Matérias

22/07/2011

Decreto n. 2.239/2011 - Regulamenta a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no Município de Lucas do Rio Verde/MT

DECRETO Nº 2239, DE 22 DE JULHO DE 2011.

Regulamenta a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no Município de Lucas do Rio Verde, seu sistema de gerenciamento e a sua utilização, disciplina obrigações acessórias pela Internet e dáoutras providências.

MARINO JOSE FRANZ, Prefeito Municipal de Lucas do Rio Verde, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 046/2006 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais, visando sempre promover a Justiça Fiscal com responsabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a administração tributária do Município de Lucas do Rio Verde, em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO a implementação dos sistemas de notas fiscais eletrônicas e a necessidade das Administrações Tributárias Municipais atuarem de forma integrada com o compartilhamento de informações que viabilizarão maior controle fiscal e de arrecadação do ISSQN, conforme o Modelo Conceitual da Associacão Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Art. 1º. Fica regulamentada a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, que é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes ou com atividade econômica no território do Município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme modelo no Anexo I.

§ 1º. A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo passa a vigorar a partir de 1º/08/2011.

§ 2º. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e os seguintes contribuintes:

I – profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa anual;

II – bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN;

III – contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificados como Micro Empreendedor Individual – MEI, quando prestar serviço para Pessoa Fisica;

IV – contribuintes pessoas jurídicas que exploram atividade exclusivamente mercantil, exceto nos casos em que houver prestação de serviço, quando a emissão será obrigatória.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá criar outras formas de controle,documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes.

Art. 2º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deve ser emitida por meio da Internet nos endereços eletrônicos www.lucasdorioverde.mt.gov.br ou www.webiss.com.br/lucasdorioverdemt, mediante a utilização de senha e login que serão fornecidos aos contribuintes mediante realização do cadastramento, também regulamentado neste decreto.

Parágrafo único. Os tomadores devem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal deServiços Eletrônica – NFS-e nos endereços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, serem corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da lei.

Art. 3º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e conterá, entre outras, as seguintes informações:

I - itens de verificação e conferência dos dados constantes da nota, pelos tomadores de serviços, que comprovem sua validade e autenticidade;

II – registro automático das retenções obrigatórias dos substitutos tributários nomeados; e,

III – registro das retenções de tributos federais sob responsabilidade do contribuinte.

Art. 4º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida, deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços no ato de sua emissão, podendo também ser enviada por "email" ao tomador de serviços, caso este a solicite.

Art. 5º. A partir da data estipulada no § 1º do art. 1º deste Decreto, os contribuintes que tiverem vigente regime especial de impressão da Nota Fiscal Eletrônica Conjunta ISSQN/ICMS, passarão a emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para cada serviço prestado, estando revogado todos os regimes especiais neste sentido, podendo, ainda, optarem pela emissão de RPS nos termos do art.17.

Art. 6º. O contribuinte, ao emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, deverá fazê-la para todos os serviços prestados, de forma individualizada, de acordo com sua atividade.

Paragrafo Único. O contribuinte, que devido a sua atividade, paralisar a sua empresa temporariamente, deverá comunicar a paralisação temporária das atividades à Secretaria
Municipal de Finanças para suspensão das obrigações acessórias.

Art. 7º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e conterá a identificação dos serviços em conformidade com os subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar n.
116/03, acrescida de um item para “outros serviços” e o seu descrito na lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 046/2006.

Parágrafo único. Só poderão ser descritos vários serviços numa mesma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e caso estejam relacionados a um único item da Lista, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço.

Art. 8º. No caso de serviços de construção civil, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por obra, sendo vedado de uma mesma nota constarem dados referentes a mais de uma obra ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo órgão competente.

Art. 9º. A identificação do tomador de serviços será feita através do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, junto à Receita Federal do Brasil, que será conjugado com a Inscrição Municipal.

Art. 10. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças, a seu critério, autorizar a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e sem identificação do tomador do serviço, conforme a atividade e volume de serviços prestados pelo contribuinte.

