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11/12/2007

Lei Complementar n. 59/2007 - Altera dispositivos da Lei Complementar n. 46/2006- Sistema Tributário de Lucas do Rio Verde

LEI COMPLEMENTAR Nº. 59, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera dipositivos da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006, e da outras providências.

O Prefeito do Município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta o § 3º ao artigo 74 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006 que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74....

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Os parcelamentos acima de 12 (doze) meses, serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor.

Art. 2º Altera os artigos 186 e 191 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006 que passarão a vigorar com as seguintes redações:

Art. 186 Os livros fiscais de prestação de serviços são de exibição obrigatória ao fisco, devendo serem apresentados anualmente a repartição municipal competente para autenticação e conservados, por quem, deles tiver feito uso durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

Art. 191 Sendo utilizado o sistema de controle de que trata o artigo 189, o fisco poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal de Serviço, devendo entretanto, o contribuinte possuir os talões, obrigatoriamente, para uso eventual nos impedimentos ocasionais do equipamento utilizado.

Art. 3º Altera as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 193 da lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006 que passarão a vigorar com as seguintes redações:

Art. 193...

II-...

a)

falta de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas - multa equivalente a 100 (cem) UFL;

b)

falta de alteração no Cadastro de Atividades Econômicas, quanto à venda, alteração de endereço ou atividade, e de solicitação da verificação de funcionamento regular, - multa equivalente a 70 (setenta) UFL;

Art. 4º Altera o inciso II e acrescenta o inciso III do § 6º do artigo 205 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2007 que passarão a vigorar com as seguintes redações:

Art. 205 ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º ...

§ 6º ...

I-
...

II-

sobre os lotes individualizados a partir do 2º (segundo) ano da aprovação do loteamento, e se comercializados a partir da alienação;

III-

para atendimento do inciso II deste artigo o responsável pelo loteamento, deverá mensalmente informar a repartição municipal competente os lotes alienados.

Art. 5º Acrescenta as alíneas “a” “b” e “c” e altera o inciso IV, do artigo 211 que passarão a vigorar com as seguintes redações”:

Art. 211 ...
I-
...
II-
...
III-

IV-
...

IV- O único imóvel pertencente e utilizado para uso próprio de moradia de portadores de necessidades especiais, de idosos, de viúvos ou aposentados, que possuam rendimento familiar até o teto máximo de 2 (dois) salários mínimos mensais, devendo ainda ser observado:

a) a veracidade das informações serão constatadas por assistentes sociais do município providos em caráter efetivo e acolhidas pelo Prefeito Municipal;

b) o interessado deverá requerer o benefício anualmente, junto a repartição municipal competente;

c) o beneficiário não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

Art. 6º Altera a alínea “a” do inciso VII do artigo 214 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006 que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 214 ...

I-
...

II-
...

III-
...

IV-
...

V-
...

VI-
...

VII-
...

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

Art. 7º Altera o caput e o § 1º do artigo 225 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

Art. 225 Para fins do cálculo da Taxa que trata o artigo 224, será utilizada a Tabela III anexo a este Código:

§ 1º Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço iniciante será classificado em função de seu Capital Social Registrado.

Art. 8º Altera o caput dos artigos 228 e 229 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006 que passarão a vigorar com as seguintes redações:

Art. 228 O contribuinte é obrigado a comunicar com antecedência mínima de 10(dez) dias o Município, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:

I-
...

II-
...

III-
...

Art. 229 O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes com a apresentação da certidão negativa de débitos dos sócios com a Fazenda Municipal, cartão nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), contrato social registrado na junta comercial do Estado e inscrição Estadual quando o caso exigir.

Art. 9º Altera o artigo 234 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006 que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 234 A taxa prevista no artigo 232 será calculada com base no movimento econômico do exercício anterior, através da apresentação da GIA-ICMS e/ou do balanço anual de movimento econômico ou outro documento que o substitua, observada a classificação constante na Tabela IV.

Art. 10 Altera o parágrafo único que passará a ser § 1º e acrescenta o § 2º ao artigo 236 que passarão a vigorar com as seguintes redações:

Art. 236 ...

§ 1º Será concedida licença especial para funcionamento anual e mensal somente para as micro e pequenas empresas, as demais deverão requerer licença especial por dia de funcionamento, conforme Tabela V.

§ 2º Para as grandes empresas será calculado 30 (trinta vezes) o valor constante na Tabela V.

Art. 11 Altera o artigo 261 e o § 1º do artigo 344 da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006 que passarão a vigorar com as seguintes redações:

Art. 261 A taxa de publicidade tem como fato gerador publicidade, a exploração ou utilização de meios de propaganda ou publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso ao público, através de qualquer meio de divulgação visual ou audiovisual.

Art. 34 ...

§ 1º Os membros do Conselho deverão ser portadores de título universitário e/ou reconhecida experiência em matéria tributária.

Art. 12 Altera as Tabelas III, XIV e XV da Lei Complementar nº 46 de 28 de dezembro de 2006, que passarão a vigorar conforme anexos I, II e III desta Lei.

Art. 13 Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Lucas do Rio Verde, 11 de dezembro de 2007.

MARINO JOSE FRANZ
Prefeito Municipal

Anexos

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