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21/07/2011

Lei Complementar n. 98/2011 - Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar n. 46/2006 - Sistema Tributário de Lucas do Rio Verde (NFS-e, RPS e substito tributário)

LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 21 DE JULHO DE 2011
Autoria: Poder Executivo

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006 e altera o artigo 1º da Lei Complementar nº 78 de 08 de outubro de 2009, e da outras providências.

O Prefeito do Município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera o § 4º do artigo 136 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 136...

…§

4º Quando os serviços de que trata este artigo forem prestados por sociedades uniprofissionais e pluriprofissionais, estes terão direito ao recolhimento da forma acima.”

Art. 2º Altera o § 2º e revoga o § 3º do artigo 148 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 148...

…§

2º Se inclui no conceito deste artigo o exercício da atividade praticado por sociedades uniprofissionais e pluriprofissionais.

§ 3º Revogado”

Art. 3º Altera o caput e o parágrafo único do artigo 188 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 188 – A impressão de Recibos Provisórios de Prestação de Serviços (R.P.S.) somente poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição competente da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único – Os estabelecimentos gráficos que realizarem a impressão de Recibos Provisórios de Prestação de Serviços (R.P.S.) deverão obrigatoriamente possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município e efetuarem a impressão na forma disposta em regulamento.”

Art. 4º Altera o artigo 189 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 189 Mediante concessão de regime especial, e com a utilização decertificação digital, a Secretaria Municipal de Finanças, poderá permitir a utilização de sistemas próprios de emissão de RPS, através de uma aplicação local instalada em seus computadores que seja compatível com o manual de integração da ABRASF (Associação Brasileira dos Secretários de Fazenda das Capitais).”

Art. 5º Altera o caput e o parágrafo único do artigo 190 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 190 A Secretaria Municipal de Finanças, poderá adotar o sistema de Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e.

Parágrafo único- O Chefe do Poder Executivo regulamentará o sistema de Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e.”

Art. 6º Altera o caput e acrescenta os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 191 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 191 Os contribuintes deverão obrigatóriamente ter instalado em seu equipamento o aplicativo disponibilizado pelo Municipio para emissão de Recibo Provisório de Prestação de Serviços (R.P.S.) ou possuir os mesmo em meio físico, para emissão em contingência, nos casos de impedimentos ocasionais do equipamento utilizado.

§ 1º Mediante Regime Especial, a Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica sem identificação do tomador dosserviços, conforme a atividade e volume dos serviços prestados.

§ 2º Os contribuintes que estiverem a emitir o cupom fiscal pelo Emissor de Cupom Fiscal – ECF, emitirão uma Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica por ECFa cada fechamento diário, nos termos da autorização disposta no parágrafo anterior, cuja base de cálculos será o valor relativo ao resumo do movimento diário.

§ 3º As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, deverão realizar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES-IF, por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, através de software instituído e disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças, na forma disposta em regulamento.

§ 4º Os contribuintes sediados fora de Lucas do Rio Verde, deverão obrigatoriamente possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, devendo emitir o RANFS Registro Auxiliar da Nota Fiscal de Serviço a cada serviço prestado a tomador sediado em Lucas do Rio Verde, conforme disposto em regulamento.

§ 5º Todos os contribuintes que emitirem Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica, bem como Cupom Fiscal, deverão imprimir diretamente no sistema de ISSQN na internet, encadernar e armazenar anualmente, o Livro de Registro de Prestação de Serviços e sempre que solicitado apresentar à fiscalização.”

Art. 7º Altera o 1º da Lei Complementar nº 78 de 08 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 153 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será sempre retido pelo tomador dos serviços, quando este for nomeado substituto tributário.

§ 1º - A condição de substituto tributário será por nomeação, através de ato do executivo, podendo ser individualmente, por porte, categorias, grupos ou setores de atividades, a critério da autoridade competente.

§ 2º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo os serviços prestados por profissionais autônomos, sociedades uniprofissionais e pluriprofissionais que comprovarem a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo anual;

§ 3° É obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município de todas as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades de prestação de serviços dentro do território de Lucas do Rio Verde - MT, mesmo sendo sediadas em outros municípios.

§ 4° Consideram-se tomadores de serviços, na forma descrita no "caput" deste artigo, todas as pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas que desenvolvam atividades dentro do Município de Lucas do Rio Verde – MT.”

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Lucas do Rio Verde, 21 de julho de 2011.

MARINO JOSE FRANZ
Prefeito Municipal

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