Parágrafo único. Os contribuintes que estejam autorizados a emitir documento fiscal pelo Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da Lei Federal n° 9.532/97, emitirão uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por ECF a cada fechamento diário, nos termos da autorização disposta no caput deste artigo, cuja base de cálculo será o valor relativo ao resumo de movimento diário.

Art. 11. Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o valor do imposto será sempre apurado conforme legislação em vigor, exceto nos seguintes casos:

I – quando a natureza da operação for tributada no Município e a exigibilidade estiver suspensa por decisão judicial ou administrativa, ou por Regime Especial de Tributação,
Sociedade de Profissionais ou Estimativa, exceto nos casos de estimativa mínima, quando houver;

II – quando a operação for tributada fora do Município;

III – quando a operação for imune ou isenta, casos em que não será apurado; e,

IV – quando o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, caso em que obedecerá a legislação específica.

Art. 12. O valor total dos serviços, retenções, deduções da base de cálculo do ISSQN, descontos e casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário será informado e calculado pelo próprio contribuinte, sendo de sua exclusiva responsabilidade a correta descrição destas informações.

Art. 13. Para realizar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é obrigatório informar a Natureza da Operação, conforme disposto nos incisos abaixo:

I - tributada no Município;

II - tributada fora do Município;

III - imune;

IV - isenta;

V - exigibilidade suspensa por decisão judicial; e,

VI - exigibilidade suspensa por procedimento administrativo.

CAPÍTULO II

Da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa

Art. 14. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa – NFS-e Avulsa – deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu procurador à Secretaria Municipal de Finanças, que terá a responsabilidade de disponibilizá-la.

Parágrafo Único. A Nota Fiscal Avulsa de Serviços destina-se a especificar os serviços e respectivos preços, quando prestados eventualmente por:

I – Empresas que prestam serviços sujeitos à incidência do imposto, sendo que dos seus atos constitutivos não consta a atividade de prestação de serviços como objeto social;

II – Pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes na condição de profissionais autônomos ou profissionas liberais;

III – Pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção, não incidência ou imunidade do imposto em atividade eventual, destacando-se no corpo da nota fiscal a circunstância e o dispositivo legal pertinente;

IV – Pessoa jurídica dispensada da emissão obrigatória de documento fiscal; e,

V – Pessoa jurídica ou física com processo de inscrição, como prestador de serviços, em andamento no Município.

Art. 15. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN, referente ao serviço que constará na Nota Fiscal, observandose as alíquotas e demais definições contidas na legislação em vigor, relativas as operações realizadas.

Art. 16. Não será considerado prestador de serviço eventual, aquele que habitualmente solicitar Nota Fiscal Avulsa de Serviços, cuja descaracterização como prestador de serviço eventual será analisada pela Administração Fazendária.

CAPÍTULO III

Do Recibo Provisório de Serviços

Art. 17. O Recibo Provisório de Serviços – RPS é o documento a ser utilizado pelo contribuinte em caso de contingência, no eventual impedimento da emissão “online” da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, devendo ser substituído por esta na forma e prazo do art. 22, conforme Anexo II deste Decreto.

§ 1º. O Recibo Provisório de Serviços – RPS, quando em formulário impresso em gráfica, somente terá validade se impresso com o Selo Digital Inteligente – SDI em todas as vias, na cor preta, no canto superior à direita, de forma personalizada com dados codificados em 2-D (duas dimensões) para cada contribuinte e de dimensões de 4cm por 5cm, inclusive em RPS autorizados através de regime especial, conforme Anexo III deste Decreto, e será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial por série, iniciando a partir do número 01 (um), com prazo de validade de 06 (seis) meses.

§ 2º. O Recibo Provisório de Serviços a que se refere o parágrafo anterior somente será disponibilizada mediante análise da Administração Tributária, devendo ser confeccionado em estabelecimentos gráficos previamente cadastrados e autorizados pelo Município.

