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09/12/2010

Lei Complementar n. 92/2010 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Contribuição de Melhoria no Município de Lucas do Rio Verde (REFISCOM)

Resumo: O Programa de Recuperação Fiscal de Contribuição de Melhoria no Município de Lucas do Rio Verde oferece diversas vantagens para quem se dispuser a quitar os débitos com asfalto. Todos os valores vencidos até o dia 31 de dezembro do ano passado (2009) e outros que já estiverem em cobrança judicial poderão ser renegociados.

As vantagens são as seguintes: (a) Descontos de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o contribuinte que requerer o REFISCOM e optar pelo pagamento em parcela única ou em até 06 (seis) parcelas, (b) descontos de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas  e (c) descontos de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte optar pelo pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

Os interessados em participar do REFISCOM devem protocolar pedido de parcelamento do asfalto junto ao Departamento de Tributação, apresentar cópias dos documentos pessoais e referentes aos débitos a serem renegociados.

LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010.
Autoria: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Contribuição de Melhoria no Município de Lucas do Rio Verde, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Contribuição de Melhoria de Lucas do Rio Verde - REFISCOM, destinado a promover a regularização dos créditos tributários do Município de Lucas do Rio Verde, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas, com fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, relativos aos tributos de Contribuição de Melhoria, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento.

Art. 2º A anistia limitar-se-á aos juros e multas dos tributos de Contribuição de Melhoria constituídas anteriormente à vigência da Lei que a concede, não se aplicando aos casos previstos nos incisos I e II, do art. 106, da Lei Complementar Municipal nº 046/ 2006.

Art. 3º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Contribuição de Melhoria de Lucas do Rio Verde - REFISCOM, dar-se-á por opção do sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), mediante o qual fará jus ao regime especial de consolidaçãoe parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condiçõesprevistas nesta Lei.

§ 1º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Contribuição de Melhoria de Lucas do Rio Verde - REFISCOM, implica inclusão da totalidade dos débitos relativos dos tributos de Contribuição de Melhoria, de responsabilidade do optante, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, osparcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas, e os créditos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

§ 2º A opção pelo programa deverá ser formalizada até a data improrrogável de 16 de dezembro de 2011, mediante requerimento, devidamente protocolado, desde que justificado o interesse público e com a devida outorga legislativa.

§ 3º São requisitos indispensáveis à formalização do requerimento:

I – solicitação devidamente assinada pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II – documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;

III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa física.

§ 4º O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos à atualização monetária, multas e aos juros de mora.

§ 5º A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de Finanças a qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 7º, I, desta Lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, anexo à notificação.

Art. 4º Ao aderir ao REFISCOM, o sujeito passivo poderá optar por liquidar os créditos tributários relativos ao tributo de Contribuição de Melhoria nas formas que determinam os incisos do art. 7º desta Lei.

§ 1º Em caso de opção pelo parcelamento, os créditos nele incluídos serão objeto de consolidação no mês do requerimento, para fins de definição do valor inicial dasparcelas.

§ 2º O débito consolidado na forma desta Lei Complementar poderá ser parcelado, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 10(dez) UFL’s (Unidade Fiscal de Lucas), para pessoa física e 20(vinte) UFL’s (Unidade Fiscal de Lucas) para pessoa jurídica.

§ 3º O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, darse-á em 05 (cinco) dias após o requerimento de adesão, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias.

§ 4º Não produzirá efeitos o requerimento de adesão formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela,conforme o caso.

Art. 5º A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal de Contribuição de Melhoria de Lucas do Rio Verde - REFISCOM exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos a contribuição de melhoria.

§ 1º Ficam autorizados à inclusão no REFISCOM, os contribuintes que parcelaram seus débitos relativos ao tributo de Contribuição de Melhoria na forma da Lei Complementar nº 46, de 28 de dezembro de 2006 e alterações subsequentes e Lei Complementar nº 84, de 12 de maio de 2010, através de requerimento mediante a consolidação de seus débitos vincendos, nos termos do art. 3º, desta Lei Complementar, ficando, automaticamente, excluídas do parcelamento previsto naquelas leis, bem como dos contribuintes inadimplentes de parcelamentos efetuados até a data da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Este programa não gera crédito para contribuintes que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.

§ 3º Fica o Assessor Jurídico do Município autorizado renunciar 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios fixados judicialmente aos contribuintes que aderirem ao REFISCOM.

Art. 6º Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condiçõesindispensáveis ao deferimento da adesão ao REFISCOM:

I - a renúncia a eventuais embargos opostos à execução fiscal;

II - prévio recolhimento de todas as despesas cartorárias nos casos de cobranças bancárias da dívida ativa.

