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18/06/2010

Construção Civil - Incidência do ISS e a Base de Cálculo

Boletim Informativo 03
(ISS Campo Grande)

Sumário:

1. Introdução
2. Serviços Relativos à Construção Civil
3. Incidência do ICMS
4. Não Incidência do ISS
5. Isenção do ISS
6. Local da Prestação de Serviço
7. Momento da Incidência
8. Base de Càlculo
8.1. Exclusão da Base de Cálculo Na Construção Civil
8.2. Base de Cálculo Mediante Valores da Mão-de-Obra
8.3. ISS Estimado
8. 4. Base de Cálculo Sobre Serviço de Demolição
8.5. Base de Cálculo no Caso de Incorporador
9. Responsável Solidário
10. Penalidade

1. Introdução

O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista Anexa à Lei Complementar Federal n. 116/2003, reproduzida no Anexo I, da Lei Complementar Municipal n. 59/2003.

Trataremos nesta matéria da incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e da base de cálculo do ISS na construção civil, com base na Lei n. 1.466/71 (CMTC/CG) e na Lei Complementar n. 59/2003, bem como na LC 116/2003.

2. Serviços Relativos à Construção Civil

Os serviços relativos construção civil, sujeitos à incidência do ISS constam do item 7 do Anexo I, da Lei Complementar n. 59/2003, reproduzidos abaixos os itens mais relevantes para esta matéria.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3. Incidência do ICMS

Conforme se depreende da parte final do subitem 7.2 do Anexo I, da LC 59/2003, incidirá o ICMS no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços.

Os materiais adquiridos de terceiros e fornecidos nos contratos de empreitada e subempreitada está fora do campo de incidência do ICMS, apenas os produtos produzidos pela empresa de construção civil sofre esta tributação.

4. Não Incidência do ISS

O ISSQN não incide sobre as obras de construção civil executada em regime de mutirão, quando houver comunicação expressa no ato da abertura do processo de aprovação do projeto de construção

Neste caso, o requerente deverá indicar as pessoas que executarão voluntariamente, a obra, juntando cópia de documentos pessoais, endereços, profissão, declaração firmada pelos mesmos, não se admitindo a participação de pessoas jurídicas.

A obra executada no regime de mutirão será acompanhada e fiscalizada pelo setor competente, no que se refere á efetiva comprovação da não incidência do ISSQN;

Em decorrência do acompanhamento e fiscalização, constatada, na execução da obra, a presença de pessoas não relacionadas na informação prestada à fiscalização, ficará a execução da edificação sujeita a incidência do ISSQN.

O ISS será exigido, também:

a) quando se tratar de obra concluída, sem que tenha havido a prévia comunicação de se tratar de regime de mutirão;

b) quando se tratar de obra iniciada sem o respectivo Alvará de Licença de Construção.

5. Isenção do ISS

São isentos do ISSQN:

a) a execução de obras de construção civil, destinada a residência própria, quando a construção atender as disposições do art. 191 da Lei n. 1.866, de 26 de dezembro de 1979 e do Decreto n. 7.897, de 16 de agosto de 1999;


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