples Nacional
5. Empresas Detentoras de Benefício Fiscal MS - Empreendedor
6. FAI – Fundo de Apoio à Indústria
7. GIA- BF
8. Perda do Benefício
1. Introdução
Nesta matéria tratamos do benefício fiscal de redução de base de cálculo e crédito presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de peças do vestuário situados no território sul-mato-grossense.
Matéria elaborada com suporte no Decreto n. 12.774, de 25 de junho de 2009, publicado no DOE/MT de 26/06/2009, alterado pelo Decreto nº 13.133/2011. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2010.
2. Redução da Base de Cálculo
Nas operações internas com agasalhos, roupas, peças íntimas do vestuário, uniformes escolares e profissionais, cortinas, roupas de cama, mesa e banho, panos de prato e tapetes, bolsas, bonés e chapéus de tecido costurado, promovidas pelos próprios fabricantes, localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,824%.
A aplicação desta redução resultará uma carga tributária de 7% (sete por cento).
2.1. Operações Contempladas com a Redução de Base de Cálculo
Estão contempladas com a redução de base de cálculo de 58,824%:
a) as operações internas destinando agasalhos, uniformes e roupas, exceto as íntimas, a:
a.1) quaisquer órgãos do Poder Público;
a.2) associações, clubes, creches, educandários e escolas regularmente constituídos e autorizados a funcionar;
a.3) empresas, ainda que não contribuintes do imposto, que utilizem tais mercadorias na uniformização do vestuário dos seus empregados;
Aplica-se também a redução de base de cálculo nas transferências do estabelecimento fabricante para outro da mesma empresa, localizado no território sul-mato-grossense, para venda a varejo, desde que realizada por valor não superior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos de matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
Nota: não se aplica às operações de vendas a varejo, assim diretamente realizadas pelos estabelecimentos fabricantes aos usuários finais
2.2. Condições para Usufruir do benefício
A redução fica condicionada a que o estabelecimento fabricante seja possuidor de autorização específica, a ser concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante pedido do interessado e sob condição.
3. Crédito Presumido
Fica concedido aos estabelecimentos localizados neste Estado, fabricantes de agasalhos, roupas, peças íntimas do vestuário, uniformes escolares e profissionais, cortinas, roupas de cama, mesa e banho, panos de prato e tapetes, bolsas, bonés e chapéus de tecido costurado, nas operações com os referidos produtos, crédito presumido.
O crédito presumido é equivalente ao valor resultante da aplicação, sobre o valor do imposto devido, dos seguintes percentuais:
1) nas operações interestaduais:
a) cem por cento (100%), até 31 de dezembro de 2010;
b) noventa e cinco por cento (95%), de 1° de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014;
c) noventa por cento (90%), de