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11/10/2011

(MT) Regime Administrativo Cautelar - Recolhimento do ICMS à Vista

Boletim Informativo 31
ICMS/MT

Sumário:
1. Introdução
2. Regime Administrativo Cautelar
2.1. Requisitos para enquadrar no regime cautelar
2.2. Início do Regime Cautelar
3. Recolhimento Antecipado
3.1. Recolhimento pelas Indústrias
4. Cálculo do Imposto no Regime Cautelar
5. Escrituração Fiscal da Empresa Submetida ao Regime Cautelar

1. Introdução

Nesta matéria abordamos o regime administrativo cautelar previsto nos artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

2. Regime Administrativo Cautelar

O regime administrativo cautelar consiste no recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias, seja interna, seja de entrada ou seja de saída do território do Estado.

Este regime administrativo está regulamentado nos artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

A Resolução n° 07/2008-SARP, de 08.12.2008 dispõe sobre as regras para o enquadramento e  aplicação deste regime.

2.1. Requisitos para enquadrar no regime cautelar

Ficam submetidos a regime administrativo cautelar os contribuintes do ICMS que, isolada ou cumulativamente, se enquadrarem nas seguintes hipóteses:

a)  Possuírem débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em atraso há mais de 30 (trinta) dias;

b) Possuírem débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, em montante igual ou superior a 10% (dez por cento) da sua arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses, e desde que superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais);

c)  Possuírem acordo de parcelamento de débitos fiscais denunciados por atraso de pagamento a mais de 30 (trinta) dias.

d) Estiverem com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE suspensa ou cassada;

Considera-se arrecadação média acima mencionada o recolhimento apurado no período de 12 (doze) meses anteriores.

Os contribuintes que contarem com lapso temporal de inscrição estadual inferior a 12 (doze) meses, terão a média calculada proporcionalmente ao período de atividade.

O recolhimento antecipado do imposto aplica-se ainda, em relação às operações e/ou prestações cujo respectivo documento fiscal for encontrado sem a aposição de carimbo e/ou visto de servidor de Posto Fiscal pelos quais transitou anteriormente.

O Romaneio ou Manifesto de Cargas emitido pelo Sistema de Controle de Entrada (COE) ou, ainda, a Guia de Trânsito de Mercadorias, de emissão dos Postos Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, após a devida certificação da autenticidade, supre a falta das do carimbo e/ou visto, bem como eventual ilegibilidade dos mesmos.

Nota: O regime administrativo cautelar aplica-se independentemente do regime de apuração do imposto a que estiver submetido o contribuinte, do seu enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, da existência de tratamento diferenciado concedido em seu benefício ou, ainda, de sua inclusão em qualquer dos Programas estaduais implantados para estímulo de desenvolvimento setorial da economia mato-grossense.

2.2. Início do Regime Cautelar

O regime cautelar aplica-se após o lapso temporal de 15 (quinze) dias contados a partir do registro dos débitos fiscais no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

Este prazo aplica-se ao contribuintes com débitos iguais ou superiores a R$ 25.000,00 e/ou em montante igual ou superior a 10% (dez por cento) da sua arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses, e desde que superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais),

3. Recolhimento Antecipado

Os contribuintes submetidos ao recolhimento do imposto em decorrência do regime cautelar, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher,

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