§ 3º. Além do Recibo Provisório de Serviços – RPS em formulário impresso, o RPS poderá ser emitido em formato eletrônico, inclusive com registro em modo off-line, através de aplicativo próprio disponibilizado pelo Município, para a emissão posterior da nota eletrônica assim que a conexão à Internet seja restabelecida.

§ 4º. O Recibo Provisório de Serviços em formato eletrônico, será convertido em NFS-e e o sistema enviará automaticamente um e-mail ao tomador de serviços indicando a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, sendo obrigatório informar o e-mail do tomador de serviço quando da emissão do RPS neste formato.

§ 5º. Os contribuintes, mediante certificação digital, poderão utilizar sistemas próprios de emissão de RPS, ficando desobrigados de imprimir o Selo Digital Inteligente – SDI, e poderão enviar eletronicamente os arquivos com lotes de RPS através de uma aplicação local instalada em seus computadores que seja compatível com o Manual de Integração da ABRASF, segundo as especificações divulgadas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 18. O Recibo Provisório de Serviços – RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e seguirá o modelo determinado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 19. A autorização de impressão dos formulários de Recibo Provisório de Serviços – RPS deverá ser solicitada através de AIDF, via Internet, diretamente no endereço eletrônico do Município ou através da Secretaria Municipal de Finanças, salvo nos casos em que for utilizado no formato eletrônico, conforme definido no § 3º do art. 17, cuja solicitação de AIDF fica dispensada.

Art. 20. Os contribuintes que, excepcionalmente, não dispõem de infra-estrutura de conectividade com a internet em tempo integral, poderão utilizar os formulários impressos de RPS e depois registrá-los para processamento e geração das respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e dentro do prazo disposto no art. 22, exclusivamente através dos endereços eletrônicos disponibilidados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 21. O RPS em meio físico, quando impresso em gráficas, deve ser emitido em 3 (três) vias, sendo a 1ª (primeira) via entregue ao tomador de serviços, a 2ª (segunda) entregue
à contabilidade e a 3ª (terceira) via arquivada pelo contribuinte pelo prazo decadencial.

Parágrafo único. O contribuinte que fizer uso da emissão do RPS em formato eletrônico deverá manter os arquivos eletrônicos à disposição do Fisco pelo mesmo prazo.

Art. 22. O RPS deverá ser substituído pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser prorrogado, ainda que o vencimento ocorra em dia não-útil.

§ 2º. O RPS emitido perderá sua validade se, no prazo previsto no caput deste artigo não for substituído por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

§ 3º. A substituição do RPS em NFS-e fora do prazo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 23. Ainda que fora do prazo, sem validade, danificado ou cancelado, o RPS impresso em gráfica conforme disposto no § 1º do art. 17, deverá ser convertido em NFS-e, independentemente da penalidade prevista na legislação, e armazenado pelo contribuinte pelo prazo prescricional para verificação pela administração tributária.

Parágrafo único. A não conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e será considerada como não emissão de nota fiscal e sujeita às sanções legais.

Art. 24. A funcionalidade de recepção e processamento em lotes de RPS enviados, realizará a validação estrutural e de negócio de seus dados, processará os RPS e, considerando-se válido o lote, gerará as Notas Fiscais Eletrônicas Inteligentes - NFS-E, uma para cada RPS emitido.

§ 1º. A funcionalidade a que se refere o caput deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Finanças que, a seu critério, poderá deferí-la ao contribuinte.

§ 2º. Caso algum RPS do lote contenha informação considerada inválida, todo o lote será invalidado e as suas informações não serão armazenadas na base de dados da Secretaria
Municipal de Finanças.

§ 3º. É de responsabilidade do contribuinte a verificação de que o lote foi processado corretamente e, no caso de não processamento do lote, o contribuinte deverá realizar os ajustes necessários e submeter novamente o lote para processamento, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no art. 22, e, até que o arquivo seja retificado, considera-se que o lote de RPS não foi enviado.

