DECRETO Nº 2270, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011
Regulamenta a Responsabilidade Tributária pela retenção do ISSQN, nomeia os contribuintes responsáveis tributários e dá outras providências.
MARINO JOSE FRANZ, Prefeito Municipal de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei:
D E C R E T A:
Art. 1º São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN por responsabilidade tributária, as empresas nomeadas conforme o Anexo I deste decreto.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da retenção, através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, nos estabelecimentos bancários credenciados.
§ 2º A falta de retenção não exime o responsável de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juro e demais acréscimos legais.
§ 3º No caso de o responsável pelo pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN por responsabilidade tributária, tomar serviços de empresa optante pelo simples nacional, deverá exigir que seja informada a alíquota em conformidade com os incisos I e II do Parágrafo IV do artigo 21 da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 e destacados a base de cálculo e o imposto retido, em campos próprios ou corpo do documento fiscal utilizado de acordo com o § 6º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10 de 28 de junho de 2007.
§ 4º Quando o prestador for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Técnico de Contribuintes ou, quando inscrito não apresentar o comprovante de quitação do imposto relativo ao serviço prestado, o mesmo deve ser descontado na fonte.
§ 5º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicando-se a alíquota correspondente, conforme a TABELA I-A, anexa à Lei Complementar 046/2006 de 28 de Dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal).
§ 6º A retenção na fonte, de que trata este artigo, não abrange os seguintes contribuintes:
I – Os profissionais liberais autônomos e as sociedades uniprofissionais e pluriprofissionais, que comprovarem o recolhimento anual, na forma do artigo 136 da Lei Complementar 046/2006 de 28 de Dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal)
II – Instituições Financeiras, nas prestações de serviços por elas realizadas.
III – Empresas que recolham o ISSQN, através do regime de Estimativa fixa mensal e comprovarem o recolhimento.
IV - Os Micro Empreendedores Individuais – MEI.
V - Eventos isentos do recolhimento de ISSQN, em conformidade com o artigo 182 da Lei Complementar 046/2006 de 28 de Dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal) e Empresas e Instituições contempladas pela imunidade de acordo com a Constituição Federal de 1988.
§ 7º A empresa nomeada substituta tributária, deverá ter sempre o seu ISSQN retido por outra empresa nomeada substituta tributária, à exceção das previsões contidas nos incisos I, II, III e IV do Parágrafo anterior.
Art. 2º A falta de recolhimento do ISSQN, retido pelo tomador nomeado substituto tributário, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 1º deste Decreto, constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator a competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.
§ 1º A solidariedade não comporta beneficio de ordem.
§ 2º O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
§ 3º A solidariedade é inerente a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
Art. 3º Quando o serviço for tomado de empresas sediadas em outros Municípios, o substituto tributário deverá emitir mensalmente o documento fiscal denominado “Declaração Eletrônica de Serviços – DES” e apresenta - la à Administração Fazendária Municipal por meio eletrônico, disponível em programa de computador instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Caso não ocorra nenhum serviço tomado em um determinado mês, o Substituto Tributário, deverá comunicar a ausência de serviços contratados, enviando a “Declaração Eletrônica de Serviços – DES” em branco.
§ 2º No ato da retenção, deverá ser entregue ao prestador o respectivo recibo de retenção sobre os documentos fiscais recebidos, como comprovante de retenção do ISSQN na fonte.
Art. 4º A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços não sujeitos a este regime.
Art. 5º As empresas nomeadas Substitutas Tributárias por este decreto deverão proceder a retenção do ISSQN, a partir do dia 10 de novembro de 2011.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Lucas do Rio Verde, 17 de outubro de 2011
MARINO JOSE FRANZ
Prefeito Municipal
Maria Aparecida Marin Rossato
Secretária de Finanças
Registre-se e Publique-se
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Listagem de Substitutos Tributários (Relação retirada no WEBISS - Lucas do Rio Verde
CNPJ Razão Social
02.003.402/0030-00 A D M DO BRASIL LTDA
02.003.402/0079-35 ADM DO BRASIL LTDA
12.933.650/0001-79 ADMINISTRADORA DE PEDAGIOS RODOVIA DA MUDANCA LTDA
05.074.069/0001-83 AGRITERRA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLA LTDA
01.696.819/0004-40 AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
01.930.525/0001-99 AGROFERTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
77.294.254/0038-86 AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
77.294.254/0055-87 AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
00.108.578/0001-66 AMAZONIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA
73.643.959/0002-08 ARAGUAIA AGRICOLA LTDA
60.746.948/1836-08 BANCO BRADESCO S/A
04.902.979/0132-03 BANCO DA AMAZONIA SA
03.938.098/0001-10 BINOTTI ARMAZENS GERAIS LTDA
84.046.101/0128-76 BUNGE ALIMENTOS S/A
00.360.305/3383-00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL
60.498.706/0323-50 CARGILL AGRICOLA S/A
03.467.321/0001-99 CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSE - CEMAT
02.970.548/0001-90 COMERCIAL AGRICOLA AGROCAMPO LTDA ME
36.899.896/0001-30 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES KE SOJA LTDA
05.990.992/0001-65 CONCRELUCAS CONCRETOS USINADOS LTDA
06.934.466/0002-21 CONCRENORTE CONCRETO E CONSTRUÇÕES LTDA
08.017.888/0001-87 COOPERATIVA AGRICOLA LUCAS RIO VERDE LTDA
26.565.770/0001-75 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OURO VERDE MT
05.697.872/0001-74 COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE LUCAS DO RIO VERDE-COOTRANSVERDE
05.754.109/0001-38 COSTA SEMENTES E MAQUINAS LTDA
08.460.212/0001-63 DANICA TERMOINDUSTRIAL CENTRO-OESTE LTDA
08.061.626/0001-10 DASSOLER COM. IND. IMP. E EXP. DE CEREAIS LTDA
06.338.993/0001-92 DIPAGRO COM. E REPRES. DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
02.634.362/0001-60 EMICEL LTDA - EPP
33.530.486/0061-60 EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES S.A
02.734.023/0001-55 FIAGRIL LTDA
02.734.023/0002-36 FIAGRIL LTDA
02.734.023/0008-21 FIAGRIL LTDA
02.734.023/0012-08 FIAGRIL LTDA
08.219.277/0001-11 FIAGRIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
03.178.170/0001-59 FUNDAÇÃO LUVERDENSE DE SAUDE
04.668.748/0001-18 GGF TRANSPORTES LTDA
01.042.977/0001-34 GUIMARAES AGRICOLA LTDA
10.732.764/0001-25 GUIMARAES CENTRO NORTE SERVICOS MECANICOS LTDA ME
01.701.201/0248-78 HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
60.701.190/3308-21 ITAU UNIBANCO S.A.
10.936.182/0001-60 JLB COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
00.485.901/0001-10 NAVA E SIMON LTDA
01.695.950/0001-40 NUTRIVERDE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
33.000.167/0001-01 PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
15.959.620/0001-20 PICCINI ARMAZÉNS GERAIS LTDA
06.866.626/0001-61 PLANTAR COMERCIO DE CEREAIS E ARMAZENS GERAIS LTDA
24.772.246/0001-40 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE - MT
03.507.415/0018-92 PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - PGJ
04.487.510/0003-58 RIO VERDE ENERGIA S/A
20.730.099/0113-90 SADIA S/A
02.937.632/0005-35 SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA