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12/05/2010

Lei Complementar n. 84/2010 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Lucas do Rio Verde (parcelamento e redução de juros e multas)

LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 12 DE MAIO DE 2010.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Lucas do Rio Verde, e dá outras providências.

O Prefeito em Exercício do Município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Lucas do Rio Verde, o Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.

Art. 2º A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de Finanças a qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução.

Art. 3º O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

§ 1º O ingresso no Programa implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2009, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação.

§ 2º Os débitos que ainda não se efetivaram através de lançamento tributário deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no Programa dos respectivos débitos, fica condicionada aoencerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 4º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em pagamento parcial ou total do tributo, permitida inclusão no Programa de eventual saldo devedor.

Art. 4º O Programa abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos a multa e juros, decorrentes de obrigações acessórias, inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

§ 1º O Programa não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão deBens Imóveis – ITBI, os débitos referentes a alienação de bens imóveis localizados no Setor Industrial e imóveis alienados para Projetos Habitacionais.

§ 2º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 5º O Programa será realizado a partir da aprovação desta Lei até 10 de dezembro de 2010.

Parágrafo Único. O prazo tratado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, desde que justificado o interesse publico e com a devida outorgalegislativa.

Art. 6º O parcelamento não poderá exceder a 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º O débito consolidado na forma desta Lei Complementar poderá ser parcelado, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 10(dez) UFL’s (Unidade Fiscal de Lucas), para pessoa física e 15(quinze) UFL’s (Unidade Fiscal de Lucas) para pessoajurídica.

§ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejaráo acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 3º Na hipótese do contribuinte ou responsável ser excluído do Programa, enquadrado nas condutas tipificadas pelo artigo 11, desta Lei, a disposição do parágrafo anterior, será aplicada ao débito até o momento da exclusão e a partir desta, incidirá o disposto no § 4º, do artigo 11, desta Lei.

Art. 7º Será concedida isenção sobre os débitos previstos no artigo 4º desta LeiComplementar, observadas as seguintes condições:

I – 50%(cinquenta por cento) de isenção dos juros e multas, para o contribuinte ouresponsável que aderir ao Programa e pagar o débito até 10 de dezembro de 2010;

II – parcelamento em até 15 (quinze) vezes, corrigidos até a data da assinatura do requerimento, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;

§ 1º Os créditos não lançados tributariamente e objeto desta lei, serão isentados acessoriamente nos mesmos moldes e percentuais definidos nos incisos I e II.

§ 2º Na hipótese do débito ter sido objeto de ação judicial, a extinção ficará condicionada ao pagamento das custas processuais ou da outorga de liberação judicial autorizando a desobrigação ao recolhimento, via concessão de justiça gratuita ou outro benefício legal.

Art. 8º A opção pelo Programa sujeita, o contribuinte ou responsável a:

I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

III - pagamento regular dos tributos municipais.

Art. 9º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:

I – requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II – documento que permita identificar os responsáveis pela representação daempresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;

III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa física.

Art. 10 Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 11 O contribuinte ou responsável optante pelo Programa será dele excluído, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma dasseguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - inadimplência, relativamente a tributo abrangido pelo Programa.

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo Programa e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - compensação ou utilização indevida de créditos;

V – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;

VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecidas no Município de Lucas do Rio Verde e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do Programa;

§ 1º O contribuinte ou responsável deverá ser notificado da decisão que o excluiu do Programa.

§ 2º A notificação far-se-á:

I – de regra, via postal, com aviso de recebimento;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o contribuinte ou responsável se encontrar, por edital, afixado no quadro de avisos da PrefeituraMunicipal.

§ 3º A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

§ 4º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.

§ 5º Realizada a exclusão, por qualquer dos motivos supra referidos, esta produzirá seus efeitos 30 (trinta) dias após a data de cientificação do contribuinte ou responsável, prazo em que poderá regularizar sua situação perante a Fazenda Municipal, ou no mesmo prazo, ofertar recurso, sem efeito suspensivo para o Secretário Municipalde Finanças, de cuja decisão não caberá recurso.

Art. 12 A inclusão no Programa fica condicionada, ainda, ao encerramentocomprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

§ 1º Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou responsável suportar as custas judiciais.

§ 2º O Município de Lucas do Rio Verde, na pessoa de seu Prefeito Municipal, em despacho, a requerimento do contribuinte ou responsável, que faça prova do preenchimento das condições e requisitos previstos nesta Lei, deferirá isenção do pagamento de honorários advocatícios fixados judicialmente, respeitado os termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal n. 8.906/94).

Art. 13 O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município,permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

§ 2º O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.

§ 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo da opção.

Art. 14 Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2010.

Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 16 O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber.

Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

Lucas do Rio Verde, 12 de maio de 2010.

JOCI PICCINI
Prefeito Municipal em Exercício

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