CAPÍTULO IV

Do Cadastramento Eletrônico

Art. 25. As empresas Prestadoras de Serviços instaladas no Município, para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e/ou Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, deverão solicitar seu cadastramento no Cadastro eletrônico de Contribuintes – CeC, conforme Anexo IV, nos endereços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças, observado o prazo disposto no § 1º do art. 1º, sob pena de aplicação das multas previstas na legislação pertinente, sem prejuízo da aplicação de multa em caso de inobservância de prazo estipulado para referida obrigação.

§ 1º. Para a efetivação da solicitação de cadastramento no CeC o contribuinte deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, pelos Correios ou pessoalmente, a ficha de cadasatro devidamente assinada.

§ 2º. As informações prestadas pelo contribuinte na solicitação de cadastro no CeC são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à autoridade fazendária municipal autorizar ou não o cadastro, através do Sistema de ISSQN no ambiente Web.

§ 3º. Aprovado o cadastro pela Autoridade Fiscal, o Sistema de ISSQN enviará e-mail automaticamente ao contribuinte que conterá informações de identificação e senha para
acesso via Internet.

§ 4º. Com a identificação e a senha, os contribuintes poderão acessar o Sistema de ISSQN e consultar, dentre outras informações, a lista de todas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e, por ele emitidas.

CAPÍTULO V

Da Declaração Eletrônica de Serviços

Art. 26. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, deverão realizar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES-IF, por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, através de software instituído e disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 10 (dez) do mês seguinte à prestação dos serviços, sendo o recolhimento do imposto realizado em conformidade com o calendário estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º. A obrigatoriedade do caput, deste artigo, terá início na competência do mês de julho/2011.

§2º. A não transmissão da DES-IF sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação.

CAPÍTULO VI

Do Livro de Registro de Serviços Prestados

Art. 27. Todos os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, bem como Cupom Fiscal, devem imprimir diretamente no sistema de ISSQN na Internet, encadernar e armazenar, anualmente, o Livro de Registro de Serviços Prestados e, sempre que solicitado, apresentar à fiscalização.

§ 1º. O Livro de Registro de Serviços Prestados gerado pela Declaração Eletrônica de Serviços – DES-IF poderá, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, ser substituído na forma da legislação vigente, sendo obrigatória sua emissão em meio eletrônico a partir do exercício de 2012.

§ 2º. Todos os contribuintes do ISSQN devem, anualmente ou em prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças, imprimir os Livros Fiscais gerados pelo sistema, diretamente através do site do Município, encadernar, autenticar no órgão responsável e apresentar à fiscalização sempre que solicitado.

CAPÍTULO VII

Do Vencimento e do Documento de Arrecadação Municipal – DAM

Art. 28. O recolhimento do ISSQN deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, conforme modelo Anexo V, na rede arrecadadora credenciada, na forma e prazos definidos neste decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Município de Lucas do Rio Verde, optantes pelo SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, salvo disposição em contrário da legislação especifica.

Art. 29. O ISSQN correspondente aos serviços prestados ou tomados, inclusive o imposto devido pelo responsável tributário, deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, gerado e impresso através do endereço eletrônico do Município.

§1º. O sistema permitirá, sem prejuízo do vencimento do imposto disposto no caput, a possibilidade do contribuinte ou tomador responsável pelo pagamento do imposto emitir um Documento de Arrecadação Municipal – DAM, por nota ou por grupo de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

§2º. Caso o dia 20 (vinte) recaia em dia não útil, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.

CAPÍTULO VII

Da Responsabilidade Tributária

Art. 30. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN as empresas sediadas no Município de Lucas do Rio Verde quando tomarem serviços de empresas sediadas ou não neste Município.

Parágrafo Único. Os substitutos tributários assim nomeados por ato da Secretária Municipal de Finanças, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando tomarem serviços de empresas sediadas ou não no Município de Lucas do Rio Verde.

Art. 31. A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo tomador no prazo estabelecido neste Decreto constitui apropriação indébita, sujeitando-se o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

§ 1º. Os prestadores e tomadores dos serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária de que trata esse decreto, são responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN.