§ 1º Os processos de execução fiscal permanecerão suspensos enquanto estiverem em dia os pagamentos do parcelamento, e retomarão seu curso normal tão logo severifique qualquer hipótese de rescisão do parcelamento.

§ 2º Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do parcelamento o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida pelo Poder Judiciário.

§ 3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no Programa dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 4º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em pagamento parcial ou total do tributo, permitida inclusão no Programa de eventual saldo devedor.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia limitada aos juros e multas referentes ao tributo de Contribuição de Melhoria previstos no art. 1º e 2º, desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:

I – anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para o contribuinte que requerer o REFISCOM e optar pelo pagamento em parcela única ou em até 06 (seis) parcelas;

II – anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte que requerer o REFISCOM e optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III – anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte que requerer o REFISCOM e optar pelo pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

Art. 8º A opção pelo REFISCOM obriga ao sujeito passivo a:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º, desta Lei Complementar;

II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa instituído por esta Lei Complementar;

III - ao pagamento regular das parcelas de débito consolidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente;

IV - à manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

Parágrafo Único - A confissão estabelecida no inciso I, implica na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.

Art. 9º As parcelas do REFISCOM não recolhidas até o vencimento serãoacrescidas de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.

Art. 10 O parcelamento de que trata esta Lei Complementar será rescindido quando:

I - verificada a inadimplência de três parcelas mensais consecutivas ou seis meses alternados do parcelamento;

II - constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial, provocada pelo sujeito passivo, relativa aos créditos tributários de Contribuição de Melhoria incluídos no REFISCOM;

III - decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.

§ 1º O contribuinte ou responsável deverá ser notificado da decisão que o excluiu do Programa.

§ 2º A notificação far-se-á:

I – de regra, via postal, com aviso de recebimento;

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o contribuinte ou responsável se encontrar, por edital, afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.

§ 3º Realizada a exclusão, por qualquer dos motivos supra referidos, esta produzirá seus efeitos 30 (trinta) dias após a data de cientificação do contribuinte ou responsável, prazo em que poderá regularizar sua situação perante a Fazenda Municipal, ou no mesmo prazo, ofertar recurso, sem efeito suspensivo para o Secretário Municipal de Finanças, de cuja decisão não caberá recurso.

§ 4º A rescisão com base no inciso I do caput ocorrerá no trigésimo dia após o vencimento da terceira ou sexta parcela inadimplida, conforme o caso.

§ 5º A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejandoainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

§ 6º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.

§ 7º O contribuinte excluído do Programa só poderá reparcelar o débito de acordo com o disposto no art. 48, do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 46/2006.

Art. 11 O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua com o Município, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

§ 2º O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.

§ 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazode 30 (trinta) dias do protocolo da opção.

Art. 12 Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFISCOM, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 13 O Poder Executivo Municipal poderá firmar convenio com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para a realização do Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal destinado à aplicação dos comandos desta Lei Complementar.

Art. 14 O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos judiciais concedendo os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei Complementar.

Art. 15 As anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 16 Para perfectibilização do contrato de parcelamento, nas formas dos incisos do art. 7º desta Lei, poderá ser exigido do contribuinte ou responsável tributário o oferecimento de garantias reais ou fidejussória.

Art. 17 A autoridade administrativa municipal poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total dos créditos tributários relativos a Contribuição de Melhoria, anteriores a 31 de dezembro de 2009, aos sujeitos passivos com cadastro imobiliário municipal atualizado e que atenderem as seguintes condições cumulativas:

I – Ser pessoa física;

II – Detentora de único imóvel e desde que utilizado para uma das seguintes situações:

a) residencial e domicilio familiar,

b) moradia de portadores de necessidades especiais, doenças graves ou crônicas;

c) idosos(as), na forma da Lei Federal nº 10.741/2003,

III – Renda mensal familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes;

IV – O valor venal do imóvel não ultrapasse a importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 1º A veracidade das informações serão constatadas mediante relatório com visita no domicilio do sujeito passivo, por assistentes sociais do Município providos em caráter efetivo e acolhidas pelo Prefeito Municipal.

§ 2º A autoridade administrativa municipal poderá exigir outros documentos que entender necessário para fundamentar o despacho que conceder a remissão.

§ 3º Os interessados deverão formalizar até a data improrrogável de 16 de dezembro de 2011, mediante requerimento protocolado no Departamento de Tributação, pedido de remissão dos créditos tributários de contribuição de melhoria, acompanhado de cópia de documentos de identificação.

Art. 18 Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2011.

Art. 19 As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 20 O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber.

Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

Lucas do Rio Verde, 09 de dezembro de 2010.
MARINO JOSÉ FRANZ
Prefeito Municipal

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