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08/10/2009

Lei Complementar n. 77/2009 - Regulamenta o Simples Nacional no município de Lucas do Rio Verde

LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009
Autoria: Poder Executivo

Regulamenta no Município de Lucas do Rio Verde o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que tratam as Leis Complementares Federais nº. 123/2006 e nº. 128/2008, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, as Leis Complementares nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e nº. 128, de 19 de dezembro de 2008, criando a “Lei Geral Municipal da Microempresa, Micro Empresário Individual e Empresa de Pequeno Porte do Município de Lucas do Rio Verde”.

Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas:

I- à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

II- ao associativismo e às regras de inclusão;

III- ao incentivo à geração de empregos;

IV- ao incentivo à formalização de empreendimentos;

V- a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP de que trata esta Lei, competindo a este:

I- regulamentar mediante resoluções a aplicação e observância desta Lei.

II- gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas especifica decorrentes dos capítulos desta Lei;

Art. 4º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei será constituído por 12 (doze) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:

I- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II- Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;

III- Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;

IV- Secretaria Municipal de Finanças;

V- Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VI- Câmara de Vereadores;

VII- Ordem dos Advogados do Brasil - 21ª subseção OAB/MT;

VIII- Associação Comercial e Empresarial de Lucas do Rio Verde – ACILVE;

IX- Conselho Regional de Contabilidade – CRC;

X- Associação dos Pequenos Chacareiros;

XI- Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

XII- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

§ 1º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, que é considerado membro-nato.

§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se, preferencialmente, no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro-regiões.

§ 3º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma secretaria executiva, à qual competem às ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

§ 4º A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por indicação da Presidência do Comitê Gestor.

§ 5º As reuniões do Comitê Gestor serão realizadas nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, usufruindo de sua estrutura própria

Art. 5º Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

§ 1º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois) anos, permitida recondução.

§ 2º Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.

§ 3º O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.

§ 4º As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria simples de seus membros.

§ 5º O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

Art. 6º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

§ 1º A Administração Pública Municipal estabelecerá visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.

§ 2º O processo de registro do Microempreendedor Individual (MEI) deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê Gestor Municipal.

Art. 7º Deverão ser observados os demais dispositivos constantes nas Leis Complementares nº. 123/06 e nº. 128/08 e na Lei nº. 11.598/06, bem como nas resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).

SEÇÃO II

Da Sala do Empreendedor

Art. 8º Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentosde registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com funcionamento junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

SEÇÃO III

Do Agente de Desenvolvimento

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais.

§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

§ 2º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 10. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos o microempreendedor individual, as microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 11. O Comitê Gestor Municipal terá ainda a atribuição de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)

SEÇÃO I

Do Fomento às Incubadoras, Condomínios

Empresariais e Empresas de Base Tecnológica

Art. 12. O Poder Público Municipal poderá manter Programa de Desenvolvimento Empresarial, com a finalidade de instituir incubadoras de empresas para o desenvolvimento do Microempreendedor Individual (MEI), das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) de vários setores de atividade.

§ 1º A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do Programa de Desenvolvimento Empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local próprio disponibilizado pela municipalidade para tal fim.

CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS MERCADOS

Art. 13. Aplica-se no âmbito Municipal todas as determinações contidas na Lei Complementar Nº. 123/2006 e alterações posteriores.

SEÇÃO I

Estímulo ao Mercado Local

Art. 14. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

SEÇÃO II

Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização

Art. 15. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalizaçãodos microempreendedores individuais e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

Art. 16. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

Art. 17. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município.

Art. 18. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com Microempreendedor Individual (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Art. 19. Caberá ainda ao Comitê Gestor Municipal sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores, as microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes.

§ 1o Por meio desse Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias aos empresários das micro e pequenas empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

§ 2o Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

§ 3º A participação no Comitê não será remunerada.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 05 (cinco) de outubro de cada ano.

§ 1º Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.

§ 2º A divulgação e coordenação do evento ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 21. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas de específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 22. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as demais disposições em contrário.

Lucas do Rio Verde, 08 de outubro de 2009.

MARINO JOSE FRANZ
Prefeito Municipal

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