§ 2º. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

§ 3º. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

§ 4º. A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

Art. 32. A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço de proceder à retenção e o recolhimento do ISSQN e a emissão pelo contribuinte prestador da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, exceto os contribuintes sujeitos a tributação do ISSQN do Simples Nacional por valores Fixos Mensais.

§ 1º. A retenção e recolhimento do ISSQN dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve observar a alíquota indicada na Lei Complementar n. 123/2006 e alterações posteriores.

§ 2º. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando prestarem serviços e não tiverem seu imposto retido, devem recolher o ISSQN com base na receita bruta, conforme determina a Lei Complementar n. 123/2006 e resolução específica do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, através de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

§ 3º. O Microempreendedor Individual – MEI, que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), deve efetuar o recolhimento mensalmente, conforme determina a Lei Complementar n. 128/2008 e Resolução nº 58/2009 do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, através de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

§ 4º. A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, exceto os Microempreendedores Individuais optantes pelo SIMEI, quando prestarem serviços para pessoas fisicas.

CAPÍTULO IX

Do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço

Art. 33. O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS, conforme modelo Anexo VI, deverá ser exigido pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município sempre que contratarem serviços de prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este Município.

§ 1º. O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e constará todas as informações relativas a uma nota
fiscal.

§ 2º. Somente prestadores de serviços sediados fora do Município podem emitir o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS, devendo fazê-lo a cada serviço prestado a tomador sediado neste Município, através de prévio cadastro na página eletrônica do Município.

Art. 34. Os contribuintes sediados fora do Município de Lucas do Rio Verde deverão preencher o cadastro eletrônico registrando os dados de sua empresa, e encaminhar a ficha cadastral devidamente assinada pelo representante legal com firma reconhecida e cópia do Contrato Social atualizado e registrado.

§ 1º. Ocorrendo a aprovação do cadastro pela Autoridade Fiscal, o Sistema de ISSQN enviará e-mail automaticamente ao contribuinte contendo informações de identificação e senha para acesso via Internet;

§ 2º. Caso o cadastro não tenha sido aprovado pela autoridade fazendária o e-mail conterá o motivo apontado pela autoridade fazendária para que sejam sanadas as irregularidades, com o reencaminhamento da solicitação na forma do caput.

§ 3º. O imposto será automaticamente gerado para o tomador do serviço, nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 35. Quando a nota fiscal de serviços for autorizada por outro ente federativo, o tomador dos serviços deverá anexar o Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS emitido diretamente da página do Município na Internet à nota fiscal relativa aos serviços tomados emitida pelo prestador estabelecido fora do Município.

Parágrafo Único. Caso o prestador de serviço estabelecido fora deste municipio não faça a emissão do RANFS, o tomador deverá comparecer à Secretaria Municipal de Finanças, dentro do prazo estabelecido no artigo 29, e realizar o recolhimento do imposto devido, através de denúncia espontânea, sob pena de acréscimos legais.

Art. 36. Os tomadores de serviços deverão acessar o site do Município através de Login e Senha, após prévio cadastro, conferir todos os dados registrados pelo prestador de fora no RANFS com os dados da nota fiscal de origem, e deverão aceitar ou rejeitar o RANFS.

Parágrafo único. A aceitação ou rejeição do RANFS deverá ser feita até o dia 05 (cinco) do mês seguinte à sua emissão.

Art. 37. Caberá ao prestador de serviço sediado fora deste Município realizar as devidas correções quando o RANFS for rejeitado pelo tomador, submetendo a versão corrigida para nova aprovação do tomador.

Art. 38. Em caso de cancelamento do serviço prestado, o prestador de serviços poderá excluir o RANFS, devendo o tomador comprovar o cancelamento através de documentos idôneos, em caso de solicitação de esclarecimentos pelo Fisco Municipal.

CAPÍTULO X

Do Cancelamento e Substituição da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 39. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e só poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema, até o último dia do mês em que ela foi emitida.

