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18/04/2007

Lei Complementar n. 49/2007 - Dispõe sobre incentivo ao Setor Industrial de Lucas do Rio Verde (redução do ISS, IPTU e Taxas)

LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 18 DE ABRIL DE 2007.

Autoria: Poder Executivo

Dispõe sobre o Setor Industrial de Lucas do Rio Verde e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O Setor Industrial de Lucas do Rio Verde, destinado às empresas que receberão os incentivos da presente Lei, é composto pelos imóveis constantes no mapa Anexo I.

Art. 2º. Os incentivos para implantação das empresas no Setor Industrial de Lucas do Rio Verde consistirão na alienação parcelada dos imóveis e reduções fiscais.

Art. 3º. Para solicitação dos incentivos os interessados deverão protocolar junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico carta consulta e projeto de viabilidade econômico-financeiro, devendo conter a descrição da atividade do projeto, a geração de emprego, o valor do investimento, a indicação e justificativa de área necessária, nos termos constantes no Anexo II.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, emitirá parecer sobre a carta consulta e projeto de viabilidade econômico-financeiro em 30(trinta) dias e, sendo favorável, será firmado o Termo de Reserva de Imóvel no Setor Industrial, conforme Anexo III.

Art. 5º. Após ser firmado o Termo de Reserva de Imóvel no Setor Industrial o interessado deverá, num prazo de 60(sessenta) dias, apresentar os seguintes documentos:

I - de constituição da empresa no endereço indicado no Termo de Reserva de Imóvel no Setor Industrial, com as respectivas certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;

II - projetos arquitetônico, estrutural, de instalações hidro-sanitária e elétricas, de prevenção contra incêndio, de plantas de pavimentos, situação e localização, com as ART’s e memoriais descritivos, para análise e aprovação do setor municipal competente, que além das normas técnicas da ABNT, Código de Obras Municipal e outras pertinentes, observará:

a) ter a área construída no mínimo 20% da área total de cada lote;

b) não ter nenhuma edificação residencial.

Art. 6º. A não apresentação dos documentos descritos no artigo 5º ensejará cancelamento automático do Termo de Reserva de Imóvel do Setor Industrial.

Art. 7º. Após aprovação dos projetos técnicos pelo setor municipal competente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico notificará o interessado a firmar, no prazo preclusivo de 10(dez) dias, o Termo de Concessão de Direito de Uso de Imóvel do Setor Industrial, conforme Anexo IV e conceder-lhe-á o alvará de construção.

Art. 8º. No caso de existirem duas ou mais empresas da mesma atividade, interessadas na mesma área, os critérios, por exclusão, a serem adotados para o desempate serão:

I - maior número de empregados;

II - oportunidade do empreendimento;

III - maior investimento

IV - ordem de reserva.

Art. 9º. A obra deverá ser iniciada em 30(trinta) após a expedição do alvará de construção e concluída em 120(cento e vinte) dias e/ou conforme o cronograma de execução aprovado pelo Departamento de Engenharia do Município.

Art. 10. Os valores dos imóveis do Setor Industrial de Lucas do Rio Verde mencionados no Anexo I serão os constantes no Anexo V.

§1º. As empresas aprovadas poderão efetuar o pagamento dos imóveis em até 03(três) parcelas mensais iguais e consecutivas, devendo a primeira parcela ser quitada no ato da assinatura do Termo de Concessão de Direito de Uso de Imóvel do Setor Industrial.

§ 2º. Para pagamento à vista será concedido desconto de 20% (vinte por cento).

§ 3º. No caso de parcelamento, o não pagamento de 01(uma) parcela, implicará na rescisão do Termo de Concessão de Direito de Uso de Imóvel do Setor Industrial, independente de qualquer aviso ou interpelação, retornando o imóvel imediatamente à posse do Município, procedendo-se conforme dispõe o artigo 11.

