LEI COMPLEMENTAR Nº. 59, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera dipositivos da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006, e da outras providências.
O Prefeito do Município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta o § 3º ao artigo 74 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74....
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Os parcelamentos acima de 12 (doze) meses, serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor.
Art. 2º Altera os artigos 186 e 191 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006 que passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 186 Os livros fiscais de prestação de serviços são de exibição obrigatória ao fisco, devendo serem apresentados anualmente a repartição municipal competente para autenticação e conservados, por quem, deles tiver feito uso durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
Art. 191 Sendo utilizado o sistema de controle de que trata o artigo 189, o fisco poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal de Serviço, devendo entretanto, o contribuinte possuir os talões, obrigatoriamente, para uso eventual nos impedimentos ocasionais do equipamento utilizado.
Art. 3º Altera as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 193 da lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006 que passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 193...
II-...
a)
falta de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas - multa equivalente a 100 (cem) UFL;
b)
falta de alteração no Cadastro de Atividades Econômicas, quanto à venda, alteração de endereço ou atividade, e de solicitação da verificação de funcionamento regular, - multa equivalente a 70 (setenta) UFL;
Art. 4º Altera o inciso II e acrescenta o inciso III do § 6º do artigo 205 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2007 que passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 205 ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 6º ...
I-
...
II-
sobre os lotes individualizados a partir do 2º (segundo) ano da aprovação do loteamento, e se comercializados a partir da alienação;
III-
para atendimento do inciso II deste artigo o responsável pelo loteamento, deverá mensalmente informar a repartição municipal competente os lotes alienados.
Art. 5º Acrescenta as alíneas “a” “b” e “c” e altera o inciso IV, do artigo 211 que passarão a vigorar com as seguintes redações”:
Art. 211 ...
I-
...
II-
...
III-
IV-
...
IV- O único imóvel pertencente e utilizado para uso próprio de moradia de portadores de necessidades especiais, de idosos, de viúvos ou aposentados, que possuam rendimento familiar até o teto máximo de 2 (dois) salários mínimos mensais, devendo ainda ser observado:
a) a veracidade das informações serão constatadas por assistentes sociais do município providos em caráter efetivo e acolhidas pelo Prefeito Municipal;
b) o interessado deverá requerer o benefício anualmente, junto a repartição municipal competente;
c) o beneficiário não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
Art. 6º Altera a alínea “a” do inciso VII do artigo 214 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 214 ...
I-
...
II-
...
III-
...
IV-
...
V-
...
VI-
...
VII-
...
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
Art. 7º Altera o caput e o § 1º do artigo 225 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 225 Para fins do cálculo da Taxa que trata o artigo 224, será utilizada a Tabela III anexo a este Código:
§ 1º Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço iniciante será classificado em função de seu Capital Social Registrado.
Art. 8º Altera o caput dos artigos 228 e 229 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006 que passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 228 O contribuinte é obrigado a comunicar com antecedência mínima de 10(dez) dias o Município, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I-
...
II-
...
III-
...
Art. 229 O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes com a apresentação da certidão negativa de débitos dos sócios com a Fazenda Municipal, cartão nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), contrato social registrado na junta comercial do Estado e inscrição Estadual quando o caso exigir.
Art. 9º Altera o artigo 234 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 234 A taxa prevista no artigo 232 será calculada com base no movimento econômico do exercício anterior, através da apresentação da GIA-ICMS e/ou do balanço anual de movimento econômico ou outro documento que o substitua, observada a classificação constante na Tabela IV.
Art. 10 Altera o parágrafo único que passará a ser § 1º e acrescenta o § 2º ao artigo 236 que passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 236 ...
§ 1º Será concedida licença especial para funcionamento anual e mensal somente para as micro e pequenas empresas, as demais deverão requerer licença especial por dia de funcionamento, conforme Tabela V.
§ 2º Para as grandes empresas será calculado 30 (trinta vezes) o valor constante na Tabela V.
Art. 11 Altera o artigo 261 e o § 1º do artigo 344 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006 que passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 261 A taxa de publicidade tem como fato gerador publicidade, a exploração ou utilização de meios de propaganda ou publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso ao público, através de qualquer meio de divulgação visual ou audiovisual.
Art. 34 ...
§ 1º Os membros do Conselho deverão ser portadores de título universitário e/ou reconhecida experiência em matéria tributária.
Art. 12 Altera as Tabelas III, XIV e XV da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006, que passarão a vigorar conforme anexos I, II e III desta Lei.
Art. 13 Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Lucas do Rio Verde, 11 de dezembro de 2007.
MARINO JOSE FRANZ
Prefeito Municipal
Anexos