§ 1º. A substituição ou cancelamento de uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe somente poderá ser feita pelo próprio contribuinte, desde que haja identificação através de CPF ou CNPJ, e e-mail válido do tomador na NFS-e a ser cancelada ou substituída, e até o último dia do mês da emissão, sendo que após este prazo e fora dessas condições, somente poderá ser cancelada ou substituída uma NFS-e através de procedimento administrativo.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá regulamentar o procedimento administrativo de cancelamento ou substituição, assim como formas e prazos quando o imposto já estiver sido gerado ou pago.

CAPÍTULO XI

Do Auto de Infração Eletrônico

Art. 40. O Auto de Infração pode ser emitido, além da forma instituída na Legislação vigente, por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições deste Decreto, conforme modelo do Anexo VII.

Art. 41. O Auto de Infração eletrônico deve conter:

I – a qualificação do autuado;

II – o local, a data e a hora da lavratura;

III – a descrição do fato;

IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

VI – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

Parágrafo único. O Auto de Infração eletrônico terá as seguintes funcionalidades:

I - mantém armazenados todos os dados nele inseridos;

II - gera, automaticamente, quando da inserção dos dados, número de controle para cada Auto de Infração emitido;

III - registra quaisquer alterações inseridas após a geração do número de controle, mantendo armazenados, no mínimo, os dados alterados, a data, o local e a matrícula do funcionário que as realizou;

IV - possibilita a baixa do Auto de Infração por iniciativa da autoridade fiscal, quando esta verificar a necessidade de cancelamento do lançamento; e,

V - possibilita a verificação por parte do contribuinte ou responsável pela autenticidade do Auto de Infração, através da página do Município na Internet.

Art. 42. Desde que não tenha sido notificado o contribuinte, o Auto de Infração pode ser reemitido ou cancelado pela autoridade lançadora.

Parágrafo único. No cancelamento do Auto de Infração devem ser inseridos no sistema eletrônico os motivos ocasionadores do cancelamento e formalizado processo administrativo cujos autos devem conter uma via impressa do Auto de Infração cancelado.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 43. A partir da aprovação do Cadastro Eletrônico do Contribuinte - CeC, ou após ultimado o prazo para sua realização, o que primeiro ocorrer, fica vedada a emissão de notas fiscais físicas, anteriormente autorizadas pela Secretaria Municipal de Finanças, às quais perderão sua validade, devendo ser substituídas pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. Parágrafo único – As notas fiscais físicas já autorizadas, confeccionadas e não utilizadas até o termo final mencionado no caput, deverão ser apresentadas em até 30 (trinta) dias ao Setor de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças para a devida inutilização.

Art. 44. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a seu critério, efetuar de ofício o enquadramento ou desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, inclusive através de estimativa mínima.

Parágrafo único. A estimativa mínima consiste na notificação do contribuinte no recolhimento de um valor mínimo mensal de ISSQN, sendo que, em caso de movimento tributável superior ao estimado, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do ISSQN do maior valor.

Art. 45. A Secretaria Municipal de Finanças poderá enviar aos contribuintes notificações, intimações, bem como, outros atos de comunicação por sistema eletrônico de
dados.

Art. 46. Os regimes especiais de recolhimento do ISSQN existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que forem obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, salvo a concessão de novo regime especial relativo à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

Art. 47. As Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NFS-e emitidas poderão ser consultadas pelo contribuinte em sistema próprio da Secretaria Municipal de Finanças até que
tenha transcorrido o prazo decadencial conforme previsto na legislação vigente.

Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

Art. 48. A Secretária Municipal de Finanças poderá emitir normas complementares a este Decreto.

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2225 de 15 de junho de 2011.

Lucas do Rio Verde - MT, 22 de julho de 2011.

MARINO JOSÉ FRANZ
Prefeito Municipal

Maria Aparecida Marin Rossato
Secretária Municipal de Finanças

Silvio Crespi de Oliveira
Supervisor de Produção

Giovanni Rodrigues da Silva
Supervisor de Tributos

Registre-se e Publique-se

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem