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17/08/2010

Procedimento Especial de Ressarcimento de Créditos de IPI


Boletim Informativo 01
Sumário:

1. Introdução
2. Na Restituição ou No Ressarcimento de Tributos – Verificação se o Contribuinte é Devedor
3. IPI – Compensação com Débitos Próprios Relativos a Quaisquer Tributos e Contribuições
4. Procedimento Especial Para Ressarcimento do Crédito de IPI
4.1. Prazo de 30 dias Para Pagamento Parcial do Valor Pleiteado
4.2. Requisitos
5. Penalidades
6. Vigência
7. Regulamentação

1. Introdução

Nesta matéria abordaremos o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com suporte nos artigos 11, da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 73 e 74 da Lei 9.430, de 1996, art. 7º do Decreto-lei 2.287, de 23 de julho de 19986, bem como na Portaria n. 348, de 16 de junho de 2010, publicada no DOU de 17/06/2010.

2. Na Restituição ou No Ressarcimento de Tributos – Verificação se o Contribuinte é Devedor

Precreve o art. 7º do Decreto-lei n. 2.287/86, que:

a) a Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.

b) existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

Existindo, nos termos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

Para efeito do disposto no referido art. 7º, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte (art. 73, da Lei 9.779/99):

a) o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;

b) a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.

3. IPI – Compensação com Débitos Próprios Relativos a Quaisquer Tributos e Contribuições

Consoante o art. 11, da Lei 9.779/99, o saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda.

Mencionado art. 74 dispõe que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

A compensação será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da referida declaração:

a) o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;

b) os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.

c) os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União.

d) o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal – SRF;

e) o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e

f) o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.

Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo.

O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.

Não efetuado o pagamento no prazo previsto acima, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado a interposição de manifestação de inconformidade no mesmo prazo.

Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.

A manifestação de inconformidade e o recurso de obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.

Nota 1: O contribuinte deverá observar as demais regras estabelecidas no § 12, do referido art. 74, da Lei 9.430/96.

Nota 2: Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. Este percentual será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.

Nota 3: Aplica-se a multa de 50%,  também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

4. Procedimento Especial Para Ressarcimento do Crédito de IPI

A Portaria MF n. 348, de 16 de junho de 2010, institui procedimento especial para ressarcimento de crédito Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, mencionado no item 3 desta matéria.

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