Art. 11. A não observância integral dos artigos 9º e 10 será causa de rescisão do Termo de Concessão de Direito de Uso de Imóvel do Setor Industrial, retornando à posse do imóvel ao Município, independentemente de notificação ou qualquer interpelação.

Parágrafo único. Somente serão restituídos os valores das benfeitorias porventura existentes no imóvel e que, após a avaliação do Departamento de Engenharia do Município, ficarão condicionadas expressamente a existência de interessados na aquisição daquelas instalações.

Art. 12. Perderá, ainda, os benefícios desta Lei, com a retomada do imóvel ao Município, a empresa que, antes de decorridos 5(cinco) anos contados do início de suas atividades, não cumprir as seguintes condições resolutivas:

I - paralisar, por mais de 120(cento e vinte dias) dias consecutivos ou alternados, as atividades;

II - reduzir a oferta de empregos em um terço ou mais dos empregados existentes;

III - violar fraudulentamente as obrigações tributárias;

IV - alterar o projeto original sem aprovação do Município.

§1º. O cumprimento das cláusulas resolutivas previstas nos inciso I ao IV será acompanhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§2º. O processo de retomada do imóvel observará as mesmas condições previstas no artigo 11.

§ 3º. As obrigações assumidas pela empresa beneficiária se transferem aos seus herdeiros e sucessores, em qualquer caso deverá haver a anuência do Município.

§4º. As condições resolutivas previstas neste artigo poderão ser liberadas pelo Município de Lucas do Rio Verde, caso haja o pagamento compensatório no valor correspondente ao mesmo valor do imóvel, constante no Anexo V.

Art. 13. Quitado o imóvel, concluída a obra e expedido o certificado de conclusão de obra(habite-se), o Município outorgará a escritura definitiva, com a transcrição das condições constantes no artigo 12.

Parágrafo único. Caso haja o pagamento compensatório previsto no artigo 12, § 4º, será expedida carta de anuência de liberação de condições resolutivas, sem a transcrição de quaisquer condições.

Art. 14. As empresas aprovadas para se instalarem no Setor Industrial, gozarão dos seguintes incentivos fiscais:

I- redução de 100%(cem por cento) do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, referente a construção civil da sede e planta industrial da própria empresa;

II- redução de 100%(cem por cento) do IPTU e Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, nos dois primeiros anos de funcionamento;

III- redução de 50%(cinqüenta por centos) do IPTU e Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, no terceiro e quarto ano de funcionamento.

Parágrafo único. A concessão dos incentivos fiscais mencionados nesta Lei não exime as empresas de cumprir com suas obrigações fiscais acessórias, especialmente a emissão de notas e escrituração de livros fiscais.

Art. 15. Os incentivos fiscais previstos nesta lei ficam condicionados à renovação anual, mediante requerimento do interessado e manifestação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que poderá a qualquer tempo, requerer informações e a comprovação por parte da empresa beneficiária da manutenção das condições e metas que a habilitaram na concessão dos incentivos.

Art.16. Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a empresa obrigada ao tratamento dos resíduos por ela produzidos.

Art. 17. As questões suscitadas serão objeto de análise pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e apreciadas pelo CODEL - Conselho de Desenvolvimento Econômico de Lucas do Rio Verde, com decisão final do Prefeito Municipal.

Art. 18. Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes anexos:

I - Anexo I - Mapa do Setor Industrial que dispõe esta Lei;

II - Anexo II - Modelo do projeto de viabilidade econômico-financeiro;

III - Anexo III - Termo de Reserva de Imóvel do Setor Industrial de Lucas do
Rio Verde;

IV - Anexo IV - Termo de Cessão de Direito de Uso de Imóvel do Setor
Industrial de Lucas do Rio Verde;

V - Anexo V - Tabela de valores dos Imóveis do Setor Industrial de Lucas do
Rio Verde.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 568 de 19
de maio de 1998.

Lucas do Rio Verde, 18 de abril de 2007.

MARINO JOSÉ FRANZ
Prefeito Municipal

ANEXOS I a V

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